Decreto-Lei n.º 190/93 — Estabelece a orgânica das direcções regionais do ambiente e recursos naturais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-05-24
Última atualização 2001-04-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 17

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3 atos modificativos · 2001-04-17, Decreto-Lei n.º 127/2001 — Aprova a orgânica das direcções regionais do ambiente e do ord…

Estabelece a orgânica das direcções regionais do ambiente e recursos naturais

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de 24 de Maio

Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, previstas no n.º 4 do artigo 3.º do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - As direcções regionais do ambiente e recursos naturais, abreviadamente designadas por DRARN, são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN) dotados de autonomia administrativa, aos quais incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor, em coordenação com os serviços centrais do Ministério.

2 - As DRARN dependem directamente do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e são as seguintes:

a)

DRARN Norte, com sede no Porto;

b)

DRARN Centro, com sede em Coimbra;

c)

DRARN Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;

d)

DRARN Alentejo, com sede em Évora;

e)

DRARN Algarve, com sede em Faro.

3 - O âmbito territorial em que as DRARN desenvolvem a sua actividade coincide com o das comissões de coordenação regional, definido no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições das DRARN:

a)

Promover a execução a nível regional da política e objectivos nacionais do ambiente, recursos naturais e consumidor;

b)

Promover a execução de medidas com vista à correcta utilização e aproveitamento dos recursos;

c)

Assegurar, em estreita colaboração com as comissões de coordenação regional da área, bem como com os serviços de outros ministérios, a articulação a nível regional entre as políticas de ambiente e recursos naturais e as políticas sectoriais;

d)

Colaborar com os municípios no âmbito das atribuições do MARN;

e)

Coordenar a nível regional a recolha de informações necessárias aos serviços centrais e institutos do Ministério, com vista, designadamente, ao acompanhamento e avaliação da política de ambiente;

f)

Cooperar com outros serviços, organismos e entidades a nível regional tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional, no domínio do ambiente e do consumidor, e divulgar as orientações dos serviços centrais e institutos sobre esta matéria.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Estrutura geral

1 - As DRARN compreendem os seguintes órgãos e serviços:

1) Órgãos:

a)

O director regional;

b)

O conselho administrativo;

2) Serviços de apoio técnico e administrativo;

a)

O Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico;

b)

O Gabinete de Apoio Jurídico;

c)

A Repartição Administrativa e Financeira;

3) Serviços operativos de âmbito regional:

a)

A Direcção de Serviços da Água;

b)

A Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos;

c)

A Direcção de Serviços da Natureza, Educação Ambiental e Consumo.

2 - As DRARN compreendem serviços desconcentrados a nível sub-regional, cuja sede e área de actuação, a fixar de acordo com o nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos, são objecto de portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Director regional

1 - As DRARN são dirigidas por um director regional, equiparado a subsdirector-geral, sem prejuízo de lhe caberem as competências legalmente fixadas para os dirigentes máximos da Administração Pública.

2 - O director regional designa, por despacho, o director de serviço que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.

3 - Ao director regional do ambiente e recursos naturais compete:

a)

Representar a respectiva DRARN, bem como estabelecer as ligações desta com os serviços centrais e institutos do Ministério e outras entidades nacionais e estrangeiras;

b)

Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRARN;

c)

Definir, de acordo com os princípios da política ambiental e no quadro das orientações emanadas a nível central, os objectivos e linhas de orientação estratégica para os serviços da DRARN;

d)

Assegurar a ligação da DRARN com os serviços regionais dependentes de outros ministérios e com as autarquias locais;

e)

Solicitar aos serviços centrais e institutos as orientações necessárias;

f)

Fornecer aos serviços centrais os dados e informação de natureza estatística e técnica, de forma a contribuir para a preparação da política de ambiente;

g)

Submeter a despacho ministerial o respectivo projecto de orçamento geral, o plano anual de actividades da DRARN e o correspondente relatório de execução;

h)

Deslocar e afectar pessoal dentro da área da DRARN, com observância das disposições legais em vigor;

i)

Nomear instrutor e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito de actuação da DRARN;

j)

Propor a nomeação e conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços da DRARN respectiva;

l)

Outorgar, em nome da DRARN respectiva, os contratos em que esta for parte;

m)

Dirigir a actividade dos serviços, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis, bem como das deliberações dos respectivos órgãos.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director regional, que preside;

b)

O chefe da Repartição Administrativa e Financeira;

c)

O coordenador do Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director regional, sem direito a voto.

4 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRARN;

b)

Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;

c)

Promover a elaboração do orçamento da DRARN e propor as alterações consideradas necessárias;

d)

Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

e)

Verificar a legalidade e eficiência das despesas;

f)

Autorizar a realização e pagamento de despesas;

g)

Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

h)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

i)

Aprovar a constituição de fundo de maneio para os serviços locais;

j)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósitos;

l)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo director regional.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - A DRARN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.

7 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário das DRARN.

8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.

9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.

SECÇÃO III — Serviços

Artigo 6.º — Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico

Ao Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico, dirigido por um director de serviços, compete:

a)

Coordenar, em estreita ligação com os outros serviços da DRARN, a preparação dos planos anuais e plurianiais de actividades, bem como acompanhar de forma sistemática a sua execução e promover a sua avaliação;

b)

Coordenar a elaboração do relatório anual de execução das actividades da DRARN;

c)

Executar medidas com vista à integração da componente ambiental nos planos e projectos de desenvolvimento regional;

d)

Assegurar, a nível regional, a compatibilização dos objectivos globais e sectoriais de ambiente, recursos naturais e consumidor;

e)

Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados necessário à elaboração dos indicadores estatísticos com vista à caracterização permanente da região e à formulação das políticas e objectivos da DRARN, assegurando, de acordo com as directrizes e orientações do serviço central ou instituto competente, a execução de inquéritos e outras operações estatísticas;

f)

Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração oportuna e sistemática de indicadores conjunturais, bem como os referentes às actividades desenvolvidas pelos serviços e sua distribuição;

g)

Proceder à instrução dos processos de avaliação do impacte ambiental de projectos nos termos da legislação em vigor;

h)

Analisar, dar parecer e participar na aprovação de projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários;

i)

Analisar e dar parecer nos planos e projectos com intervenção na área do ambiente, nomeadamente planos directores municipais e planos regionais de ordenamento do território;

j)

Participar no processo de licenciamento e fiscalização de actividades com repercussão no ambiente, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente quanto a pedreiras e estabelecimentos industriais afins;

l)

Promover a avaliação de prejuízos causados por fenómenos naturais e propor as medidas consideradas adequadas no âmbito das atribuições da DRARN;

m)

Promover a elaboração de relatórios periódicos de execução.

Artigo 7.º — Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo director regional;

b)

Elaborar e colaborar na elaboração de estudos legislativos com incidência na organização e actividade da DRARN, a solicitação do director regional;

c)

Promover a instrução de processos disciplinares, de inquéritos ou similares de que seja incumbido;

d)

Promover a instrução de processos de contra-ordenações por infracção à legislação em vigor em matéria de ambiente e consumidor ocorridos na área geográfica e funcional de intervenção da DRARN.

Artigo 8.º — Repartição Administrativa e Financeira

1 - O apoio administrativo e financeiro às DRARN é assegurado por uma Repartição Administrativa e Financeira (RAF), que exerce as suas competências nas áreas de gestão e controlo orçamental, gestão patrimonial, administração do pessoal, arquivo e expediente.

2 - A RAF compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal e Expediente;

b)

Secção de Contabilidade e Património.

3 - A RAF exerce as suas competências sob orientação e em estreita colaboração com a Secretaria-Geral do MARN.

4 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à DRARN;

b)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à DRARN;

c)

Assegurar as acções relativas à administração e mobilidade do pessoal afecto à DRARN;

d)

Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;

e)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DRARN;

f)

Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos, e apoiar os órgãos e serviços da DRARN que necessitem de o consultar.

5 - À Secção de Contabilidade e Património compete:

a)

Assegurar a elaboração dos orçamentos da DRARN;

b)

Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado à DRARN;

c)

Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;

d)

Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DRARN;

e)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

f)

Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;

g)

Informar os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento da verba;

h)

Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

i)

Assegurar a gestão e inventariação do património afecto à DRARN;

j)

Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;

l)

Assegurar a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão do armazém.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços da Água

1 - A Direcção de Serviços da Água (DSA) assegura as competências executivas relativas a todas as funções de gestão dos recursos hídricos dentro da sua área de jurisdição, nomeadamente nas áreas da informação, planeamento e gestão do domínio hídrico, incluindo a vigilância e fiscalização e promoção de infra-estruturas.

2 - A DSA compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão dos Recursos Hídricos;

b)

Divisão de Utilização do Domínio Hídrico;

c)

Divisão de Projectos e Obras.

3 - À Divisão de Recursos Hídricos compete:

a)

Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos ao clima, hidrologia, sedimentologia, piezometria e qualidade da água e dos sedimentos;

b)

Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as águas superficiais, interiores e costeiras e sobre as águas subterrâneas;

c)

Aplicar e validar a nível regional modelos e metodologias desenvolvidas pelo Instituto da Água (INAG) com vista a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos regionais numa óptica quantitativa e qualitativa.

4 - À Divisão de Utilização do Domínio Hídrico compete:

a)

Assegurar o inventário e cadastro permanente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;

b)

Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;

c)

Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido, degradação das margens e leitos de cheias;

d)

Apoiar o INAG na delimitação e classificação do domínio hídrico sob sua jurisdição;

e)

Elaborar ou acompanhar a elaboração de planos de ordenamento na óptica da preservação dos recursos hídricos e sustentabilidade dos seus usos;

f)

Promover a elaboração de estudos de impacte ambiental e participar no processo de avaliação de impactes ambientais de obras e projectos no domínio dos recursos hídricos;

g)

Emitir, nos termos da lei, licenças de utilização do domínio hídrico e fiscalizar o seu cumprimento;

h)

Promover a conservação e valorização da rede hidrográfica e da zona costeira.

5 - À Divisão de Projectos e Obras compete:

a)

Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico existentes;

b)

Apoiar o INAG na elaboração dos planos gerais de empreendimentos hidráulicos e de sistemas de saneamento básico;

c)

Promover e avaliar estudos e projectos, assim como assegurar a construção, fiscalização e recepção de obras da sua responsabilidade;

d)

Promover a pós-avaliação de projectos, por forma a assegurar uma informação actualizada sobre a operacionalidade dos sistemas;

e)

Colaborar com o INAG no controlo da segurança dos empreendimentos hidráulicos, nos termos da legislação em vigor, e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;

f)

Prestar apoio técnico aos utilizadores, nomeadamente na identificação de origens de água para abastecimento e na optimização dos sistemas;

g)

Apoiar a preparação e o acompanhamento de contratos-programa na sua área de competência;

h)

Apoiar a preparação e o acompanhamento de contratos de concessão na sua área de competência.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos

1 - A Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos (DSARR) assegura as competências relativas à meteorologia, ar, ruído e resíduos sólidos.

2 - A DSARR compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Meteorologia, Ar e Ruído;

b)

Divisão de Resíduos Sólidos.

3 - À Divisão de Meteorologia, Ar e Ruído compete:

a)

Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes de medida da qualidade do ar e da radioactividade da amosfera e controlar e validar os dados recolhidos;

b)

Efectuar medições de parâmetros meteorológicos e da qualidde do ar em colaboração com o Instituto de Meteorologia;

c)

Colaborar na optimização e manutenção do equipamento de medida da qualidade do ar e da radioactividade da atmosfera;

d)

Assegurar o funcionamento das comissões de gestão do ar;

e)

Participar no licenciamento e fiscalização de actividades com implicações ao nível da poluição sonora;

f)

Exercer, ao nível da região, as funções de fiscalização cometida aos serviços centrais do MARN, no âmbito da legislação em vigor sobre ar e ruído;

g)

Dar parecer no processo de licenciamento de pedreiras e estabelecimentos industriais afins;

h)

Apoiar a realização de estudos de impacte ambiental na área da sua competência.

4 - À Divisão de Resíduos Sólidos compete:

a)

Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional;

b)

Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro de fontes poluidoras;

c)

Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;

d)

Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;

e)

Proceder ao controlo de produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;

f)

Promover e executar programas de valorização dos resíduos sólidos urbanos e indutriais;

g)

Exercer ao nível da região as funções de fiscalização cometida aos serviços centrais do MARN no âmbito da legislação em vigor sobre resíduos sólidos;

h)

Apoiar a realização de estudos de impacte ambiental na área da sua competência.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços da Natureza, Educação Ambiental e Consumo

1 - A Direcção de Serviços de Conservação da Natureza, Educação Ambiental e Consumo (DSCEC) assegura as competências relativas à componente da conservação da natureza, à educação ambiental e à defesa do consumidor.

2 - À DSCEC compete:

a)

Colaborar na promoção a nível da região do plano de conservação da natureza;

b)

Apoiar o Instituto da Conservação da Natureza na elaboração de estudos e inventariação da flora e fauna selvagens da região, bem como dos respectivos biótopos e ecossistemas e na execução das medidas necessárias à sua preservação;

c)

Assegurar a gestão das áreas protegidas que lhe for cometida nos termos da legislação em vigor;

d)

Exercer ao nível regional as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre conservação da natureza;

e)

Exercer, em articulação com os restantes serviços, as competências cometidas à DRARN no âmbito da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;

f)

Propor e executar, em colaboração com os restantes serviços, medidas de protecção e valorização do litoral;

g)

Executar acções de informação e divulgação no domínio do ambiente e do consumidor;

h)

Executar projectos especiais de educação ambiental, de defesa do ambiente e do consumidor, em colaboração com as autarquias, serviços regionais de outros departamentos da administração central e quaisquer instituições públicas ou privadas;

i)

Prestar apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente e do consumidor que desenvolvam acções na região abrangida pela DRARN;

j)

Prestar informações e encaminhar as sugestões e reclamações dos cidadãos;

l)

Assegurar a gestão da biblioteca e arquivos documentais da DRARN e a oferta e venda de publicações especializadas em matéria de ambiente e consumidor;

m)

Assegurar a articulação com os centros de informação e apoio aos consumidores;

n)

Apoiar a realização de estudos de impacte ambiental e assegurar a consulta pública no processo de avaliação de projectos da sua competência.

Artigo 12.º — Divisões sub-regionais

1 - As divisões sub-regionais, criadas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, são dirigidas por um chefe de divisão, que depende hierarquicamente do director de serviços da Água e que funcionalmente se articula com os diversos serviços da DRARN, no âmbito das respectivas competências.

2 - As divisões sub-regionais, com uma composição e organização interna que podem variar de acordo com as especificidades das suas áreas de actuação, desenvolverão as suas actividades, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a)

Coordenação operacional das actividades de apoio ao planeamento e gestão do domínio hídrico a nível local;

b)

Recolha de informação para cadastros e inventários;

c)

Apoio operacional na delimitação e classificação do domínio hídrico;

d)

Emissão de licenças e concessões para utilização do domínio hídrico, dentro da sua área de intervenção e nos termos da lei;

e)

Vigilância e fiscalização das águas, bem como controlo do cumprimento das condições das licenças e concessões emitidas;

f)

Apoio operacional na promoção da conservação e valorização da rede hidrográfica;

g)

Realização ou acompanhamento das actividades da DRARN;

h)

Atendimento, sensibilização e apoio ao público em geral e aos utilizadores de recursos naturais em particular.

CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão financeira

Artigo 13.º — Instrumentos de gestão e controlo

A gestão das DRARN é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Planos anual e plurianual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatório anual de actividades e relatório financeiro.

Artigo 14.º — Receitas

1 - São receitas das DRARN:

a)

As dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;

c)

O produto das multas e coimas que lhes esteja legalmente consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenações;

d)

As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

As quantias provenientes da venda de produtos das unidades de exploração a seu cargo;

f)

O produto da venda de publicações e impressos;

g)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas das DRARN mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 15.º — Quadro

1 - As DRARN dispõem do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal das DRARN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Afectação de património

1 - Será afecto à gestão das DRARN todo o património mobiliário ou imobiliário actualmente gerido pelos serviços centrais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que se revele necessário à prossecução das atribuições para aquelas transferidas.

2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a afectar às DRARN, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 17.º — Sucessão

Consideram-se feitas às DRARN todas as referências feitas em lei ou em contrato às direcções regionais de ambiente e recursos naturais, criadas no âmbito das comissões de coordenação regional pelo Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, bem como às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, criadas pelo Decreto-Lei n.º 294/91, de 13 de Agosto, bem como as feitas às administrações de recursos hídricos, na parte que releva das atribuições e competências das DRARN.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Pessoal dirigente

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