Decreto-Lei n.º 190/93 — Estabelece a orgânica das direcções regionais do ambiente e recursos naturais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2001-04-17, Decreto-Lei n.º 127/2001 — Aprova a orgânica das direcções regionais do ambiente e do ord…
Estabelece a orgânica das direcções regionais do ambiente e recursos naturais
de 24 de Maio
Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, previstas no n.º 4 do artigo 3.º do citado diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - As direcções regionais do ambiente e recursos naturais, abreviadamente designadas por DRARN, são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN) dotados de autonomia administrativa, aos quais incumbe, no âmbito das respectivas regiões, assegurar a execução da política e objectivos nacionais da área do ambiente, recursos naturais e consumidor, em coordenação com os serviços centrais do Ministério.
2 - As DRARN dependem directamente do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e são as seguintes:
DRARN Norte, com sede no Porto;
DRARN Centro, com sede em Coimbra;
DRARN Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa;
DRARN Alentejo, com sede em Évora;
DRARN Algarve, com sede em Faro.
3 - O âmbito territorial em que as DRARN desenvolvem a sua actividade coincide com o das comissões de coordenação regional, definido no Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições das DRARN:
Promover a execução a nível regional da política e objectivos nacionais do ambiente, recursos naturais e consumidor;
Promover a execução de medidas com vista à correcta utilização e aproveitamento dos recursos;
Assegurar, em estreita colaboração com as comissões de coordenação regional da área, bem como com os serviços de outros ministérios, a articulação a nível regional entre as políticas de ambiente e recursos naturais e as políticas sectoriais;
Colaborar com os municípios no âmbito das atribuições do MARN;
Coordenar a nível regional a recolha de informações necessárias aos serviços centrais e institutos do Ministério, com vista, designadamente, ao acompanhamento e avaliação da política de ambiente;
Cooperar com outros serviços, organismos e entidades a nível regional tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional, no domínio do ambiente e do consumidor, e divulgar as orientações dos serviços centrais e institutos sobre esta matéria.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 3.º — Estrutura geral
1 - As DRARN compreendem os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
O director regional;
O conselho administrativo;
2) Serviços de apoio técnico e administrativo;
O Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico;
O Gabinete de Apoio Jurídico;
A Repartição Administrativa e Financeira;
3) Serviços operativos de âmbito regional:
A Direcção de Serviços da Água;
A Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos;
A Direcção de Serviços da Natureza, Educação Ambiental e Consumo.
2 - As DRARN compreendem serviços desconcentrados a nível sub-regional, cuja sede e área de actuação, a fixar de acordo com o nível III da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos, são objecto de portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
SECÇÃO II — Órgãos
Artigo 4.º — Director regional
1 - As DRARN são dirigidas por um director regional, equiparado a subsdirector-geral, sem prejuízo de lhe caberem as competências legalmente fixadas para os dirigentes máximos da Administração Pública.
2 - O director regional designa, por despacho, o director de serviço que o substitui nos seus impedimentos ou faltas.
3 - Ao director regional do ambiente e recursos naturais compete:
Representar a respectiva DRARN, bem como estabelecer as ligações desta com os serviços centrais e institutos do Ministério e outras entidades nacionais e estrangeiras;
Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRARN;
Definir, de acordo com os princípios da política ambiental e no quadro das orientações emanadas a nível central, os objectivos e linhas de orientação estratégica para os serviços da DRARN;
Assegurar a ligação da DRARN com os serviços regionais dependentes de outros ministérios e com as autarquias locais;
Solicitar aos serviços centrais e institutos as orientações necessárias;
Fornecer aos serviços centrais os dados e informação de natureza estatística e técnica, de forma a contribuir para a preparação da política de ambiente;
Submeter a despacho ministerial o respectivo projecto de orçamento geral, o plano anual de actividades da DRARN e o correspondente relatório de execução;
Deslocar e afectar pessoal dentro da área da DRARN, com observância das disposições legais em vigor;
Nomear instrutor e decidir nos processos de contra-ordenação no âmbito de actuação da DRARN;
Propor a nomeação e conferir posse aos funcionários e outros agentes dos serviços da DRARN respectiva;
Outorgar, em nome da DRARN respectiva, os contratos em que esta for parte;
Dirigir a actividade dos serviços, garantindo o cumprimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis, bem como das deliberações dos respectivos órgãos.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O director regional, que preside;
O chefe da Repartição Administrativa e Financeira;
O coordenador do Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director regional, sem direito a voto.
4 - Ao conselho administrativo compete:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRARN;
Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração do orçamento da DRARN e propor as alterações consideradas necessárias;
Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
Verificar a legalidade e eficiência das despesas;
Autorizar a realização e pagamento de despesas;
Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Aprovar a constituição de fundo de maneio para os serviços locais;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósitos;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que no âmbito das suas atribuições lhe seja submetido pelo director regional.
5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
6 - A DRARN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.
7 - Sempre que o presidente o considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário das DRARN.
8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na alínea f) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.
9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros e nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites.
SECÇÃO III — Serviços
Artigo 6.º — Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico
Ao Gabinete de Coordenação e Apoio Técnico, dirigido por um director de serviços, compete:
Coordenar, em estreita ligação com os outros serviços da DRARN, a preparação dos planos anuais e plurianiais de actividades, bem como acompanhar de forma sistemática a sua execução e promover a sua avaliação;
Coordenar a elaboração do relatório anual de execução das actividades da DRARN;
Executar medidas com vista à integração da componente ambiental nos planos e projectos de desenvolvimento regional;
Assegurar, a nível regional, a compatibilização dos objectivos globais e sectoriais de ambiente, recursos naturais e consumidor;
Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados necessário à elaboração dos indicadores estatísticos com vista à caracterização permanente da região e à formulação das políticas e objectivos da DRARN, assegurando, de acordo com as directrizes e orientações do serviço central ou instituto competente, a execução de inquéritos e outras operações estatísticas;
Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária à elaboração oportuna e sistemática de indicadores conjunturais, bem como os referentes às actividades desenvolvidas pelos serviços e sua distribuição;
Proceder à instrução dos processos de avaliação do impacte ambiental de projectos nos termos da legislação em vigor;
Analisar, dar parecer e participar na aprovação de projectos candidatos a financiamentos nacionais e comunitários;
Analisar e dar parecer nos planos e projectos com intervenção na área do ambiente, nomeadamente planos directores municipais e planos regionais de ordenamento do território;
Participar no processo de licenciamento e fiscalização de actividades com repercussão no ambiente, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente quanto a pedreiras e estabelecimentos industriais afins;
Promover a avaliação de prejuízos causados por fenómenos naturais e propor as medidas consideradas adequadas no âmbito das atribuições da DRARN;
Promover a elaboração de relatórios periódicos de execução.
Artigo 7.º — Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Elaborar informações, pareceres e estudos de natureza jurídica que lhe forem solicitados pelo director regional;
Elaborar e colaborar na elaboração de estudos legislativos com incidência na organização e actividade da DRARN, a solicitação do director regional;
Promover a instrução de processos disciplinares, de inquéritos ou similares de que seja incumbido;
Promover a instrução de processos de contra-ordenações por infracção à legislação em vigor em matéria de ambiente e consumidor ocorridos na área geográfica e funcional de intervenção da DRARN.
Artigo 8.º — Repartição Administrativa e Financeira
1 - O apoio administrativo e financeiro às DRARN é assegurado por uma Repartição Administrativa e Financeira (RAF), que exerce as suas competências nas áreas de gestão e controlo orçamental, gestão patrimonial, administração do pessoal, arquivo e expediente.
2 - A RAF compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal e Expediente;
Secção de Contabilidade e Património.
3 - A RAF exerce as suas competências sob orientação e em estreita colaboração com a Secretaria-Geral do MARN.
4 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:
Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à DRARN;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal afecto à DRARN;
Assegurar as acções relativas à administração e mobilidade do pessoal afecto à DRARN;
Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;
Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DRARN;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos, e apoiar os órgãos e serviços da DRARN que necessitem de o consultar.
5 - À Secção de Contabilidade e Património compete:
Assegurar a elaboração dos orçamentos da DRARN;
Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado à DRARN;
Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro;
Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DRARN;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos;
Informar os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento da verba;
Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
Assegurar a gestão e inventariação do património afecto à DRARN;
Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;
Assegurar a conservação e distribuição dos artigos armazenados e a gestão do armazém.
Artigo 9.º — Direcção de Serviços da Água
1 - A Direcção de Serviços da Água (DSA) assegura as competências executivas relativas a todas as funções de gestão dos recursos hídricos dentro da sua área de jurisdição, nomeadamente nas áreas da informação, planeamento e gestão do domínio hídrico, incluindo a vigilância e fiscalização e promoção de infra-estruturas.
2 - A DSA compreende as seguintes divisões:
Divisão dos Recursos Hídricos;
Divisão de Utilização do Domínio Hídrico;
Divisão de Projectos e Obras.
3 - À Divisão de Recursos Hídricos compete:
Assegurar a gestão das redes de recolha de dados relativos ao clima, hidrologia, sedimentologia, piezometria e qualidade da água e dos sedimentos;
Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as águas superficiais, interiores e costeiras e sobre as águas subterrâneas;
Aplicar e validar a nível regional modelos e metodologias desenvolvidas pelo Instituto da Água (INAG) com vista a avaliar, caracterizar e preservar os recursos hídricos regionais numa óptica quantitativa e qualitativa.
4 - À Divisão de Utilização do Domínio Hídrico compete:
Assegurar o inventário e cadastro permanente das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;
Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;
Efectuar reconhecimentos regulares sobre o estado da rede hidrográfica e das zonas costeiras, nomeadamente quanto a situações de transporte sólido, degradação das margens e leitos de cheias;
Apoiar o INAG na delimitação e classificação do domínio hídrico sob sua jurisdição;
Elaborar ou acompanhar a elaboração de planos de ordenamento na óptica da preservação dos recursos hídricos e sustentabilidade dos seus usos;
Promover a elaboração de estudos de impacte ambiental e participar no processo de avaliação de impactes ambientais de obras e projectos no domínio dos recursos hídricos;
Emitir, nos termos da lei, licenças de utilização do domínio hídrico e fiscalizar o seu cumprimento;
Promover a conservação e valorização da rede hidrográfica e da zona costeira.
5 - À Divisão de Projectos e Obras compete:
Apoiar o desenvolvimento e gerir sistemas de informação regionais sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico existentes;
Apoiar o INAG na elaboração dos planos gerais de empreendimentos hidráulicos e de sistemas de saneamento básico;
Promover e avaliar estudos e projectos, assim como assegurar a construção, fiscalização e recepção de obras da sua responsabilidade;
Promover a pós-avaliação de projectos, por forma a assegurar uma informação actualizada sobre a operacionalidade dos sistemas;
Colaborar com o INAG no controlo da segurança dos empreendimentos hidráulicos, nos termos da legislação em vigor, e promover a adopção de medidas preventivas e de emergência adequadas;
Prestar apoio técnico aos utilizadores, nomeadamente na identificação de origens de água para abastecimento e na optimização dos sistemas;
Apoiar a preparação e o acompanhamento de contratos-programa na sua área de competência;
Apoiar a preparação e o acompanhamento de contratos de concessão na sua área de competência.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos
1 - A Direcção de Serviços do Ar, Ruído e Resíduos (DSARR) assegura as competências relativas à meteorologia, ar, ruído e resíduos sólidos.
2 - A DSARR compreende as seguintes divisões:
Divisão de Meteorologia, Ar e Ruído;
Divisão de Resíduos Sólidos.
3 - À Divisão de Meteorologia, Ar e Ruído compete:
Assegurar a recolha de dados no âmbito das redes de medida da qualidade do ar e da radioactividade da amosfera e controlar e validar os dados recolhidos;
Efectuar medições de parâmetros meteorológicos e da qualidde do ar em colaboração com o Instituto de Meteorologia;
Colaborar na optimização e manutenção do equipamento de medida da qualidade do ar e da radioactividade da atmosfera;
Assegurar o funcionamento das comissões de gestão do ar;
Participar no licenciamento e fiscalização de actividades com implicações ao nível da poluição sonora;
Exercer, ao nível da região, as funções de fiscalização cometida aos serviços centrais do MARN, no âmbito da legislação em vigor sobre ar e ruído;
Dar parecer no processo de licenciamento de pedreiras e estabelecimentos industriais afins;
Apoiar a realização de estudos de impacte ambiental na área da sua competência.
4 - À Divisão de Resíduos Sólidos compete:
Proceder à inventariação e caracterização dos resíduos a nível regional;
Avaliar as emissões totais e efectuar o cadastro de fontes poluidoras;
Promover a execução de medidas com vista à utilização de tecnologias menos poluentes;
Caracterizar e controlar os circuitos de produção e comercialização de compostos químicos;
Proceder ao controlo de produção e destino final de resíduos perigosos e radioactivos;
Promover e executar programas de valorização dos resíduos sólidos urbanos e indutriais;
Exercer ao nível da região as funções de fiscalização cometida aos serviços centrais do MARN no âmbito da legislação em vigor sobre resíduos sólidos;
Apoiar a realização de estudos de impacte ambiental na área da sua competência.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços da Natureza, Educação Ambiental e Consumo
1 - A Direcção de Serviços de Conservação da Natureza, Educação Ambiental e Consumo (DSCEC) assegura as competências relativas à componente da conservação da natureza, à educação ambiental e à defesa do consumidor.
2 - À DSCEC compete:
Colaborar na promoção a nível da região do plano de conservação da natureza;
Apoiar o Instituto da Conservação da Natureza na elaboração de estudos e inventariação da flora e fauna selvagens da região, bem como dos respectivos biótopos e ecossistemas e na execução das medidas necessárias à sua preservação;
Assegurar a gestão das áreas protegidas que lhe for cometida nos termos da legislação em vigor;
Exercer ao nível regional as funções de fiscalização no âmbito da legislação em vigor sobre conservação da natureza;
Exercer, em articulação com os restantes serviços, as competências cometidas à DRARN no âmbito da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional;
Propor e executar, em colaboração com os restantes serviços, medidas de protecção e valorização do litoral;
Executar acções de informação e divulgação no domínio do ambiente e do consumidor;
Executar projectos especiais de educação ambiental, de defesa do ambiente e do consumidor, em colaboração com as autarquias, serviços regionais de outros departamentos da administração central e quaisquer instituições públicas ou privadas;
Prestar apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente e do consumidor que desenvolvam acções na região abrangida pela DRARN;
Prestar informações e encaminhar as sugestões e reclamações dos cidadãos;
Assegurar a gestão da biblioteca e arquivos documentais da DRARN e a oferta e venda de publicações especializadas em matéria de ambiente e consumidor;
Assegurar a articulação com os centros de informação e apoio aos consumidores;
Apoiar a realização de estudos de impacte ambiental e assegurar a consulta pública no processo de avaliação de projectos da sua competência.
Artigo 12.º — Divisões sub-regionais
1 - As divisões sub-regionais, criadas nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, são dirigidas por um chefe de divisão, que depende hierarquicamente do director de serviços da Água e que funcionalmente se articula com os diversos serviços da DRARN, no âmbito das respectivas competências.
2 - As divisões sub-regionais, com uma composição e organização interna que podem variar de acordo com as especificidades das suas áreas de actuação, desenvolverão as suas actividades, nomeadamente, nos seguintes domínios:
Coordenação operacional das actividades de apoio ao planeamento e gestão do domínio hídrico a nível local;
Recolha de informação para cadastros e inventários;
Apoio operacional na delimitação e classificação do domínio hídrico;
Emissão de licenças e concessões para utilização do domínio hídrico, dentro da sua área de intervenção e nos termos da lei;
Vigilância e fiscalização das águas, bem como controlo do cumprimento das condições das licenças e concessões emitidas;
Apoio operacional na promoção da conservação e valorização da rede hidrográfica;
Realização ou acompanhamento das actividades da DRARN;
Atendimento, sensibilização e apoio ao público em geral e aos utilizadores de recursos naturais em particular.
CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão financeira
Artigo 13.º — Instrumentos de gestão e controlo
A gestão das DRARN é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
Planos anual e plurianual de actividades;
Orçamento anual;
Relatório anual de actividades e relatório financeiro.
Artigo 14.º — Receitas
1 - São receitas das DRARN:
As dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado;
O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;
O produto das multas e coimas que lhes esteja legalmente consignado, bem como o resultante da venda de objectos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado no âmbito de processos de contra-ordenações;
As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
As quantias provenientes da venda de produtos das unidades de exploração a seu cargo;
O produto da venda de publicações e impressos;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas das DRARN mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 15.º — Quadro
1 - As DRARN dispõem do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do restante pessoal das DRARN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º — Afectação de património
1 - Será afecto à gestão das DRARN todo o património mobiliário ou imobiliário actualmente gerido pelos serviços centrais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que se revele necessário à prossecução das atribuições para aquelas transferidas.
2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a afectar às DRARN, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 17.º — Sucessão
Consideram-se feitas às DRARN todas as referências feitas em lei ou em contrato às direcções regionais de ambiente e recursos naturais, criadas no âmbito das comissões de coordenação regional pelo Decreto-Lei n.º 260/89, de 17 de Agosto, bem como às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, criadas pelo Decreto-Lei n.º 294/91, de 13 de Agosto, bem como as feitas às administrações de recursos hídricos, na parte que releva das atribuições e competências das DRARN.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/120a00/28182823.pdf))
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