Decreto-Lei n.º 192/93 — Estabelece a orgânica do Instituto de Meteorologia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2003-09-20, Decreto-Lei n.º 220/2003 — Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia
Estabelece a orgânica do Instituto de Meteorologia
de 24 de Maio
Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto de Meteorologia, previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do citado diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Instituto de Meteorologia, abreviadamente designado por IM, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - O IM é o instituto responsável pelas actividades nacionais nos domínios da meteorologia, sismologia e qualidade do ar.
2 - São atribuições do IM:
Manter e desenvolver os sistemas nacionais de vigilância e de informação meteorológica, sismológica e da composição e qualidade do ar, com exclusividade na emissão de avisos de mau tempo de carácter meteorológico às entidades públicas e privadas;
Promover e assegurar o estudo e a formação a nível nacional e internacional nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar;
Assegurar a prestação de serviços nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar aos diferentes agentes sócio-económicos, nacionais ou internacionais;
Promover o desenvolvimento das relações internacionais e a cooperação nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar.
3 - Para a realização das suas atribuições o IM pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações relacionadas com as suas atribuições.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 3.º — Estrutura geral
1 - São órgãos do IM:
O presidente;
O conselho administrativo;
O conselho técnico.
2 - São serviços centrais do IM:
O Departamento de Observação e Redes;
O Departamento de Vigilância Meteorológica;
O Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico;
O Departamento de Promoção e Informação;
O Gabinete de Relações Externas;
A Divisão de Sismologia;
A Divisão de Planeamento;
A Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos;
A Divisão de Gestão Financeira;
A Divisão de Informática e Telecomunicações.
3 - São serviços nas Regiões Autónomas:
A Delegação Regional dos Açores;
A Delegação Regional da Madeira.
4 - Constituem a rede do IM:
Os centros de coordenação;
Os centros meteorológicos para aeronáutica;
Os centros meteorológicos de apoio à navegação marítima;
As estações meteorológicas;
Os observatórios;
As estações climatológicas, os postos udométricos e as estações costeiras;
As estações de medida de qualidade do ar;
As estações sismológicas;
As estações radiológicas.
SECÇÃO II — Órgãos
Artigo 4.º — Presidente
1 - O presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, é o órgão que dirige o IM, competindo-lhe:
Representar o IM junto da Organização Meteorológica Mundial;
Relacionar-se directa e permanentemente com a Organização Meteorológica Mundial relativamente a questões de carácter técnico e científico no campo da meteorologia;
Propor a criação ou extinção de centros, observatórios e estações ou serviços que não impliquem alterações na lei orgânica.
2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
3 - O presidente é, nas suas faltas e impedimentos, substituído por um dos vice-presidentes.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo do IM é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O presidente do IM, que preside;
Os vice-presidentes;
O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
3 - Compete ao conselho administrativo do IM:
Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração de projectos de orçamentos anuais;
Autorizar as despesas nos termos e até aos limites fixados na lei geral e na delegação de competências;
Promover a arrecadação de receitas;
Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que no âmbito das suas competências lhe seja submetido pelo presidente.
4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
5 - O IM obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
6 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.
7 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou nos vice-presidentes.
8 - Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IM sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 6.º — Conselho técnico
1 - O conselho técnico é o órgão consultivo do IM ao qual incumbe emitir parecer sobre as matérias da competência do Instituto que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação, em especial:
A definição das grandes linhas de orientação da actividade do Instituto;
As directrizes para a elaboração dos programas e projectos dos planos de investigação e do programa anual de actividades;
O relatório anual de actividades.
2 - O conselho técnico é composto por:
O presidente do IM, que preside;
Os vice-presidentes do IM;
Os delegados regionais;
Os directores de departamento.
3 - Para as reuniões do conselho técnico podem ser convidados pelo presidente os chefes de divisão e os especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
SECÇÃO III — Serviços centrais
Artigo 7.º — Departamento de Observação e Redes
1 - O Departamento de Observação e Redes, adiante designado por DOR, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade planear, instalar e manter as redes, bem como recolher e validar a informação meteorológica e da qualidade do ar.
2 - O DOR compreende:
A Divisão de Observação Meteorológica e da Qualidade do Ar;
A Divisão de Observação Remota;
A Divisão de Instrumentos e Laboratórios;
3 - À Divisão de Observação Meteorológica e da Qualidade do Ar compete:
Promover a instalação e manutenção das estações de observação e medição pertencentes às redes do IM, assegurar o seu eficiente funcionamento e a sua orientação técnica, bem como promover a progressiva automatização dos mesmos;
Definir as regras e métodos de observação e assegurar o seu cumprimento;
Estabelecer e assegurar, em articulação com as direcções regionais do ambiente e recursos naturais, a execução dos programas de observações nas redes de estações meteorológicas de superfície e de altitude e dos programas de medição de qualidade do ar, nomeadamente nas áreas de funcionamento das comissões de gestão do ar;
Elaborar e difundir comunicados meteorológicos com os resultados das observações;
Promover a observação da composição da estrutura e da energética dos constituintes neutros da atmosfera;
Promover e assegurar a vigilância do campo eléctrico da atmosfera;
Promover e assegurar a vigilância da radioactividade natural e artifical da atmosfera;
Efectuar medições das emissões gasosas e colaborar na fiscalização das actividades industriais no domínio das atribuições do IM;
Recolher, verificar, registar, validar e disponibilizar os resultados das observações e medições para integração em sistemas de informação;
Proceder ao registo das condições de funcionamento das estações, coloborando na preparação dos respectivos manuais, visando a harmonização dos procedimentos técnicos de exploração.
4 - À Divisão de Observação Remota compete:
Promover a instalação e manutenção dos meios de observação remota, designadamente por meio de estações de recepção de informação de satélites e radares meteorológicos;
Assegurar a exploração dos meios de observação remota;
Desenvolver métodos e modelos de exploração dos meios de observação remota, designadamente a respectiva metodologia de cálculo, bem como desenvolver e disponibilizar métodos de validação das observações executadas;
Desenvolver técnicas de aplicação dos meios de observação remota para apoio meteorológico e outras actividades científicas, técnicas e tecnológicas.
5 - À Divisão de Instrumentos e Laboratórios compete:
Conceber e gerir projectos de construção e manutenção de instalações técnicas necessárias à observação meteorológica, tendo em conta os requisitos definidos internacionalmente pela Organização Meteorológica Mundial, assim como as necessárias à medição da qualidade do ar;
Promover o estudo dos equipamentos e instrumentos meteorológicos e do equipamento de medida da qualidade do ar e das técnicas da sua exploração, elaborando os respectivos manuais de assistência, manutenção e exploração;
Promover o aprovisionamento dos equipamentos e instrumentos meteorológicos e de medida da qualidade do ar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
Colaborar na normalização de métodos de medida e análise da qualidade do ar e das emissões gasosas e na homologação de aparelhos de medida;
Construir, reparar, calibrar e aferir equipamentos, designadamente instrumentos meteorológicos e de medida da qualidade do ar;
Colaborar na acreditação de laboratórios ou instituições que efectuem a monitorização ou análises da qualidade do ar, bem como das emissões de poluentes para a atmosfera.
Artigo 8.º — Departamento de Vigilância Meteorológica
1 - O Departamento de Vigilância Meteorológica, adiante designado por DVM, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade a previsão do tempo, o processamento e arquivo e as aplicações nos domínios da meteorologia aeronáutica e da meteorologia marítima.
2 - O DVM compreende:
A Divisão de Previsão Numérica, Processamento e Arquivo;
O Centro de Análise e Previsão do Tempo;
A Divisão de Aplicações Aeronáuticas e Marítimas.
3 - À Divisão de Previsão Numérica, Processamento e Arquivo compete:
Desenvolver métodos de exploração da informação numérica para toda a informação meteorológica, nomedamente sua codificação, descodificação e integração no sistema de informação;
Estudar, desenvolver, gerir e optimizar aplicações específicas para a organização, exploração e representação do sistema de informação do IM de uma forma integrada;
Estudar e desenvolver modelos de análise e previsão do tempo às várias escalas, designadamente globais, regionais e locais, e as suas aplicações a curto, médio e longo prazos;
Desenvolver métodos de assimilação da informação meteorológica;
Proceder à análise post mortem das condições meteorológicas observadas, verificar as previsões elaboradas e desenvolver a metodologia para melhorar a sua qualidade.
4 - Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Assegurar o controlo de qualidade da informação meteorológica utilizada na análise e previsão do tempo;
Preparar e organizar os produtos de análise e previsão do tempo por métodos clássicos e numéricos, por forma a satisfazer as necessidades de outros departamentos do IM;
Manter a vigilância com base nos resultados da análise das condições meteorológicas e da qualidade do ar, emitir avisos de mau tempo e de alertas no âmbito da previsão para fins gerais e específicos, cumprindo os acordos nacionais e internacionais em vigor, bem como promover a sua difusão, nomeadamente às capitanias dos portos, delegações e postos semafóricos da costa;
Coordenar as actividades no domínio da análise e previsão do tempo nos vários centros meteorológicos;
Estabelecer procedimentos e normalizar a metodologia da análise e previsão do tempo.
5 - À Divisão de Aplicações Aeronáuticas e Marítimas compete:
Promover e assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica e dos programas de observação meteorológica no mar e nas regiões costeiras;
Coordenar e fiscalizar a observação nos aeroportos e aeródromos nacionais de acordo com as normas nacionais e internacionais;
Assegurar a protecção meteorológica à navegação aérea, designadamente através do cumprimento dos requisitos aeronáuticos das observações meteorológicas e dos acordos nacionais e internacionais existentes;
Assegurar o controlo de qualidade de informação meteorológica utilizada na protecção à navegação aérea e às actividades marítimas;
Estudar e promover a aplicação à aeronáutica dos conhecimentos e técnicas da meteorologia;
Estabelecer, actualizar e garantir a normalização e cumprimento dos procedimentos e técnicas da meteorologia aeronáutica e da meteorologia marítima, em estreita cooperação com as entidades nacionais e internacionais competentes;
Desenvolver estudos nos domínios da meteorologia e climatologia, aeronáutica e marítima, da oceanografia e do aproveitamento da energia das ondas;
Coordenar tecnicamente as actividades dos centros de assistência meteorológica à aeronáutica e aeródromos e dos centros de apoio à navegação marítima, respectivamente nos domínios da meteorologia aeronáutica e marítima, assegurando a qualidade dos respectivos produtos;
Propor a criação e a classificação, no território nacional e de acordo com os regulamentos internacionais, dos centros meteorológicos para a aeronáutica a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Propor a criação e classificação no território nacional, de acordo com os regulamentos internacionais, dos centros meteorológicos de apoio à navegação marítima, a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Artigo 9.º — Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico
1 - O Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico, adiante designado por DCAA, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade o desenvolvimento de estudos e projectos nos domínios do clima, do ambiente atmosférico, da meteorologia agrícola e da hidrometeorologia.
2 - O DCAA compreende:
A Divisão de Ambiente Atmosférico;
A Divisão de Clima e Alterações Climáticas;
A Divisão de Hidrometeorologia e Meteorologia Agrícola.
3 - À Divisão de Ambiente Atmosférico compete:
Promover, coordenar e realizar estudos de poluição atmosférica, assim como das condições meteorológicas e climatológicas de interesse na protecção da qualidade do ar;
Colaborar no licenciamento das actividades industriais, no âmbito da legislação em vigor e das atribuições do IM, e promover a elaboração de normas técnicas no que se refere aos condicionalismos do licenciamento;
Criar e desenvolver modelos de dispersão de poluentes atmosféricos para a utilização em estudos de impacte ambiental, processos de licenciamento e definição de estratégias de gestão de qualidade do ar;
Promover e colaborar no estabelecimento de programas de redução de emissões e de estratégias para atingir ou manter os níveis de qualidade do ar;
Analisar fenómenos de interacção radiação-atmosfera;
Colaborar com outras entidades nacionais e internacionais na definição de normas de qualidade do ar e emissão de poluentes;
Promover a elaboração e actualização, em colaboração com outros serviços, dos inventários nacionais de emissões gasosas provenientes de fontes fixas e móveis.
4 - À Divisão de Clima e Alterações Climáticas compete:
Desenvolver estudos da climatologia dinâmica e modelos de simulação do sistema climático para avaliação da predictibilidade das alterações climáticas e a sua aplicação no desenvolvimento das previsões a longo prazo;
Realizar estudos de bioclimatologia, de climatologia urbana e de edifícios;
Estudar a influência das actividades humanas na modificação do clima, assim como nas variações da composição da atmosfera e o seu impacte nos ecossistemas;
Estudar as modificações artificiais do clima devidas à poluição do ar;
Desenvolver estudos das potencialidades nacionais para o aproveitamento das energias renováveis, nomeadamente eólica e solar;
Elaborar estudos de paleoclimatologia, assim como as oscilações e as modificações do clima, avaliando o seu impacte sócio-económico;
Caracterizar as redes e os programas de observações para fins climatológicos e de meteorologia aplicada;
Realizar os estudos do clima, designadamente nas escalas nacional, regional e local;
Desenvolver estudos de climatologia estatística e assegurar a homogeneidade das séries climatológicas;
Proceder ao tratamento, organização e disponibilização dos dados climáticos para arquivo;
Preparar a informação sobre condições climáticas.
5 - À Divisão de Hidrometeorologia e Meteorologia Agrícola compete:
Estudar o ramo atmosférico do ciclo hidrológico e as suas relações com o clima e desenvolver a utilização de modelos de precipitação;
Colaborar na gestão de recursos hídricos;
Elaborar estudos hidrometeorológicos e agrometeorológicos, assim como estudos micrometeorológicos e microclimáticos de interesse para a agro-pecuária;
Promover a execução de programas de observações fenológicas e a elaboração de estudos de fenomologia e das suas relações com o clima;
Proceder ao tratamento, organização e disponibilização dos dados hidrometeorológicos, agrometeorológicos e fenológicos;
Preparar a informação sobre condições hidrometeorológicas e hidroclimáticas, agrometeorológicas e agroclimáticas.
Artigo 10.º — Departamento de Promoção e Informação
1 - O Departamento de Promoção e Informação, adiante designado por DPI, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade diagnosticar, promover, configurar, produzir e divulgar os produtos adequados às necessidades dos utentes, actuais e potenciais, do IM, assim como garantir a coerência da execução da política de comunicação interna.
2 - O DPI compreende:
A Divisão de Promoção;
A Divisão de Informação e Divulgação.
3 - À Divisão de Promoção compete:
Detectar as necessidades de informação dos utentes actuais e potenciais do IM;
Propor para aprovação superior a tabela de preços dos produtos do IM, com utilização da contabilidade analítica, e garantir a sua actualização;
Criar e manter actualizado o catálogo de produtos a disponibilizar;
Propor a definição de estratégias de comercialização dos produtos do IM;
Estabelecer painéis de controlo da comercialização da informação;
Analisar os pedidos formulados pelos utilizadores e configurar a estratégia de resposta necessária;
Gerir os contratos estabelecidos com os utentes;
Divulgar a imagem e as actividades do IM;
Garantir um serviço de atendimento aos utentes do IM.
4 - À Divisão de Informação e Divulgação compete:
Coordenar a execução da política de informação interna e externa definida pela presidência do IM;
Preparar e adaptar, de acordo com as diferentes solicitações, os dados, produtos e serviços disponibilizados pelas várias divisões;
Garantir a prestação dos serviços solicitados ao IM;
Assegurar a impressão de publicações, impressos e gráficos para instrumentos específicos do IM, segundo as normas internacionalmente aprovadas, bem como dos trabalhos de microfilmagem;
Promover a difusão das publicações do IM.
Artigo 11.º — Gabinete de Relações Externas
1 - Ao Gabinete de Relações Externas, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Promover, dinamizar e acompanhar as actividades de cooperação do IM com instituições e entidades nacionais e internacionais;
Elaborar, em colaboração com os serviços do IM, propostas de planos anuais de actividade de convénios ou acordos de cooperação e controlar o seu cumprimento, bem como os respectivos relatórios;
Promover a articulação com as forças armadas e militarizadas, nacionais e internacionais, por forma a satisfazer os requisitos operacionais dos respectivos ramos no âmbito da meteorologia e das telecomunicações meteorológicas;
Participar e dinamizar a participação em projectos, em colaboração com outras entidades, quer nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, civis ou militares, que a qualquer título se ocupem ou interessem por assuntos da meteorologia, da qualidade do ar e da sismologia;
Organizar os processos para a concessão de estágios e de bolsas de estudo e acompanhar a execução dos respectivos programas de trabalho;
Participar na preparação e execução de acordos no domínio das competências do IM;
Assegurar a realização de acções de intercâmbio, nomeadamente deslocações e missões de estudo com entidades nacionais e estrangeiras;
Assegurar os trabalhos de secretariado de encontros nacionais e internacionais da responsabilidade do IM nos domínios da meteorologia, da qualidade do ar e da sismologia;
Assegurar a tradução de trabalhos técnicos.
2 - O chefe de divisão do Gabinete de Relações Externas, dadas as exigências específicas do cargo a desempenhar, nomeadamente as ligadas ao relacionamento com a defesa militar e civil, de âmbito nacional e internacional, nas áreas da meteorologia e telecomunicações meteorológicas, poderá ser recrutado de entre funcionários do grupo de pessoal de meteorologia, independentemente do cumprimento dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para o provimento neste cargo, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 12.º — Divisão de Sismologia
À Divisão de Sismologia compete:
Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento das redes de estações sismológicas, móveis e fixas, procedendo ao respectivo registo histórico;
Recolher, registar, verificar, arquivar e disponibilizar os resultados das observações sismológicas;
Definir as normas e métodos de observação, assegurando o seu cumprimento e preparar a publicação dos respectivos manuais;
Proceder à vigilância sísmica e elaborar cartas sismológicas;
Proceder a estudos nos domínios da sismologia e de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos.
Artigo 13.º — Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento compete:
Assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Ambiente e órgãos sectoriais e regionais de planeamento;
Promover a definição dos objectivos do IM a curto, médio e longo prazos e a elaboração dos correspondentes planos anuais e plurianuais e assegurar a sua programação;
Promover a definição e criação de um esquema de informação de controlo necessário ao acompanhamento e avaliação de execução dos planos anuais e plurianuais;
Assegurar a elaboração dos orçamentos anuais, assim como os desdobramentos necessários para permitir o adequado controlo de gestão;
Assegurar o controlo material e financeiro dos diferentes projectos do PIDDAC;
Promover a criação e coordenar a gestão de um sistema de informação que permita a caracterização permanente da função produção, pessoal e financeira do IM;
Assegurar o acompanhamento financeiro dos organismos internacionais onde o IM participa;
Assegurar a coordenação de relatórios periódicos, nomeadamente o relatório anual de actividades do IM.
Artigo 14.º — Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos
1 - À Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos compete:
Coordenar a actividade da Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais, que integra as Secções de Pessoal e de Assuntos Gerais;
Detectar as necessidades de formação dos funcionários do IM e elaborar anualmente um plano de formação;
Assegurar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que se enquadrem no âmbito das políticas de pessoal superiormente definidas, bem como proceder à avaliação das acções realizadas;
Coordenar e colaborar na formação do pessoal técnico do IM e de outras entidades nas áreas da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar;
Divulgar e promover a participação de funcionários do IM em cursos, estágios e seminários ou outros encontros técnico-científicos a nível nacional ou internacional;
Coordenar e promover a produção de manuais de formação e de outros instrumentos pedagógicos, nomeadamente no âmbito da instrução meteorológica;
Garantir a informação necessária à gestão previsional dos recursos humanos;
Realizar estudos, inquéritos e trabalhos tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento dos processos e métodos de gestão de recursos humanos;
Colaborar na concepção e actualização de um sistema de informação para a gestão do pessoal do IM;
Garantir anualmente a realização do balanço social;
Assegurar as operações técnicas relacionadas com o recrutamento, selecção e promoção dos funcionários;
Divulgar e propor medidas nos domínios da higiene e segurança no trabalho.
2 - À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais, através da Secção de Pessoal, compete:
Assegurar todas as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão de recursos humanos;
Manter actualizados os ficheiros de informações para a gestão de pessoal;
Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares;
Assegurar o funcionamento e dinamização da acção social complementar.
3 - À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais, através da Secção de Assuntos Gerais, compete:
Assegurar os serviços de recepção, expediente, registo, classificação e distribuição da correspondência;
Organizar e manter actualizado o arquivo geral;
Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
Coordenar os serviços de transporte do IM.
Artigo 15.º — Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão de Gestão Financeira compete:
Coordenar a actividade da Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património e a tesouraria;
Efectuar levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades dos imóveis e instalações técnicas afectas ao IM, visando uma programação financeira a curto, médio e longo prazos;
Assegurar a manutenção e conservação dos edifícios e seus logradouros, assim como das instalações técnicas;
Assegurar a gestão e coordenação das actividades das oficinas gerais do IM;
Disponibilizar informação com a determinação dos custos das actividades desenvolvidas e ou dos produtos produzidos nos vários sectores e procurar obter o conhecimento dos custos directos e indirectos e ou fixos e variáveis, bem como dos proveitos reais;
Disponibilizar informação que permita a fixação de preços de venda dos produtos, nomeadamente através do desenvolvimento e manutenção de um modelo de custeio da informação meteorológica;
Proporcionar informação básica para o estabelecimento de provisões racionais, de modo a permitir a elaboração de orçamentos e planos.
2 - À Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, através da Secção de Contabilidade, compete:
Preparar os elementos para o orçamento anual do IM;
Elaborar os balancetes mensais;
Organizar a conta de gerência;
Processar e liquidar as despesas autorizadas, bem como conferir a legalidade das mesmas;
Processar e registar as receitas arrecadadas.
3 - À Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, através da Secção de Aprovisionamento e Património, compete:
Assegurar o apetrechamento dos serviços de equipamento e material necessário ao funcionamento do IM;
Manter em armazém o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;
Organizar e manter actualizados o cadastro e o inventário dos meios móveis.
4 - À Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, através da tesouraria, compete:
Arrecadar as receitas pertencentes ao IM;
Pagar as despesas devidamente autorizadas;
Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.
Artigo 16.º — Divisão de Informática e Telecomunicações
À Divisão de Informática e Telecomunicações compete:
Promover a disponibilidade de uma rede de computadores e dos respectivos periféricos no IM e assegurar a sua exploração;
Desenvolver estudos para o estabelecimento e melhoria das ligações a outros centros de cálculo científico nacionais e internacionais e promover acções para a sua utilização;
Assegurar a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos, dando cumprimento às orientações internacionais;
Assegurar a organização e a exploração de forma optimizada das ligações e dos meios de comunicação do IM a outros serviços que com ele colaboram, satisfazendo os acordos internacionais e as necessidades nacionais, designadamente no âmbito de defesa nacional e da protecção civil;
Assegurar a organização e exploração de sistemas de transmissão de dados obtidos em equipamento e estações meteorológicas fixas e móveis;
Promover o aluguer ou aquisição dos equipamentos de informática e de telecomunicações, sob parecer favorável das entidades competentes, bem como a respectiva manutenção;
Desenvolver e assegurar a manutenção de sistemas operativos integrados em rede satisfazendo os requisitos dos utilizadores;
Instruir e apoiar os utilizadores quanto ao procedimento e formas de exploração dos diferentes meios informáticos disponíveis no IM, bem como promover a preparação especializada do pessoal de telecomunicações;
Desenvolver estudos, regras e procedimentos, bem como dar formação no domínio das telecomunicações meteorológicas;
Optimizar as condições de utilização dos meios informáticos do IM de modo a satisfazer as suas atribuições;
Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática definida pelo Governo e propor a política de telecomunicações do IM de forma a dar satisfação às necessidades do serviço neste domínio;
Propor o plano de informática do IM em coordenação com o sector competente.
SECÇÃO IV — Serviços nas Regiões Autónomas
Artigo 17.º — Delegações regionais
1 - As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira, dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, têm como finalidade realizar actividades científicas e técnicas nos domínios da meteorologia nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob a orientação global e a coordenação dos órgãos e serviços centrais do IM.
2 - Às delegações regionais compete:
Assegurar o cumprimento dos objectivos e linhas de orientação do IM definidos para as respectivas Regiões e a articulação com os Governos das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências;
Promover a instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução de observações meteorológicas e sismológicas;
Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e sismológicas para satisfação das necessidades regionais e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;
Proceder à análise, interpretação e previsão dos fenómenos meteorológicos e promover a sua divulgação;
Realizar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos de interesse regional, nas áreas de meteorologia e sismologia;
Relacionar-se, a nível regional, com as entidades e serviços locais;
Representar o serviço regional no conselho técnico do IM.
3 - Os delegados regionais são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente do IM, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
SECÇÃO V — Rede do IM
Artigo 18.º — Centros de coordenação
1 - Os centros de coordenação são unidades orgânicas com a finalidade de realizar actividades técnicas nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar numa região do continente, sob a orientação dos órgãos e serviços centrais do IM e coordenados pela direcção regional do ambiente e recursos naturais respectiva.
2 - Aos centros de coordenação compete:
Assegurar o cumprimento dos objectivos e linhas de orientação do IM definidos para as respectivas zonas de actuação;
Promover a instalação, manutenção e exploração das redes e meios de observações meteorológica e da qualidade do ar da região;
Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e da qualidade do ar para satisfação das necessidades das zonas de actuação e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;
Proceder à análise e interpretação dos fenómenos meteorológicos, sismológicos e da qualidade do ar e promover a sua divulgação;
Colaborar em estudos sobre o clima das zonas de actuação.
Artigo 19.º — Centros meteorológicos para a aeronáutica
Aos centros meteorológicos para a aeronáutica compete assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica, bem como a protecção meteorológica à navegação aérea.
Artigo 20.º — Centros meteorológicos de apoio à navegação marítima
Aos centros meteorológicos de apoio à navegação marítima compete assegurar a execução dos programas de observações meteorológicas no mar e nas regiões costeiras, bem como a protecção meteorológica à navegação marítima.
Artigo 21.º — Estações meteorológicas
Às estações meteorológicas compete assegurar a execução e difusão dos programas de observações meteorológicas de superfície e de altitude.
Artigo 22.º — Observatórios
1 - Aos observatórios compete assegurar a execução e difusão dos programas de observações meteorológicas e da qualidade do ar.
2 - Os institutos universitários de meteorologia funcionam como observatórios do IM e são orientados de acordo com este serviço no que respeita à terminologia e aos processos de trabalho.
Artigo 23.º — Estações climatológicas, postos udométricos e estações costeiras
Às estações climatológicas, postos udométricos e estações costeiras compete, respectivamente, assegurar a execução dos programas de observação climatológica, udométrica e do estado do mar e do vento.
Artigo 24.º — Estações de medida de qualidade do ar
Às estações de medida de qualidade do ar compete assegurar a execução e difusão dos programas de medição de qualidade do ar.
CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão financeira
Artigo 25.º — Instrumentos de gestão e controlo
A actuação do IM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
Plano anual de actividades;
Orçamento anual;
Relatórios de actividades e financeiro.
Artigo 26.º — Colaboração com outras entidades
1 - O IM disponibilizará um conjunto de serviços de meteorologia para satisfação dos requisitos especificados pelas Forças Armadas Portuguesas e pelos comandos operacionais da Organização do Tratado do Atlântico Norte estabelecidas em território nacional.
2 - O IM comunicará directamente às capitanias dos portos, delegações e postos semafóricos da costa os avisos de mau tempo para que possam ser içados, competindo ao Ministério de que dependem fornecer os sinais de mau tempo de modelo oficial.
3 - O IM, como representante de Portugal na Organização Europeia de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), é responsável pelo acesso, distribuição e condições de utilização dos dados, produtos e serviços meteorológicos no interior do território nacional.
4 - As condições de acesso e utilização referidas no número anterior serão objecto de contrato entre o IM e os diversos utilizadores.
Artigo 27.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IM:
As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
Os subsídios e comparticipações por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
O produto da prestação de serviços, nomeadamente serviços de valor acrescentado;
A recuperação dos custos da prestação de serviços inerentes à protecção meteorológica à navegação aérea;
O produto da venda de edições ou reedição de publicações;
As comparticipações, subsídios, doações e legados atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IM, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 28.º — Quadro
1 - O quadro do pessoal dirigente do Instituto é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º — Sucessão
1 - O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais, de que é titular o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) são automaticamente transferidos para o IM, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - Consideram-se feitas ao IM todas as referências ao INMG e à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) no respeitante à qualidade do ar constantes de diplomas legais em vigor.
3 - As disposições previstas no presente diploma não poderão afectar, em caso algum, quaisquer direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, bem como todos os valores patrimoniais existentes nos actuais serviços integrados no IM.
Artigo 30.º — Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos ao INMG mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Com a entrada em vigor do presente diploma não se opera a cessação das requisições e destacamentos de pessoal no INMG.
Artigo 31.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com excepção dos capítulos III, IV, V e VI, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 295/88, de 24 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 314/80, de 19 de Agosto;
Portaria n.º 870/82, de 13 de Setembro;
Portaria n.º 89/83, de 28 de Janeiro;
Portaria n.º 184/84, de 29 de Março;
Decreto-Lei n.º 213/85, de 27 de Junho;
Decreto-Lei n.º 297/88, de 24 de Agosto;
Portaria n.º 820/88, de 27 de Dezembro;
Portaria n.º 280/89, de 15 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/120a00/28292837.pdf))
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