Decreto-Lei n.º 192/93 — Estabelece a orgânica do Instituto de Meteorologia

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-05-24
Última atualização 2003-09-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 31

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3 atos modificativos · 2003-09-20, Decreto-Lei n.º 220/2003 — Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia

Estabelece a orgânica do Instituto de Meteorologia

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de 24 de Maio

Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto de Meteorologia, previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Instituto de Meteorologia, abreviadamente designado por IM, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - O IM é o instituto responsável pelas actividades nacionais nos domínios da meteorologia, sismologia e qualidade do ar.

2 - São atribuições do IM:

a)

Manter e desenvolver os sistemas nacionais de vigilância e de informação meteorológica, sismológica e da composição e qualidade do ar, com exclusividade na emissão de avisos de mau tempo de carácter meteorológico às entidades públicas e privadas;

b)

Promover e assegurar o estudo e a formação a nível nacional e internacional nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar;

c)

Assegurar a prestação de serviços nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar aos diferentes agentes sócio-económicos, nacionais ou internacionais;

d)

Promover o desenvolvimento das relações internacionais e a cooperação nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar.

3 - Para a realização das suas atribuições o IM pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações relacionadas com as suas atribuições.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Estrutura geral

1 - São órgãos do IM:

a)

O presidente;

b)

O conselho administrativo;

c)

O conselho técnico.

2 - São serviços centrais do IM:

a)

O Departamento de Observação e Redes;

b)

O Departamento de Vigilância Meteorológica;

c)

O Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico;

d)

O Departamento de Promoção e Informação;

e)

O Gabinete de Relações Externas;

f)

A Divisão de Sismologia;

g)

A Divisão de Planeamento;

h)

A Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos;

i)

A Divisão de Gestão Financeira;

j)

A Divisão de Informática e Telecomunicações.

3 - São serviços nas Regiões Autónomas:

a)

A Delegação Regional dos Açores;

b)

A Delegação Regional da Madeira.

4 - Constituem a rede do IM:

a)

Os centros de coordenação;

b)

Os centros meteorológicos para aeronáutica;

c)

Os centros meteorológicos de apoio à navegação marítima;

d)

As estações meteorológicas;

e)

Os observatórios;

f)

As estações climatológicas, os postos udométricos e as estações costeiras;

g)

As estações de medida de qualidade do ar;

h)

As estações sismológicas;

i)

As estações radiológicas.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Presidente

1 - O presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, é o órgão que dirige o IM, competindo-lhe:

a)

Representar o IM junto da Organização Meteorológica Mundial;

b)

Relacionar-se directa e permanentemente com a Organização Meteorológica Mundial relativamente a questões de carácter técnico e científico no campo da meteorologia;

c)

Propor a criação ou extinção de centros, observatórios e estações ou serviços que não impliquem alterações na lei orgânica.

2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.

3 - O presidente é, nas suas faltas e impedimentos, substituído por um dos vice-presidentes.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do IM é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O presidente do IM, que preside;

b)

Os vice-presidentes;

c)

O chefe da Divisão de Gestão Financeira.

3 - Compete ao conselho administrativo do IM:

a)

Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

b)

Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

c)

Promover a elaboração de projectos de orçamentos anuais;

d)

Autorizar as despesas nos termos e até aos limites fixados na lei geral e na delegação de competências;

e)

Promover a arrecadação de receitas;

f)

Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;

g)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que no âmbito das suas competências lhe seja submetido pelo presidente.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

5 - O IM obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.

6 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.

7 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou nos vice-presidentes.

8 - Pode participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IM sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 6.º — Conselho técnico

1 - O conselho técnico é o órgão consultivo do IM ao qual incumbe emitir parecer sobre as matérias da competência do Instituto que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação, em especial:

a)

A definição das grandes linhas de orientação da actividade do Instituto;

b)

As directrizes para a elaboração dos programas e projectos dos planos de investigação e do programa anual de actividades;

c)

O relatório anual de actividades.

2 - O conselho técnico é composto por:

a)

O presidente do IM, que preside;

b)

Os vice-presidentes do IM;

c)

Os delegados regionais;

d)

Os directores de departamento.

3 - Para as reuniões do conselho técnico podem ser convidados pelo presidente os chefes de divisão e os especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

SECÇÃO III — Serviços centrais

Artigo 7.º — Departamento de Observação e Redes

1 - O Departamento de Observação e Redes, adiante designado por DOR, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade planear, instalar e manter as redes, bem como recolher e validar a informação meteorológica e da qualidade do ar.

2 - O DOR compreende:

a)

A Divisão de Observação Meteorológica e da Qualidade do Ar;

b)

A Divisão de Observação Remota;

c)

A Divisão de Instrumentos e Laboratórios;

3 - À Divisão de Observação Meteorológica e da Qualidade do Ar compete:

a)

Promover a instalação e manutenção das estações de observação e medição pertencentes às redes do IM, assegurar o seu eficiente funcionamento e a sua orientação técnica, bem como promover a progressiva automatização dos mesmos;

b)

Definir as regras e métodos de observação e assegurar o seu cumprimento;

c)

Estabelecer e assegurar, em articulação com as direcções regionais do ambiente e recursos naturais, a execução dos programas de observações nas redes de estações meteorológicas de superfície e de altitude e dos programas de medição de qualidade do ar, nomeadamente nas áreas de funcionamento das comissões de gestão do ar;

d)

Elaborar e difundir comunicados meteorológicos com os resultados das observações;

e)

Promover a observação da composição da estrutura e da energética dos constituintes neutros da atmosfera;

f)

Promover e assegurar a vigilância do campo eléctrico da atmosfera;

g)

Promover e assegurar a vigilância da radioactividade natural e artifical da atmosfera;

h)

Efectuar medições das emissões gasosas e colaborar na fiscalização das actividades industriais no domínio das atribuições do IM;

i)

Recolher, verificar, registar, validar e disponibilizar os resultados das observações e medições para integração em sistemas de informação;

j)

Proceder ao registo das condições de funcionamento das estações, coloborando na preparação dos respectivos manuais, visando a harmonização dos procedimentos técnicos de exploração.

4 - À Divisão de Observação Remota compete:

a)

Promover a instalação e manutenção dos meios de observação remota, designadamente por meio de estações de recepção de informação de satélites e radares meteorológicos;

b)

Assegurar a exploração dos meios de observação remota;

c)

Desenvolver métodos e modelos de exploração dos meios de observação remota, designadamente a respectiva metodologia de cálculo, bem como desenvolver e disponibilizar métodos de validação das observações executadas;

d)

Desenvolver técnicas de aplicação dos meios de observação remota para apoio meteorológico e outras actividades científicas, técnicas e tecnológicas.

5 - À Divisão de Instrumentos e Laboratórios compete:

a)

Conceber e gerir projectos de construção e manutenção de instalações técnicas necessárias à observação meteorológica, tendo em conta os requisitos definidos internacionalmente pela Organização Meteorológica Mundial, assim como as necessárias à medição da qualidade do ar;

b)

Promover o estudo dos equipamentos e instrumentos meteorológicos e do equipamento de medida da qualidade do ar e das técnicas da sua exploração, elaborando os respectivos manuais de assistência, manutenção e exploração;

c)

Promover o aprovisionamento dos equipamentos e instrumentos meteorológicos e de medida da qualidade do ar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

d)

Colaborar na normalização de métodos de medida e análise da qualidade do ar e das emissões gasosas e na homologação de aparelhos de medida;

e)

Construir, reparar, calibrar e aferir equipamentos, designadamente instrumentos meteorológicos e de medida da qualidade do ar;

f)

Colaborar na acreditação de laboratórios ou instituições que efectuem a monitorização ou análises da qualidade do ar, bem como das emissões de poluentes para a atmosfera.

Artigo 8.º — Departamento de Vigilância Meteorológica

1 - O Departamento de Vigilância Meteorológica, adiante designado por DVM, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade a previsão do tempo, o processamento e arquivo e as aplicações nos domínios da meteorologia aeronáutica e da meteorologia marítima.

2 - O DVM compreende:

a)

A Divisão de Previsão Numérica, Processamento e Arquivo;

b)

O Centro de Análise e Previsão do Tempo;

c)

A Divisão de Aplicações Aeronáuticas e Marítimas.

3 - À Divisão de Previsão Numérica, Processamento e Arquivo compete:

a)

Desenvolver métodos de exploração da informação numérica para toda a informação meteorológica, nomedamente sua codificação, descodificação e integração no sistema de informação;

b)

Estudar, desenvolver, gerir e optimizar aplicações específicas para a organização, exploração e representação do sistema de informação do IM de uma forma integrada;

c)

Estudar e desenvolver modelos de análise e previsão do tempo às várias escalas, designadamente globais, regionais e locais, e as suas aplicações a curto, médio e longo prazos;

d)

Desenvolver métodos de assimilação da informação meteorológica;

e)

Proceder à análise post mortem das condições meteorológicas observadas, verificar as previsões elaboradas e desenvolver a metodologia para melhorar a sua qualidade.

4 - Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Assegurar o controlo de qualidade da informação meteorológica utilizada na análise e previsão do tempo;

b)

Preparar e organizar os produtos de análise e previsão do tempo por métodos clássicos e numéricos, por forma a satisfazer as necessidades de outros departamentos do IM;

c)

Manter a vigilância com base nos resultados da análise das condições meteorológicas e da qualidade do ar, emitir avisos de mau tempo e de alertas no âmbito da previsão para fins gerais e específicos, cumprindo os acordos nacionais e internacionais em vigor, bem como promover a sua difusão, nomeadamente às capitanias dos portos, delegações e postos semafóricos da costa;

d)

Coordenar as actividades no domínio da análise e previsão do tempo nos vários centros meteorológicos;

e)

Estabelecer procedimentos e normalizar a metodologia da análise e previsão do tempo.

5 - À Divisão de Aplicações Aeronáuticas e Marítimas compete:

a)

Promover e assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica e dos programas de observação meteorológica no mar e nas regiões costeiras;

b)

Coordenar e fiscalizar a observação nos aeroportos e aeródromos nacionais de acordo com as normas nacionais e internacionais;

c)

Assegurar a protecção meteorológica à navegação aérea, designadamente através do cumprimento dos requisitos aeronáuticos das observações meteorológicas e dos acordos nacionais e internacionais existentes;

d)

Assegurar o controlo de qualidade de informação meteorológica utilizada na protecção à navegação aérea e às actividades marítimas;

e)

Estudar e promover a aplicação à aeronáutica dos conhecimentos e técnicas da meteorologia;

f)

Estabelecer, actualizar e garantir a normalização e cumprimento dos procedimentos e técnicas da meteorologia aeronáutica e da meteorologia marítima, em estreita cooperação com as entidades nacionais e internacionais competentes;

g)

Desenvolver estudos nos domínios da meteorologia e climatologia, aeronáutica e marítima, da oceanografia e do aproveitamento da energia das ondas;

h)

Coordenar tecnicamente as actividades dos centros de assistência meteorológica à aeronáutica e aeródromos e dos centros de apoio à navegação marítima, respectivamente nos domínios da meteorologia aeronáutica e marítima, assegurando a qualidade dos respectivos produtos;

i)

Propor a criação e a classificação, no território nacional e de acordo com os regulamentos internacionais, dos centros meteorológicos para a aeronáutica a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

j)

Propor a criação e classificação no território nacional, de acordo com os regulamentos internacionais, dos centros meteorológicos de apoio à navegação marítima, a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Artigo 9.º — Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico

1 - O Departamento de Clima e Ambiente Atmosférico, adiante designado por DCAA, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade o desenvolvimento de estudos e projectos nos domínios do clima, do ambiente atmosférico, da meteorologia agrícola e da hidrometeorologia.

2 - O DCAA compreende:

a)

A Divisão de Ambiente Atmosférico;

b)

A Divisão de Clima e Alterações Climáticas;

c)

A Divisão de Hidrometeorologia e Meteorologia Agrícola.

3 - À Divisão de Ambiente Atmosférico compete:

a)

Promover, coordenar e realizar estudos de poluição atmosférica, assim como das condições meteorológicas e climatológicas de interesse na protecção da qualidade do ar;

b)

Colaborar no licenciamento das actividades industriais, no âmbito da legislação em vigor e das atribuições do IM, e promover a elaboração de normas técnicas no que se refere aos condicionalismos do licenciamento;

c)

Criar e desenvolver modelos de dispersão de poluentes atmosféricos para a utilização em estudos de impacte ambiental, processos de licenciamento e definição de estratégias de gestão de qualidade do ar;

d)

Promover e colaborar no estabelecimento de programas de redução de emissões e de estratégias para atingir ou manter os níveis de qualidade do ar;

e)

Analisar fenómenos de interacção radiação-atmosfera;

f)

Colaborar com outras entidades nacionais e internacionais na definição de normas de qualidade do ar e emissão de poluentes;

g)

Promover a elaboração e actualização, em colaboração com outros serviços, dos inventários nacionais de emissões gasosas provenientes de fontes fixas e móveis.

4 - À Divisão de Clima e Alterações Climáticas compete:

a)

Desenvolver estudos da climatologia dinâmica e modelos de simulação do sistema climático para avaliação da predictibilidade das alterações climáticas e a sua aplicação no desenvolvimento das previsões a longo prazo;

b)

Realizar estudos de bioclimatologia, de climatologia urbana e de edifícios;

c)

Estudar a influência das actividades humanas na modificação do clima, assim como nas variações da composição da atmosfera e o seu impacte nos ecossistemas;

d)

Estudar as modificações artificiais do clima devidas à poluição do ar;

e)

Desenvolver estudos das potencialidades nacionais para o aproveitamento das energias renováveis, nomeadamente eólica e solar;

f)

Elaborar estudos de paleoclimatologia, assim como as oscilações e as modificações do clima, avaliando o seu impacte sócio-económico;

g)

Caracterizar as redes e os programas de observações para fins climatológicos e de meteorologia aplicada;

h)

Realizar os estudos do clima, designadamente nas escalas nacional, regional e local;

i)

Desenvolver estudos de climatologia estatística e assegurar a homogeneidade das séries climatológicas;

j)

Proceder ao tratamento, organização e disponibilização dos dados climáticos para arquivo;

l)

Preparar a informação sobre condições climáticas.

5 - À Divisão de Hidrometeorologia e Meteorologia Agrícola compete:

a)

Estudar o ramo atmosférico do ciclo hidrológico e as suas relações com o clima e desenvolver a utilização de modelos de precipitação;

b)

Colaborar na gestão de recursos hídricos;

c)

Elaborar estudos hidrometeorológicos e agrometeorológicos, assim como estudos micrometeorológicos e microclimáticos de interesse para a agro-pecuária;

d)

Promover a execução de programas de observações fenológicas e a elaboração de estudos de fenomologia e das suas relações com o clima;

e)

Proceder ao tratamento, organização e disponibilização dos dados hidrometeorológicos, agrometeorológicos e fenológicos;

f)

Preparar a informação sobre condições hidrometeorológicas e hidroclimáticas, agrometeorológicas e agroclimáticas.

Artigo 10.º — Departamento de Promoção e Informação

1 - O Departamento de Promoção e Informação, adiante designado por DPI, dirigido por um director de serviços, tem como finalidade diagnosticar, promover, configurar, produzir e divulgar os produtos adequados às necessidades dos utentes, actuais e potenciais, do IM, assim como garantir a coerência da execução da política de comunicação interna.

2 - O DPI compreende:

a)

A Divisão de Promoção;

b)

A Divisão de Informação e Divulgação.

3 - À Divisão de Promoção compete:

a)

Detectar as necessidades de informação dos utentes actuais e potenciais do IM;

b)

Propor para aprovação superior a tabela de preços dos produtos do IM, com utilização da contabilidade analítica, e garantir a sua actualização;

c)

Criar e manter actualizado o catálogo de produtos a disponibilizar;

d)

Propor a definição de estratégias de comercialização dos produtos do IM;

e)

Estabelecer painéis de controlo da comercialização da informação;

f)

Analisar os pedidos formulados pelos utilizadores e configurar a estratégia de resposta necessária;

g)

Gerir os contratos estabelecidos com os utentes;

h)

Divulgar a imagem e as actividades do IM;

i)

Garantir um serviço de atendimento aos utentes do IM.

4 - À Divisão de Informação e Divulgação compete:

a)

Coordenar a execução da política de informação interna e externa definida pela presidência do IM;

b)

Preparar e adaptar, de acordo com as diferentes solicitações, os dados, produtos e serviços disponibilizados pelas várias divisões;

c)

Garantir a prestação dos serviços solicitados ao IM;

d)

Assegurar a impressão de publicações, impressos e gráficos para instrumentos específicos do IM, segundo as normas internacionalmente aprovadas, bem como dos trabalhos de microfilmagem;

e)

Promover a difusão das publicações do IM.

Artigo 11.º — Gabinete de Relações Externas

1 - Ao Gabinete de Relações Externas, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Promover, dinamizar e acompanhar as actividades de cooperação do IM com instituições e entidades nacionais e internacionais;

b)

Elaborar, em colaboração com os serviços do IM, propostas de planos anuais de actividade de convénios ou acordos de cooperação e controlar o seu cumprimento, bem como os respectivos relatórios;

c)

Promover a articulação com as forças armadas e militarizadas, nacionais e internacionais, por forma a satisfazer os requisitos operacionais dos respectivos ramos no âmbito da meteorologia e das telecomunicações meteorológicas;

d)

Participar e dinamizar a participação em projectos, em colaboração com outras entidades, quer nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, civis ou militares, que a qualquer título se ocupem ou interessem por assuntos da meteorologia, da qualidade do ar e da sismologia;

e)

Organizar os processos para a concessão de estágios e de bolsas de estudo e acompanhar a execução dos respectivos programas de trabalho;

f)

Participar na preparação e execução de acordos no domínio das competências do IM;

g)

Assegurar a realização de acções de intercâmbio, nomeadamente deslocações e missões de estudo com entidades nacionais e estrangeiras;

h)

Assegurar os trabalhos de secretariado de encontros nacionais e internacionais da responsabilidade do IM nos domínios da meteorologia, da qualidade do ar e da sismologia;

i)

Assegurar a tradução de trabalhos técnicos.

2 - O chefe de divisão do Gabinete de Relações Externas, dadas as exigências específicas do cargo a desempenhar, nomeadamente as ligadas ao relacionamento com a defesa militar e civil, de âmbito nacional e internacional, nas áreas da meteorologia e telecomunicações meteorológicas, poderá ser recrutado de entre funcionários do grupo de pessoal de meteorologia, independentemente do cumprimento dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos para o provimento neste cargo, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 12.º — Divisão de Sismologia

À Divisão de Sismologia compete:

a)

Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento das redes de estações sismológicas, móveis e fixas, procedendo ao respectivo registo histórico;

b)

Recolher, registar, verificar, arquivar e disponibilizar os resultados das observações sismológicas;

c)

Definir as normas e métodos de observação, assegurando o seu cumprimento e preparar a publicação dos respectivos manuais;

d)

Proceder à vigilância sísmica e elaborar cartas sismológicas;

e)

Proceder a estudos nos domínios da sismologia e de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos.

Artigo 13.º — Divisão de Planeamento

À Divisão de Planeamento compete:

a)

Assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Ambiente e órgãos sectoriais e regionais de planeamento;

b)

Promover a definição dos objectivos do IM a curto, médio e longo prazos e a elaboração dos correspondentes planos anuais e plurianuais e assegurar a sua programação;

c)

Promover a definição e criação de um esquema de informação de controlo necessário ao acompanhamento e avaliação de execução dos planos anuais e plurianuais;

d)

Assegurar a elaboração dos orçamentos anuais, assim como os desdobramentos necessários para permitir o adequado controlo de gestão;

e)

Assegurar o controlo material e financeiro dos diferentes projectos do PIDDAC;

f)

Promover a criação e coordenar a gestão de um sistema de informação que permita a caracterização permanente da função produção, pessoal e financeira do IM;

g)

Assegurar o acompanhamento financeiro dos organismos internacionais onde o IM participa;

h)

Assegurar a coordenação de relatórios periódicos, nomeadamente o relatório anual de actividades do IM.

Artigo 14.º — Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Gestão e Formação de Recursos Humanos compete:

a)

Coordenar a actividade da Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais, que integra as Secções de Pessoal e de Assuntos Gerais;

b)

Detectar as necessidades de formação dos funcionários do IM e elaborar anualmente um plano de formação;

c)

Assegurar a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que se enquadrem no âmbito das políticas de pessoal superiormente definidas, bem como proceder à avaliação das acções realizadas;

d)

Coordenar e colaborar na formação do pessoal técnico do IM e de outras entidades nas áreas da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar;

e)

Divulgar e promover a participação de funcionários do IM em cursos, estágios e seminários ou outros encontros técnico-científicos a nível nacional ou internacional;

f)

Coordenar e promover a produção de manuais de formação e de outros instrumentos pedagógicos, nomeadamente no âmbito da instrução meteorológica;

g)

Garantir a informação necessária à gestão previsional dos recursos humanos;

h)

Realizar estudos, inquéritos e trabalhos tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento dos processos e métodos de gestão de recursos humanos;

i)

Colaborar na concepção e actualização de um sistema de informação para a gestão do pessoal do IM;

j)

Garantir anualmente a realização do balanço social;

l)

Assegurar as operações técnicas relacionadas com o recrutamento, selecção e promoção dos funcionários;

m)

Divulgar e propor medidas nos domínios da higiene e segurança no trabalho.

2 - À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais, através da Secção de Pessoal, compete:

a)

Assegurar todas as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão de recursos humanos;

b)

Manter actualizados os ficheiros de informações para a gestão de pessoal;

c)

Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares;

d)

Assegurar o funcionamento e dinamização da acção social complementar.

3 - À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais, através da Secção de Assuntos Gerais, compete:

a)

Assegurar os serviços de recepção, expediente, registo, classificação e distribuição da correspondência;

b)

Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

c)

Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

d)

Coordenar os serviços de transporte do IM.

Artigo 15.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira compete:

a)

Coordenar a actividade da Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património e a tesouraria;

b)

Efectuar levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades dos imóveis e instalações técnicas afectas ao IM, visando uma programação financeira a curto, médio e longo prazos;

c)

Assegurar a manutenção e conservação dos edifícios e seus logradouros, assim como das instalações técnicas;

d)

Assegurar a gestão e coordenação das actividades das oficinas gerais do IM;

e)

Disponibilizar informação com a determinação dos custos das actividades desenvolvidas e ou dos produtos produzidos nos vários sectores e procurar obter o conhecimento dos custos directos e indirectos e ou fixos e variáveis, bem como dos proveitos reais;

f)

Disponibilizar informação que permita a fixação de preços de venda dos produtos, nomeadamente através do desenvolvimento e manutenção de um modelo de custeio da informação meteorológica;

g)

Proporcionar informação básica para o estabelecimento de provisões racionais, de modo a permitir a elaboração de orçamentos e planos.

2 - À Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, através da Secção de Contabilidade, compete:

a)

Preparar os elementos para o orçamento anual do IM;

b)

Elaborar os balancetes mensais;

c)

Organizar a conta de gerência;

d)

Processar e liquidar as despesas autorizadas, bem como conferir a legalidade das mesmas;

e)

Processar e registar as receitas arrecadadas.

3 - À Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, através da Secção de Aprovisionamento e Património, compete:

a)

Assegurar o apetrechamento dos serviços de equipamento e material necessário ao funcionamento do IM;

b)

Manter em armazém o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;

c)

Organizar e manter actualizados o cadastro e o inventário dos meios móveis.

4 - À Repartição de Contabilidade, Aprovisionamento e Património, através da tesouraria, compete:

a)

Arrecadar as receitas pertencentes ao IM;

b)

Pagar as despesas devidamente autorizadas;

c)

Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.

Artigo 16.º — Divisão de Informática e Telecomunicações

À Divisão de Informática e Telecomunicações compete:

a)

Promover a disponibilidade de uma rede de computadores e dos respectivos periféricos no IM e assegurar a sua exploração;

b)

Desenvolver estudos para o estabelecimento e melhoria das ligações a outros centros de cálculo científico nacionais e internacionais e promover acções para a sua utilização;

c)

Assegurar a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos, dando cumprimento às orientações internacionais;

d)

Assegurar a organização e a exploração de forma optimizada das ligações e dos meios de comunicação do IM a outros serviços que com ele colaboram, satisfazendo os acordos internacionais e as necessidades nacionais, designadamente no âmbito de defesa nacional e da protecção civil;

e)

Assegurar a organização e exploração de sistemas de transmissão de dados obtidos em equipamento e estações meteorológicas fixas e móveis;

f)

Promover o aluguer ou aquisição dos equipamentos de informática e de telecomunicações, sob parecer favorável das entidades competentes, bem como a respectiva manutenção;

g)

Desenvolver e assegurar a manutenção de sistemas operativos integrados em rede satisfazendo os requisitos dos utilizadores;

h)

Instruir e apoiar os utilizadores quanto ao procedimento e formas de exploração dos diferentes meios informáticos disponíveis no IM, bem como promover a preparação especializada do pessoal de telecomunicações;

i)

Desenvolver estudos, regras e procedimentos, bem como dar formação no domínio das telecomunicações meteorológicas;

j)

Optimizar as condições de utilização dos meios informáticos do IM de modo a satisfazer as suas atribuições;

l)

Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática definida pelo Governo e propor a política de telecomunicações do IM de forma a dar satisfação às necessidades do serviço neste domínio;

m)

Propor o plano de informática do IM em coordenação com o sector competente.

SECÇÃO IV — Serviços nas Regiões Autónomas

Artigo 17.º — Delegações regionais

1 - As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira, dirigidas por delegados regionais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, têm como finalidade realizar actividades científicas e técnicas nos domínios da meteorologia nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob a orientação global e a coordenação dos órgãos e serviços centrais do IM.

2 - Às delegações regionais compete:

a)

Assegurar o cumprimento dos objectivos e linhas de orientação do IM definidos para as respectivas Regiões e a articulação com os Governos das Regiões Autónomas no âmbito das suas competências;

b)

Promover a instalação, manutenção e desenvolvimento das redes de estações destinadas à execução de observações meteorológicas e sismológicas;

c)

Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e sismológicas para satisfação das necessidades regionais e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;

d)

Proceder à análise, interpretação e previsão dos fenómenos meteorológicos e promover a sua divulgação;

e)

Realizar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos de interesse regional, nas áreas de meteorologia e sismologia;

f)

Relacionar-se, a nível regional, com as entidades e serviços locais;

g)

Representar o serviço regional no conselho técnico do IM.

3 - Os delegados regionais são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente do IM, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

SECÇÃO V — Rede do IM

Artigo 18.º — Centros de coordenação

1 - Os centros de coordenação são unidades orgânicas com a finalidade de realizar actividades técnicas nos domínios da meteorologia, da sismologia e da qualidade do ar numa região do continente, sob a orientação dos órgãos e serviços centrais do IM e coordenados pela direcção regional do ambiente e recursos naturais respectiva.

2 - Aos centros de coordenação compete:

a)

Assegurar o cumprimento dos objectivos e linhas de orientação do IM definidos para as respectivas zonas de actuação;

b)

Promover a instalação, manutenção e exploração das redes e meios de observações meteorológica e da qualidade do ar da região;

c)

Assegurar a recolha e divulgação dos resultados das observações meteorológicas e da qualidade do ar para satisfação das necessidades das zonas de actuação e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;

d)

Proceder à análise e interpretação dos fenómenos meteorológicos, sismológicos e da qualidade do ar e promover a sua divulgação;

e)

Colaborar em estudos sobre o clima das zonas de actuação.

Artigo 19.º — Centros meteorológicos para a aeronáutica

Aos centros meteorológicos para a aeronáutica compete assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica, bem como a protecção meteorológica à navegação aérea.

Artigo 20.º — Centros meteorológicos de apoio à navegação marítima

Aos centros meteorológicos de apoio à navegação marítima compete assegurar a execução dos programas de observações meteorológicas no mar e nas regiões costeiras, bem como a protecção meteorológica à navegação marítima.

Artigo 21.º — Estações meteorológicas

Às estações meteorológicas compete assegurar a execução e difusão dos programas de observações meteorológicas de superfície e de altitude.

Artigo 22.º — Observatórios

1 - Aos observatórios compete assegurar a execução e difusão dos programas de observações meteorológicas e da qualidade do ar.

2 - Os institutos universitários de meteorologia funcionam como observatórios do IM e são orientados de acordo com este serviço no que respeita à terminologia e aos processos de trabalho.

Artigo 23.º — Estações climatológicas, postos udométricos e estações costeiras

Às estações climatológicas, postos udométricos e estações costeiras compete, respectivamente, assegurar a execução dos programas de observação climatológica, udométrica e do estado do mar e do vento.

Artigo 24.º — Estações de medida de qualidade do ar

Às estações de medida de qualidade do ar compete assegurar a execução e difusão dos programas de medição de qualidade do ar.

CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão financeira

Artigo 25.º — Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do IM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Plano anual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatórios de actividades e financeiro.

Artigo 26.º — Colaboração com outras entidades

1 - O IM disponibilizará um conjunto de serviços de meteorologia para satisfação dos requisitos especificados pelas Forças Armadas Portuguesas e pelos comandos operacionais da Organização do Tratado do Atlântico Norte estabelecidas em território nacional.

2 - O IM comunicará directamente às capitanias dos portos, delegações e postos semafóricos da costa os avisos de mau tempo para que possam ser içados, competindo ao Ministério de que dependem fornecer os sinais de mau tempo de modelo oficial.

3 - O IM, como representante de Portugal na Organização Europeia de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), é responsável pelo acesso, distribuição e condições de utilização dos dados, produtos e serviços meteorológicos no interior do território nacional.

4 - As condições de acesso e utilização referidas no número anterior serão objecto de contrato entre o IM e os diversos utilizadores.

Artigo 27.º — Receitas

1 - Constituem receitas do IM:

a)

As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

Os subsídios e comparticipações por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c)

O produto da prestação de serviços, nomeadamente serviços de valor acrescentado;

d)

A recuperação dos custos da prestação de serviços inerentes à protecção meteorológica à navegação aérea;

e)

O produto da venda de edições ou reedição de publicações;

f)

As comparticipações, subsídios, doações e legados atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou particulares.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IM, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 28.º — Quadro

1 - O quadro do pessoal dirigente do Instituto é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º — Sucessão

1 - O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais, de que é titular o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) são automaticamente transferidos para o IM, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Consideram-se feitas ao IM todas as referências ao INMG e à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA) no respeitante à qualidade do ar constantes de diplomas legais em vigor.

3 - As disposições previstas no presente diploma não poderão afectar, em caso algum, quaisquer direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, bem como todos os valores patrimoniais existentes nos actuais serviços integrados no IM.

Artigo 30.º — Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos ao INMG mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma não se opera a cessação das requisições e destacamentos de pessoal no INMG.

Artigo 31.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas legais:

a)

Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, com excepção dos capítulos III, IV, V e VI, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 335/81, de 9 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 295/88, de 24 de Agosto;

b)

Decreto-Lei n.º 314/80, de 19 de Agosto;

c)

Portaria n.º 870/82, de 13 de Setembro;

d)

Portaria n.º 89/83, de 28 de Janeiro;

e)

Portaria n.º 184/84, de 29 de Março;

f)

Decreto-Lei n.º 213/85, de 27 de Junho;

g)

Decreto-Lei n.º 297/88, de 24 de Agosto;

h)

Portaria n.º 820/88, de 27 de Dezembro;

i)

Portaria n.º 280/89, de 15 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/120a00/28292837.pdf))

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