Decreto-Lei n.º 193/93 — Estabelece a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-05-24
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 18

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13 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 136/2007 — Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da…

Estabelece a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza

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de 24 de Maio

Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto da Conservação da Natureza, abreviadamente designado por ICN, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - A autonomia financeira reconhecida ao Instituto nos termos do número anterior mantém-se enquanto for efectuada a gestão dos fundos comunitários que lhe estão atribuídos.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - O ICN é o instituto responsável pelas actividades nacionais nos domínios da conservação da natureza e da gestão das áreas protegidas.

2 - São atribuições do ICN:

a)

Promover a estratégia, planos e programas de conservação da natureza;

b)

Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, em colaboração com os serviços interessados;

c)

Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das espécies;

d)

Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão, através da rede nacional de áreas protegidas;

e)

Promover e elaborar os planos de ordenamento das áreas protegidas de âmbito nacional;

f)

Promover e elaborar estudos relacionados com a dinâmica do litoral e com a microclimatologia dos ecossistemas e biótopos;

g)

Colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou autarquias locais no âmbito das suas atribuições;

h)

Ser autoridade administrativa e científica da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

i)

Apoiar técnica e financeiramente entidades públicas e privadas legalmente constituídas cujas finalidades se incluam no âmbito das atribuições do ICN.

3 - Para a prossecução das suas atribuições o ICN pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações que tenham por objecto a preservação e conservação da natureza.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Estrutura geral

1 - São órgãos do ICN:

a)

O presidente;

b)

O conselho administrativo.

2 - São serviços centrais do ICN:

a)

A Direcção de Serviços da Conservação da Natureza;

b)

A Direcção de Serviços de Apoio às Áreas Protegidas;

c)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

d)

O Gabinete de Apoio Jurídico;

e)

A Divisão de Informática.

3 - São serviços locais do ICN as áreas protegidas de interesse nacional.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Presidente

1 - O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o ICN.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - O presidente será, nas suas faltas e impedimentos, substituído pelo vice-presidente.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do ICN é o órgão deliberativo em matéria de administração financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O presidente do ICN, que preside;

b)

O vice-presidente;

c)

O director de Serviços Administrativos e Financeiros.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial do ICN;

b)

Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;

c)

Orientar a preparação dos projectos de orçamentos;

d)

Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias;

e)

Autorizar as despesas previstas no orçamento do ICN, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a sua competência;

f)

Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;

g)

Deliberar sobre os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento, nos termos e dentro dos limites estabelecidos nas disposições legais aplicáveis;

h)

Aprovar a constituição de fundos de maneio para os serviços locais;

i)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do ICN.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.

6 - Nos seus impedimentos ou faltas, o director de Serviços Administrativos e Financeiros é substituído pelo chefe da Repartição Financeira ou por quem o substituir.

7 - O ICN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.

8 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e o pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou no vice-presidente, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes.

9 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do ICN sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III — Serviços centrais

Artigo 6.º — Direcção de Serviços da Conservação da Natureza

1 - A Direcção de Serviços da Conservação da Natureza, adiante designada por DSCN, tem como finalidade a inventariação e estudo da flora e fauna selvagens, bem como dos biótopos e ecossistemas, e o estabelecimento dos princípios e normas ecológicas com vista à sua salvaguarda e gestão racional.

2 - A DSCN compreende:

a)

A Divisão de Espécies Protegidas;

b)

A Divisão de Habitat e Ecossistemas;

c)

A Divisão de Aplicação de Convenções.

3 - Considera-se integrado nesta Direcção de Serviços o Centro de Estudos de Migração e Protecção das Aves (CEMPA).

4 - À Divisão de Espécies Protegidas compete:

a)

Proceder à recolha de informação de base referente às espécies da flora e fauna para a identificação das espécies raras e ameaçadas de extinção, a fim de assegurar a conservação da diversidade biológica, e propor medidas para a sua gestão e protecção;

b)

Constituir bases de dados sobre a informação biológica e ecológica necessárias à elaboração de inventários e listas de espécies ameaçadas de extinção para registo nos Livros Vermelhos;

c)

Estudar e contribuir para a definição de medidas com vista à manutenção e reconstituição do equilíbrio ecológico das biocenoses;

d)

Realizar ou fomentar a realização de estudos de base ecológicos no sentido de promover o conhecimento das espécies e do funcionamento dos ecossistemas, propondo os necessários contratos-programa aos departamentos ou entidades científicas nacionais ou estrangeiras;

e)

Promover e realizar estudos relativos à conservação das biocenoses e processos ecológicos da Reserva Ecológica Nacional, tendo em vista a conservação dos recursos naturais dessa zona;

f)

Colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas, de modo a serem respeitados os princípios da conservação da natureza;

g)

Propor as espécies que deverão ser consideradas espécies de interesse comunitário.

5 - À Divisão de Habitat e Ecossistemas compete:

a)

Criar e manter uma base de dados relativa a espécies, habitat e áreas de protecção especial;

b)

Realizar ou promover a identificação, delimitação e caracterização dos habitats naturais e seminaturais, dos sítios de interesse natural e zonas de protecção especial, em articulação com outras entidades;

c)

Propor os sítios de importância comunitária e as zonas de protecção especial que deverão ser integrados na rede ecológica europeia, Natura 2000;

d)

Propor as medidas de protecção que assegurem a manutenção dos habitats e ecossistemas, bem como para a recuperação dos que se encontrem degradados;

e)

Contribuir para a definição de princípios, normas e condicionamentos a que deve obedecer a utilização dos biótopos, bem como propor medidas de protecção e recuperação dos mesmos;

f)

Realizar e promover estudos de impacte das actividades humanas nos ecossistemas;

g)

Colaborar com as entidades competentes na gestão e ordenamento das espécies da fauna selvagem consideradas cinegéticas e piscícolas de modo a serem respeitados os princípios da conservação da natureza.

6 - À Divisão de Aplicação de Convenções compete:

a)

Assegurar os meios necessários ao funcionamento dos órgãos de apoio científico a convenções internacionais, regulamentos e directivas comunitários;

b)

Executar o processo de licenciamento previsto nas convenções internacionais, directivas e regulamentos comunitários no âmbito da conservação da natureza, no que se refere ao comércio nacional e internacional de espécies da fauna e flora ameaçadas, bem como da sua circulação e detenção;

c)

Proceder ao registo de taxidermistas e viveiristas que se dediquem à reprodução artificial de espécies ameaçadas ou protegidas;

d)

Proceder ao registo dos criadores de animais ameaçados ou protegidos, dos jardins zoológicos, zoos, safaris e outras actividades de exibição de animais selvagens incluídos nas listas de convenções internacionais ou directivas e regulamentos comunitários;

e)

Avaliar o cumprimento das disposições de convenções internacionais, regulamentos e directivas comunitários referentes à protecção de habitats e de espécies da fauna e flora;

f)

Assegurar o registo e armazenamento de espécimes não vivos apreendidos em situação de ilegalidade;

g)

Coordenar as acções de fiscalização do comércio, detenção e circulação de espécies ameaçadas.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Apoio às Áreas Protegidas

1 - A Direcção de Serviços de Apoio às Áreas Protegidas, adiante designada por DSAAP, tem como finalidade a criação, ordenamento e gestão de áreas protegidas.

2 - A DSAAP compreende:

a)

A Divisão de Apoio à Gestão de Áreas Protegidas;

b)

A Divisão de Ordenamento e Avaliação de Áreas Protegidas;

c)

A Divisão de Informação e Divulgação.

3 - À Divisão de Apoio à Gestão de Áreas Protegidas compete:

a)

Apoiar tecnicamente as áreas protegidas nas decisões a tomar relativamente à gestão do litoral, assim como elaborar ou promover estudos e acções de reordenamento e protecção do litoral;

b)

Apoiar tecnicamente os gestores das zonas húmidas com estudos e pareceres que evidenciem as funções de utilização múltipla dessas zonas e que lhe permitam realizar a sua gestão sustentada;

c)

Apoiar tecnicamente com estudos e pareceres a gestão dos recursos marinhos, em especial na orla costeira;

d)

Apoiar a gestão de áreas florestais administrativas pelo ICN, especialmente na parte referente à prevenção e combate a incêndios florestais;

e)

Participar nos processos de licenciamento e avaliar a exploração de pedreiras e de outros inertes em áreas protegidas, nomeadamente o cumprimento de planos de lavra e de projectos ou planos de recuperação paisagística;

f)

Assegurar a representação do ICN e a inerente colaboração técnica em comissões de acompanhamento e, eventualmente, em auditorias ambientais, relativas a processos de avaliação de impactes ambientais;

g)

Promover e propor candidaturas a financiamentos comunitários e outros relativos a projectos e programas do seu âmbito, assim como avaliar e reformular propostas que para o efeito lhe sejam submetidas;

h)

Promover a adopção de medidas tendentes a optimizar a gestão de áreas protegidas e estabelecer indicadores de avaliação de execução e de eficácia da gestão das áreas protegidas;

i)

Elaborar ou promover a elaboração dos projectos de infra-estruturas e equipamentos necessários à implementação das áreas protegidas, bem como acompanhar tecnicamente e fiscalizar a sua execução;

j)

Promover ou apoiar a construção, recuperação, reparação ou beneficiação de imóveis que sejam afectos à instalação de serviços ou se situem no domínio das infra-estruturas e equipamentos necessários à gestão das áreas protegidas;

l)

Apoiar tecnicamente a aquisição de bens imóveis integrados nas áreas protegidas e decorrentes da execução de planos, programas e projectos aprovados;

m)

Propor superiormente e elaborar os estudos técnicos relativos à cedência, alienação e concessão de bens imóveis ou equipamentos e infra-estruturas afectas às áreas protegidas.

4 - À Divisão de Ordenamento e Avaliação de Áreas Protegidas compete:

a)

Elaborar e promover a elaboração de um sistema de classificação de regiões naturais e ecossistemas;

b)

Definir critérios para avaliação da significância das áreas protegidas;

c)

Avaliar as áreas da actual Rede Nacional de Áreas Protegidas e propor a criação de novas áreas;

d)

Promover a criação de uma base de dados da Rede Nacional de Áreas Protegidas;

e)

Realizar e promover os estudos de base e propor a designação para sítios do património mundial, reservas da biosfera, reservas biogenéticas ou outras das áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas;

f)

Elaborar e acompanhar a elaboração de planos de ordenamento das áreas protegidas e promover a sua aprovação;

g)

Promover e acompanhar planos de reconvesão urbanística em áreas protegidas, incluindo a promoção ou elaboração de projectos e a sua execução e fiscalização;

h)

Assegurar o acompanhamento dos PROT, PDM e outros planos onde o ICN esteja representado;

i)

Prestar apoio logístico e técnico ao funcionamento da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, bem como assegurar o cumprimento do regime da REN;

j)

Participar nas reuniões do Conselho Nacional da Reserva Agrícola e emitir os respectivos pareceres;

l)

Apoiar as autarquias locais e organizações não governamentais na salvaguarda do património natural, cultural e paisagístico das áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas.

5 - À Divisão de Informação e Divulgação compete:

a)

Gerir o arquivo cartográfico de planos, projectos e de fotografia aérea e de satélite;

b)

Gerir o arquivo de material de projecção para divulgação e informação, com serviço de aluguer e empréstimo, assim como de material fotográfico negativo destinado a publicações e exposições a realizar pelo ICN;

c)

Promover ou apoiar a instalação de centros de informação ou interpretação e de ecomuseus, assim como a montagem de exposições permanentes, temporárias ou itinerantes e a criação de itinerários e roteiros da natureza e do património cultural rural tradicional e de turismo com este relacionado;

d)

Promover e colaborar na elaboração e publicação de folhetos, cartazes, revistas, livros e outros documentos, filmes cinematográficos ou de vídeo e diapositivos de apoio à informação sobre conservação da natureza;

e)

Gerir o arquivo de toda a documentação técnica e científica existente e produzida no ICN;

f)

Gerir o ficheiro de entidades nacionais e internacionais com quem o ICN mantém troca de informação técnico-científica;

g)

Gerir o ficheiro bibliográfico da informação e documentação de interesse para o ICN e existente noutras bibliotecas e centros de documentação do País ou do estrangeiro;

h)

Assegurar a representação e a colaboração do ICN nas redes nacionais de informação.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, adiante designada por DSAF, compete desempenhar acções referentes aos domínios da gestão administrativa, da gestão financeira e de apoio geral aos serviços do ICN.

2 - A DSAF compreende:

a)

A Divisão de Planeamento;

b)

A Repartição Administrativa, que integra as Secções de Pessoal, de Expedinte e Serviços Gerais e de Aprovisionamento e Património;

c)

A Repartição Financeira, que integra as Secções de Orçamento e Conta e de Contabilidade e a Tesouraria.

3 - À Divisão de Planeamento compete:

a)

Assegurar a ligação com a Direcção-Geral do Ambiente e órgãos centrais, sectoriais e regionais de planeamento;

b)

Preparar os planos anuais e plurianuais do ICN a partir de propostas dos serviços operativos;

c)

Acompanhar a execução de planos, programas e projectos na actividade do ICN;

d)

Elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos planos, programas e projectos da actividade do ICN;

e)

Promover a recolha e tratamento da informação estatística de apoio aos órgãos e serviços operativos do ICN;

f)

Realizar estudos de apoio técnico e económico-financeiro dos processos de decisão e coordenação interna;

g)

Recolher e compilar os elementos de informação necessários à elaboração do diagnóstico do sector;

h)

Apoiar os demais órgãos e serviços do ICN nos domínios do planeamento económico e financeiro de curto, médio e longo prazos;

i)

Elaborar o plano de actividades e o relatório anual do ICN.

4 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Desenvolver as acções relativas a uma boa gestão de recursos humanos;

b)

Realizar todas as acções relativas à admissão, promoção e colocação de pessoal;

c)

Assegurar, mantendo-o organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;

d)

Efectuar o controlo da assiduidade e da pontualidade;

e)

Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;

f)

Organizar o processo de inscrição dos funcionários na ADSE e processar os respectivos subsídios.

5 - À Secção de Expediente e Serviços Gerais compete:

a)

Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do ICN;

b)

Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em condições de fácil e rápida consulta;

c)

Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas do ICN;

d)

Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

e)

Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento.

6 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a)

Proceder às aquisições de bens e serviços superiormente aprovados, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;

b)

Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património, bem como do que lhe esteja afecto por lei ou por acto do Ministro das Finanças;

c)

Assegurar a manutenção das viaturas do serviço, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação, em ordem ao apuramento dos respectivos custos de funcionamento.

7 - À Secção de Orçamento e Conta compete:

a)

Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento do ICN;

b)

Elaborar a proposta de orçamento cambial do ICN, procedendo ao acompanhamento da respectiva execução;

c)

Elaborar a conta da gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;

d)

Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos.

8 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Processar as despesas previamente autorizadas, bem como verificar da legalidade da sua realização;

b)

Registar as despesas em contas correntes orçamentais e por contas correntes por projectos, apurando as respectivas responsabilidades;

c)

Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos, a submeter ao conselho administrativo.

9 - À Tesouraria compete:

a)

Efectuar recebimentos de fundos transferidos do Orçamento do Estado e de receitas próprias do ICN, procedendo à sua escrituração;

b)

Efectuar o pagamento das despesas processadas;

c)

Elaborar contas correntes das áreas protegidas.

Artigo 9.º — Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão compete:

a)

Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica suscitados no âmbito das atribuições do ICN, designadamente mediante a elaboração de pareceres e informações;

b)

Elaborar estudos legislativos e protocolos a celebrar pelo ICN com entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

c)

Preparar e acompanhar os projectos de respostas nos recursos e acções de contencioso administrativo;

d)

Promover a instrução de processos disciplinares, de inquéritos, de sindicâncias e de averiguações de que seja incumbido;

e)

Apoiar as comissões dos concursos públicos e limitados e respectivos actos de adjudicação;

f)

Dar apoio aos serviços na colaboração de contratos cuja natureza requeira tratamento especial sob o ponto de vista jurídico;

g)

Apoiar a instrução de processos de contra-ordenação;

h)

Manter actualizada uma relação das normas relativas ao direito da conservação da natureza;

i)

Prestar oralmente informação jurídica aos particulares em matérias relacionadas com as atribuições do ICN.

Artigo 10.º — Divisão de Informática

Compete à Divisão de Informática:

a)

Realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do serviço em material e suportes lógicos;

b)

Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;

c)

Criar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados, garantindo a sua adaptação às necessidades do serviço;

d)

Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados, com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado;

e)

Apoiar as direcções de serviços e os serviços locais em relação ao aproveitamento dos equipamentos e das potencialidades dos sistemas instalados;

f)

Exercer as funções de administração das bases de dados e das redes de comunicações;

g)

Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda;

h)

Acompanhar a evolução tecnológica nos domínios do equipamento e dos suportes lógicos;

i)

Colaborar com as direcções de serviços e serviços locais no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação e seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático;

j)

Definir os projectos informáticos de utilização geral no que respeita ao seu conteúdo, necessidades de pessoal e de equipamentos;

l)

Promover as diligências conducentes à criação e exploração de bases de dados no âmbito da conservação da natureza e colaborar no estabelecimento da compatibilidade e boa comunicação com os demais ficheiros e bases de dados de outras entidades relacionadas com o ICN;

m)

Promover a utilização de normas e procedimentos relativos a códigos, linguagens, documentação, segurança, confidencialidade e gestão da informação;

n)

Assegurar a coordenação dos projectos informáticos e garantir a integração dos vários sistemas de informação;

o)

Colaborar nas tarefas de formação necessárias à implantação dos novos sistemas desenvolvidos;

p)

Produzir a documentação respeitante às diversas aplicações e elaborar os respectivos manuais de utilização.

SECÇÃO IV — Serviços locais

Artigo 11.º — Áreas protegidas

1 - As áreas protegidas de interesse nacional regem-se pela legislação em vigor, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

2 - As áreas protegidas de âmbito nacional, dotadas de serviços técnicos, administrativos e de vigilância, são dirigidas por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - O lugar de director do Parque Nacional da Peneda-Gerês, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, é extinto quando vagar.

CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão financeira

Artigo 12.º — Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do ICN é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Plano actual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatórios de actividades e financeiro.

Artigo 13.º — Receitas

1 - Constituem receitas do ICN:

a)

As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

As comparticipações, os subsídios e donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c)

O produto da venda das suas publicações;

d)

O produto resultante da aplicação de contra-ordenações e contravenções por prática de actos ilícitos contra o património sob protecção do ICN ou por infracção às leis sob fiscalização do ICN, na parte que legalmente lhe esteja consignada, e ainda o produto da venda dos instrumentos das respectivas infracções, quando seja declarada a sua perda ou abandonados pelo infractor;

e)

O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao ICN por entidades nacionais e estrangeiras;

f)

A cobrança de direitos de autor e a de direitos adquiridos sobre a tradução de obras estrangeiras;

g)

O produto resultante da prestação de serviços prestados a entidades nacionais ou estrangeiras pelo ICN;

h)

O produto da venda de bens de explorações florestais e outros bens provenientes das actividades exercidas nas áreas administrativas pelo ICN;

i)

Doações, heranças e legados de que for beneficiário;

j)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do ICN, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 14.º — Quadro

1 - O quadro do pessoal dirigente do Instituto é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º — Sucessão

1 - O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais, de que é titular o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) são automaticamente transferidos para o ICN, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Consideram-se feitas ao ICN todas as referências feitas ao SNPRCN constantes de diplomas legais em vigor.

3 - As disposições previstas no presente diploma não podem afectar, em caso algum, quaisquer direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, bem como todos os valores patrimoniais existentes nos actuais serviços integrados no ICN.

4 - São transferidas para a dependência do ICN, mantendo os estatutos legais vigentes, as áreas protegidas e o respectivo património, anteriormente na dependência do extinto SNPRCN.

Artigo 16.º — Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos ao SNPRCN mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma não se opera a cessação das requisições e destacamentos de pessoal no SNPRCN.

Artigo 17.º — Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais

1 - A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais é integrada no Instituto da Conservação da Natureza, considerando-se feitas ao seu presidente as referências ao Ministro da Qualidade de Vida previstas no Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro.

2 - Até à aprovação do respectivo regulamento, a Área rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro, com as modificações resultantes do presente diploma.

Artigo 18.º — Norma revogatória

São revogadas todas as normas que incidam sobre matérias objecto do presente diploma, com excepção das relativas a carreiras específicas e respectivo regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/120a00/28372843.pdf))

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