Decreto-Lei n.º 194/93 — Estabelece a orgânica do Instituto de Promoção Ambiental

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-05-24
Última atualização 2003-06-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 15

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1 ato modificativo · 2003-06-04, Decreto-Lei n.º 113/2003 — Aprova a orgânica do Instituto do Ambiente

Estabelece a orgânica do Instituto de Promoção Ambiental

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de 24 de Maio

Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto de Promoção Ambiental, previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Instituto de Promoção Ambiental, adiante designado por IPAMB, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - O IPAMB é o instituto destinado à promoção de acções no domínio da formação e informação dos cidadãos e apoio às associações de defesa do ambiente.

2 - São atribuições do IPAMB:

a)

Desenvolver acções de informação, divulgação e sensibilização dos cidadãos no domínio do ambiente;

b)

Promover projectos e acções de educação ambiental, em colaboração com as autarquias locais, serviços da Administração Pública, instituições públicas, privadas e cooperativas, e colaborar na integração da educação ambiental no sistema de ensino;

c)

Organizar, promover e apoiar, em termos técnicos e financeiros, publicações ou outros meios de divulgação sobre a problemática ambiental;

d)

Promover e realizar acções de formação em matéria de ambiente, bem como estabelecer contactos com outras entidades para a promoção de acções comuns no âmbito da formação profissional e informação;

e)

Promover a participação activa dos cidadãos nos processos de decisão;

f)

Solicitar aos laboratórios dependentes da Administração Pública a realização das análises, medições e ensaios de forma a dar seguimento às questões formuladas pelos cidadãos;

g)

Promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Estrutura geral

1 - São órgãos do IPAMB:

a)

O presidente;

b)

O conselho directivo;

c)

O conselho administrativo.

2 - São serviços do IPAMB:

a)

A Direcção de Serviços de Formação Ambiental;

b)

A Direcção de Serviços de Participação dos Cidadãos;

c)

A Divisão de Apoio Técnico;

d)

A Repartição Administrativa e Financeira.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Presidente

1 - O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o IPAMB.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - O presidente é, nos seus impedimentos e faltas, substituído pelo vice-presidente.

4 - Compete ao presidente:

a)

Dirigir superiormente os serviços do IPAMB e assegurar os meios necessários ao seu funcionamento;

b)

Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do IPAMB;

c)

Assegurar a elaboração e submeter à tutela os planos de actividades anuais e plurianuais, os programas e orçamentos, os relatórios de actividades e a conta de gerência;

d)

Submeter à autorização da tutela os actos de concessão de apoio financeiro às associações de defesa do ambiente;

e)

Submeter à aprovação da tutela os actos que dela careçam, nos termos da lei geral;

f)

Efectuar a gestão do pessoal do IPAMB;

g)

Representar o IPAMB em juízo ou fora dele.

Artigo 5.º — Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão competente para a afixação dos princípios a que deve subordinar-se a elaboração do plano de actividades e o orçamento do IPAMB, bem como para o acompanhamento da sua gestão e funcionamento.

2 - O conselho directivo tem a composição prevista no n.º 7 do artigo 39.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

3 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

4 - Nas reuniões do conselho directivo podem participar, sem direito a voto, quaisquer técnicos ou dirigentes do IPAMB, bem como entidades e técnicos de reconhecido prestígio ou competência técnica, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

5 - Os membros do conselho directivo, com excepção do presidente, têm direito a senhas de presença a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 6.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do IPAMB é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O presidente do IPAMB, que preside;

b)

O vice-presidente;

c)

O chefe da Repartição Administrativa e Financeira.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial do IPAMB;

b)

Promover a elaboração dos projectos de orçamento e dos subsequentes pedidos de alteração;

c)

Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas nos termos permitidos por lei;

d)

Elaborar e apreciar as contas de gerência e submetê-las, nos termos legais, à aprovação do Tribunal de Contas;

e)

Aprovar as minutas de contratos em que o IPAMB seja parte;

f)

Gerir o património do IPAMB, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei geral;

g)

Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o presidente entenda submeter à sua apreciação.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

5 - O IPAMB obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.

6 - As reuniões são secretariadas por um funcionário, sem direito a voto, designado pelo presidente.

7 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização e pagamento das despesas e arrecadação de receitas no presidente ou no vice-presidente, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes.

8 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPAMB sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III — Dos serviços

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Formação Ambiental

1 - À Direcção de Serviços de Formação Ambiental, adiante designada por DSFA, compete criar e desenvolver formas de sensibilização e educação adequadas à realização dos objectivos de formação e consciencialização dos cidadãos quanto à problemática do ambiente e à defesa dos seus valores, particularmente através da informação, divulgação, organização e tratamento da documentação, cooperando ou prestando o apoio adequado às autoridades, departamentos e organizações nacionais, regionais e locais.

2 - A DSFA compreende:

a)

A Divisão de Formação Ambiental;

b)

A Divisão de Meios e Técnicas Educativas;

c)

O Centro de Documentação e Informação.

3 - Compete à Divisão de Formação Ambiental:

a)

Desenvolver formas de informação e educação ambiental, bem como conceber e utilizar os meios auxiliares adequados a uma progressiva sensibilização individual e colectiva para os problemas do ambiente em geral;

b)

Desenvolver e apoiar as acções de formação a diferentes níveis, nomeadamente cursos, conferências, seminários, colóquios e outras acções de extensão no âmbito da educação ambiental;

c)

Colaborar, técnica e pedagogicamente, na instalação e funcionamento de centros de estudo e formação;

d)

Programar e organizar, por si ou em colaboração com outras entidades, cursos e seminários de formação técnica e profissional;

e)

Realizar e apoiar acções de formação e de extensão, no âmbito da educação ambiental, a diferentes níveis, nomeadamente através do ensino formal e não formal, assim como apoiar a consagração da componente ambiental nos currículos das disciplinas escolares, em todos os níveis de ensino;

f)

Colaborar com as entidades competentes na formação e reciclagem dos agentes de ensino;

g)

Assegurar o estabelecimento de contactos regulares com entidades nacionais e estrangeiras e a promoção de acções comuns de formação.

4 - Compete à Divisão de Meios e Técnicas Educativas:

a)

Publicar e incentivar a elaboração de livros, folhetos, revistas, filmes, vídeos, fotografias, diapositivos e outras formas de divulgação e apoio à formação e informação, assim como gerir o equipamento de audiovisuais ou propor a aquisição de serviços técnicos quanto a estas matérias;

b)

Organizar e apoiar a publicação de dados técnicos, documentos e textos científicos ou de divulgação, assim como a de bibliografia temática respeitante à defesa e melhoria do ambiente;

c)

Apoiar documentalmente todas as entidades interessadas, nomeadamente associações de defesa do ambiente, centros culturais e museus;

d)

Organizar exposições e outras formas de apresentação de material informativo e formativo, procedendo à sua montagem nas escolas, autarquias e outras instituições ou em qualquer local onde se considere oportuno;

e)

Manter e gerir um sector responsável pela cedência, empréstimo ou venda de material informativo.

5 - Compete ao Centro de Documentação e Informação, dirigido por um chefe de divisão:

a)

Pesquisar, adquirir, seleccionar, classificar e arquivar documentos e bibliografia de origem nacional ou estrangeira no domínio do ambiente e do património natural e construído;

b)

Organizar o banco de dados indispensáveis ao seu funcionamento e ao serviço público;

c)

Recolher e manter actualizada a documentação e trabalhos produzidos pelos diversos serviços do Instituto;

d)

Providenciar a organização, actualização e conservação de uma biblioteca temática sobre o ambiente natural e construído, o ordenamento do território e todas as matérias com interesse para a actividade do Instituto;

e)

Organizar e promover a divulgação de informação bibliográfica respeitante ao ambiente em geral;

f)

Promover e apoiar a publicação de dados técnicos, documentos e textos de divulgação;

g)

Estabelecer um sistema de intercâmbio de informação com outras entidades vocacionadas para os problemas ambientais;

h)

Manter um sistema de leitura aberto ao público;

i)

Organizar, manter e gerir um serviço de atendimento do público destinado a prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelos cidadãos e relativos ao ambiente e matérias com este relacionadas;

j)

Assegurar a selecção, análise e tratamento da informação recolhida dos meios de comunicação social com interesse para a actividade do Instituto e proceder ao seu arquivo.

6 - O CDI assegura a gestão da Loja do Ambiente, à qual incumbem, em especial, as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Participação dos Cidadãos

1 - A Direcção de Serviços de Participação dos Cidadãos, adiante designada por DSPC, tem como finalidade prestar apoio às associações de defesa do ambiente, promovendo a sua participação e a dos cidadãos em geral no processo de reflexão e de resolução dos problemas ambientais.

2 - À DSPC compreende:

a)

A Divisão de Apoio às Associações de Defesa do Ambiente;

b)

A Divisão de Participação do Público.

3 - Compete à Divisão de Apoio às Associações de Defesa do Ambiente:

a)

Promover o direito de consulta e de acesso à informação das associações de defesa do ambiente junto dos órgãos da administração central, regional e local, no âmbito dos planos e projectos relevantes em matéria de valorização ambiental;

b)

Promover a colaboração entre a administração central, regional e local e as associações de defesa do ambiente no domínio de projectos e acções que respeitem à protecção e valorização da natureza e do ambiente;

c)

Apoiar e promover a celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre as associações de defesa do ambiente e a administração central, regional e local, associações de municípios e empresas no âmbito da protecção e valorização da natureza e do ambiente;

d)

Organizar e actualizar o censo e o registo das associações de defesa do ambiente;

e)

Avaliar a representatividade das associações de defesa do ambiente, propondo a respectiva classificação ao presidente do IPAMB, ouvido o conselho directivo;

f)

Proporcionar apoio técnico às associações de defesa do ambiente, tendo em vista, designadamente, acções de formação e informação;

g)

Promover o apoio financeiro às associações de defesa do ambiente, verificando a sua adequada aplicação, nomeadamente através do pedido de relatório das despesas efectuadas.

4 - Compete à Divisão de Participação do Público:

a)

Assegurar, ao nível da informação, os meios necessários à participação dos cidadãos na discussão dos estudos de impacte ambiental;

b)

Promover junto do público o direito de consulta e de acesso à informação em matéria de ambiente;

c)

Fornecer informação relativa às acções a desenvolver pelo IPAMB;

d)

Assegurar o estabelecimento de contactos regulares com as entidades nacionais e estrangeiras vocacionadas para as questões ambientais, tendo em vista a promoção de acções comuns.

Artigo 9.º — Divisão de Apoio Técnico

1 - Compete à Divisão de Apoio Técnico:

a)

Realizar, através de meios próprios ou mediante recurso à aquisição de serviços prestados por técnicos ou entidades, estudos, programas ou projectos de estudos relacionados com as atribuições do IPAMB;

b)

Acompanhar a execução dos planos, programas e projectos de actividades do IPAMB, elaborar relatórios periódicos de análise da sua evolução, assim como preparar o respectivo relatório anual;

c)

Analisar e dar parecer sobre estudos ou projectos de estudos realizados ou apresentados por terceiros ao IPAMB em matéria das suas atribuições para fins de apoio técnico ou financeiro;

d)

Apoiar os órgãos e serviços do IPAMB nos domínios do planeamento económico e financeiro de curto, médio e longo prazos;

e)

Cooperar ou propor forma de colaboração e realização conjunta com outras entidades de estudos ou programas de estudos sobre matérias de defesa e melhoria do ambiente;

f)

Estabelecer as necessárias ligações com a Direcção-Geral do Ambiente e restantes serviços de planeamento sectoriais e regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN);

g)

Preparar os planos anuais e plurianuais do IPAMB, a partir de propostas dos serviços operacionais, em conformidade com as orientações do presidente, e proceder à sua avaliação;

h)

Realizar estudos de apoio técnico e económico-financeiro aos processos de decisão e coordenação interna;

i)

Preparar medidas de melhoria de funcionamento dos serviços no que respeita a estruturas, métodos e sistemas de trabalho, organização administrativa e produtividade, em colaboração com os demais serviços do MARN e com os órgãos competentes da administração central;

j)

Efectuar a recolha, análise e tratamento da informação estatística de apoio aos órgãos e serviços do IPAMB;

l)

Prestar apoio e elaborar os pareceres que lhe forem superiormente solicitados;

m)

Assegurar o apoio informático e o recurso às modernas tecnologias de informação.

2 - Compete ainda à Divisão de Apoio Técnico prestar os serviços de consultadoria jurídica que lhe sejam cometidos pelo presidente, designadamente:

a)

Dar pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação, no âmbito das actividades do IPAMB;

b)

Elaborar estudos legislativos e dar parecer sobre os projectos que lhe sejam submetidos;

c)

Preparar e acompanhar os projectos de resposta nos recursos hierárquicos e nos recursos e acções de contencioso administrativo, bem como instruir processos de sindicância, de inquérito ou disciplinares;

d)

Conceder assistência individual aos cidadãos e associações de cidadãos, mediante a prestação de informação de qualquer natureza no âmbito do direito do ambiente;

e)

Promover a recolha de informação e documentação jurídica respeitante às suas competências;

f)

Realizar, através de meios próprios ou mediante a aquisição de serviços prestados por técnicos ou entidades, estudos ou programas de estudo do direito do ambiente, bem como trabalhos de compilação ou publicação de legislação sobre o ambiente;

g)

Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias das suas competências e outras de interesse para o IPAMB.

Artigo 10.º — Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira, adiante designada por RAF, compete desenvolver as acções e assegurar os meios necessários à gestão em matéria administrativa, de pessoal, financeira e patrimonial do IPAMB.

2 - A RAF compreende:

a)

A Secção de Pessoal e Expediente;

b)

A Secção de Contabilidade e Património.

3 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:

a)

Registar todos os documentos entrados no IPAMB, proceder à sua triagem e ao seu encaminhamento;

b)

Expedir e distribuir toda a correspondência do IPAMB e dos órgãos e serviços por ele apoiados;

c)

Assegurar o arquivo do IPAMB e dos órgãos e serviços por ele apoiados;

d)

Organizar os processos de admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal;

e)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal, bem como emitir certidões, quando devidamente autorizadas;

f)

Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal.

4 - À Secção de Contabilidade e Património compete:

a)

Velar pela segurança e conservação das instalações, do mobiliário e do equipamento;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis afectos ao IPAMB;

c)

Gerir o parque de viaturas do IPAMB e dos órgãos e serviços por ele apoiados, zelando pela sua conservação;

d)

Orientar o serviço do pessoal operário e auxiliar;

e)

Assegurar o apetrechamento e aprovisionamento dos serviços, propondo e preparando as aquisições necessárias e gerindo o material armazenado;

f)

Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e serviços apoiados pelo Instituto;

g)

Elaborar os projectos dos orçamentos do Instituto, bem como os dos órgãos e serviços por ele apoiados;

h)

Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução dos orçamentos a que se refere a alínea anterior;

i)

Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação.

CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão financeira

Artigo 11.º — Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do IPAMB é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Plano actual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatórios de actividades e financeiro.

Artigo 12.º — Receitas

1 - Constituem receitas do IPAMB:

a)

As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

As comparticipações e subsídios que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

c)

O produto da venda de bens e serviços;

d)

A comparticipação, nos termos da lei, no produto resultante de coimas e outras sanções acessórias;

e)

O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;

f)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IPAMB, mediante inscrição com compensação em receita.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 13.º — Quadro

1 - O quadro do pessoal dirigente do Instituto é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º — Sucessão

1 - O IPAMB sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Nacional de Ambiente (INAMB).

2 - A sucessão opera-se por força do presente diploma, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais.

3 - Consideram-se feitas ao IPAMB todas as referências ao INAMB na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 15.º — Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que incidam sobre matérias previstas no presente diploma, com excepção das relativas a carreiras específicas e respectivo regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/120a00/28432848.pdf))

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