Decreto-Lei n.º 195/93 — Estabelece a orgânica do Instituto do Consumidor
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 57/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor
Estabelece a orgânica do Instituto do Consumidor
de 24 de Maio
Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto do Consumidor, previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do citado diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
O Instituto do Consumidor, abreviadamente designado por IC, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - O IC é o instituto destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.
2 - São atribuições do IC:
Colaborar na definição e execução da política de protecção do consumidor;
Zelar pelo respeito dos direitos do consumidor à saúde e segurança e à qualidade dos bens e serviços que lhe são fornecidos;
Prestar apoio às organizações de consumidores;
Promover a educação e formação do consumidor por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas;
Informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares;
Acompanhar e divulgar a problemática da protecção do consumidor no plano comunitário e internacional;
Assegurar a articulação entre as várias entidades da Administração Pública que intervêm na área da defesa do consumidor;
Estabelecer contactos e participar regularmente nas actividades e acções comuns das entidades internacionais e estrangeiras relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais;
Divulgar os sistemas de informação sobre produtos de consumo perigosos instituídos pela Comunidade Europeia ou por outras organizações internacionais.
3 - Para a prossecução das suas atribuições o IC pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações com elas relacionadas.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 3.º — Estrutura geral
1 - São órgãos do IC:
O presidente;
O conselho administrativo;
O conselho geral.
2 - São serviços do IC:
O Departamento de Estudos do Mercado;
O Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores;
O Gabinete de Apoio Jurídico;
A Divisão de Apoio e Planeamento;
A Repartição Administrativa e Financeira.
SECÇÃO II — Órgãos
Artigo 4.º — Presidente
1 - O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o IC, incumbindo-lhe:
Emitir avisos e recomendações tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores, a sua protecção e a sua informação no âmbito das competências do IC;
Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas na lei;
Presidir à Comissão para a Segurança dos Serviços e Bens de Consumo;
Superintender nas relações internacionais do IC;
Representar o IC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais.
2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
3 - O presidente é substituído, nos seus impedimentos ou faltas, por um dos vice-presidentes por ele nomeado.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O presidente do IC, que preside;
Um vice-presidente a designar pelo presidente;
O chefe da Repartição Administrativa e Financeira.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo designado pelo presidente, sem direito a voto.
4 - Ao conselho administrativo compete:
Superintender na gestão financeira e patrimonial do IC;
Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
Promover a elaboração do orçamento do IC de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
6 - O IC obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.
7 - Sempre que o presidente considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IC.
8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na parte final da alínea f) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.
9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites, obrigando estas entidades a prestações mensais de contas.
Artigo 6.º — Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão de participação, consulta e informação que funciona junto do IC.
2 - O conselho geral tem a seguinte composição:
O presidente do IC, que preside;
Os directores-gerais, ou equiparados, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto de Protecção da Produção Agrária e Qualidade Alimentar, da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto Português da Qualidade, do Departamento do Ensino Superior e do Secretariado para a Modernização Administrativa;
Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Três representantes das associações de consumidores;
Um representante das cooperativas de consumo de grau superior;
Um representante das associações de famílias;
Um representante de associações representativas dos direitos e garantias dos cidadãos;
Um representante das associações empresariais de cada um dos sectores agrícola, comercial, industrial e dos serviços;
Um representante das confederações sindicais;
Um representante das associações de juventude.
3 - Cabe ao conselho geral emitir pareceres e recomendações a pedido do presidente do IC ou dos restantes representantes de departamentos governamentais, no domínio das respectivas atribuições, tendo em vista:
A salvaguarda e aperfeiçoamento dos direitos dos consumidores, designadamente através da harmonização das medidas legislativas ou administrativas que os afectam;
A melhoria dos serviços prestados no domínio da informação, educação e protecção dos consumidores pelos departamentos da Administração Pública;
A melhoria da articulação entre os diversos departamentos da Administração Pública nele representados e entre eles e as organizações privadas, no domínio das suas atribuições.
4 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente nos termos do seu regulamento.
5 - A participação nas sessões do conselho geral confere ao membro que não exerça funções no IC direito a senhas de presença de 5000$00 por cada sessão, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média de aumento dos vencimentos da função pública.
SECÇÃO III — Serviços
Artigo 7.º — Departamento de Estudos do Mercado
1 - Ao Departamento de Estudos do Mercado, dirigido por um director de serviços, compete:
Elaborar estudos e pareceres relativos a bens e serviços, em especial sobre qualidade, preços e circuitos de distribuição, através de, designadamente, ensaios e estudos comparativos, estudos de mercado, análises económicas, inquéritos, ensaios de uso e análises laboratorais;
Analisar e acompanhar a publicidade, comercial ou institucional, bem como os processos e técnicas de promoção de vendas;
Assegurar as acções inerentes à salvaguarda do direito dos consumidores à saúde e à segurança, designadamente o apoio à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, as ligações no âmbito dos sistemas comunitários de notificação sobre produtos e serviços perigosos e a coordenação nacional do sistema comunitário de vigilância de acidentes domésticos e de lazer;
Colaborar com as entidades que exercem funções no campo da qualidade de serviços e bens de consumo.
2 - O Departamento de Estudos do Mercado compreende:
A Divisão de Estudos de Produtos, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do número anterior, na parte referente a bens de consumo;
A Divisão de Estudos de Serviços, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do número anterior, na parte referente a serviços prestados aos consumidores, e as da alínea b) do mesmo número.
Artigo 8.º — Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores
1 - Ao Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores, dirigido por um director de serviços, compete:
Coordenar e difundir junto dos consumidores dados com interesse para estes, designadamente sobre as taxas de juro, qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;
Sensibilizar e informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre a legislação em vigor neste campo;
Promover e gerir, no âmbito das atribuições do IC, a constituição ou ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais;
Assegurar as acções respeitantes à actividade editorial do IC;
Assegurar as funções de relações públicas e organizar o serviço de recepção e atendimento;
Proceder à análise de imprensa, assegurar a difusão interna da informação e manter em funcionamento um centro de documentação aberto ao público;
Promover e realizar acções de educação e formação destinadas, em especial, a conselheiros de consumo, professores, elementos de associações de consumidores e elementos da Administração Pública;
Coordenar, com outros departamentos da Administração Pública, designadamente com os do Ministério da Educação, acções tendo em vista a introdução da temática da protecção dos consumidores nos programas e conteúdos das actividades educativas, escolares e extra-escolares, realizados por esses departamentos;
Promover a produção de meios didáctico-pedagógicos no âmbito das atribuições do IC;
Organizar, tratar e encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores e promover, apoiar e facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo;
Fomentar e apoiar o associativismo através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação;
Promover e apoiar a desconcentração e a descentralização de serviços e funções, a nível regional e local, no âmbito da informação e protecção dos consumidores.
2 - O Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores compreende:
O Gabinete de Informação, dirigido por um chefe de divisão, ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a f) do número anterior;
A Divisão de Formação, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas g) a i) do número anterior;
A Divisão de Mediação e Apoio ao Consumidor, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas j) a m) do número anterior.
Artigo 9.º — Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Colaborar na elaboração de estudos legislativos no âmbito das atribuições do IC;
Acompanhar e analisar a publicação de legislação respeitante à matéria de protecção do consumidor;
Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias das competências do IC;
Fomentar as relações necessárias com os serviços competentes nestas matérias, assegurando a participação do IC nos grupos de trabalho que a nível interdepartamental venham a constituir-se;
Instruir os processos de contra-ordenação administrativa em matéria de ilícitos publicitários, bem como processos de averiguações de sindicâncias, de inquéritos e disciplinares;
Prestar informação jurídica, no âmbito do direito de consumo, aos consumidores, às autarquias locais e às estruturas descentralizadas do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
Realizar, através de meios próprios ou com recurso a outros serviços ou a entidades externas, estudos de direito do consumidor e trabalhos de compilação de legislação sobre o consumo;
Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do âmbito das atribuições do IC.
Artigo 10.º — Divisão de Apoio e Planeamento
À Divisão de Apoio e Planeamento compete:
Assegurar a ligação com os órgãos centrais, sectoriais e regionais de planeamento do Ministério;
Realizar, através dos seus meios próprios ou com recurso a entidades externas do IC, os estudos necessários à definição das políticas, dos planos e dos programas de protecção do consumidor;
Efectuar a recolha, análise e tratamento dos dados estatísticos necessários à actividade do IC;
Assegurar a elaboração de planos de actividade, programas e projectos e proceder à sua avaliação;
Assegurar a elaboração do relatório de actividades e dos relatórios de execução do IC;
Preparar os projectos de candidatura a financiamentos externos por parte de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e os respectivos relatórios de execução;
Assegurar o apoio informático e o recurso às modernas tecnologias de informação;
Apoiar o presidente e os serviços em matéria de relações internacionais.
Artigo 11.º — Repartição Administrativa e Financeira
1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete:
Praticar os actos administrativos preparatórios relativos ao recrutamento, provimento, promoção e cessação de funções de pessoal;
Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;
Assegurar as operações de registo e o controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;
Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
Organizar e manter actualizado o arquivo do IC;
Assegurar o trabalho de reprografia;
Superintender no pessoal auxiliar e nos serviços de limpeza, bem como zelar pela segurança das instalações;
Elaborar os orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda a actividade orçamental;
Promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesas, verificando a sua legalidade;
Fornecer mensalmente os elementos indispensáveis para o controlo orçamental da gestão financeira do IC;
Contabilizar as receitas e despesas do IC;
Elaborar diariamente o mapa referente ao movimento de tesouraria;
Elaborar toda a escrita contabilística que traduza clara e integralmente a actividade de gestão;
Organizar e manter actualizado o inventário do IC;
Organizar os processos de aquisição de bens e serviços, promover as compras e assegurar as funções de economato;
Promover a conservação das instalações do IC e garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário, viaturas e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;
Assegurar a guarda de valores de recebimentos e pagamentos devidamente autorizados e, bem assim, o registo e movimento respectivos.
2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende:
A Secção de Pessoal e Expediente, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a h) do número anterior;
A Secção de Contabilidade, Economato e Património, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas i) a s) do número anterior.
CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão financeira
Artigo 12.º — Instrumentos de gestão e controlo
A actuação do IC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
Plano anual de actividades;
Orçamento anual;
Relatórios de actividades e financeiro.
Artigo 13.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IC:
As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;
O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IC;
Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo IC;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por qualquer outro título.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IC mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 14.º — Quadro
1 - O quadro do pessoal dirigente do IC é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do restante pessoal do IC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º — Sucessão
1 - O IC sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC).
2 - A sucessão opera-se por força do presente diploma, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais.
3 - Consideram-se feitas ao IC todas as referências ao INDC na lei ou em negócio jurídico.
Artigo 16.º — Responsabilização do Instituto do Consumidor
É vedado aos funcionários do IC, em áreas directamente relacionadas com as actividades do Instituto, publicar e divulgar opiniões sobre matérias de protecção do consumidor que, por qualquer forma, responsabilizem o IC.
Artigo 17.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 8/83, de 5 de Setembro, e 67/86, de 28 de Novembro, com excepção das normas relativas a carreiras específicas e respectivo regime.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 10 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/120a00/28482852.pdf))
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