Decreto-Lei n.º 195/93 — Estabelece a orgânica do Instituto do Consumidor

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-05-24
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 17

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6 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto Regulamentar n.º 57/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Consumidor

Estabelece a orgânica do Instituto do Consumidor

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de 24 de Maio

Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.º 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto do Consumidor, previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Instituto do Consumidor, abreviadamente designado por IC, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - O IC é o instituto destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar medidas tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores.

2 - São atribuições do IC:

a)

Colaborar na definição e execução da política de protecção do consumidor;

b)

Zelar pelo respeito dos direitos do consumidor à saúde e segurança e à qualidade dos bens e serviços que lhe são fornecidos;

c)

Prestar apoio às organizações de consumidores;

d)

Promover a educação e formação do consumidor por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas;

e)

Informar os consumidores sobre os direitos de que são titulares;

f)

Acompanhar e divulgar a problemática da protecção do consumidor no plano comunitário e internacional;

g)

Assegurar a articulação entre as várias entidades da Administração Pública que intervêm na área da defesa do consumidor;

h)

Estabelecer contactos e participar regularmente nas actividades e acções comuns das entidades internacionais e estrangeiras relacionadas com o âmbito das suas atribuições e propor a celebração de acordos e convenções internacionais;

i)

Divulgar os sistemas de informação sobre produtos de consumo perigosos instituídos pela Comunidade Europeia ou por outras organizações internacionais.

3 - Para a prossecução das suas atribuições o IC pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações com elas relacionadas.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Estrutura geral

1 - São órgãos do IC:

a)

O presidente;

b)

O conselho administrativo;

c)

O conselho geral.

2 - São serviços do IC:

a)

O Departamento de Estudos do Mercado;

b)

O Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores;

c)

O Gabinete de Apoio Jurídico;

d)

A Divisão de Apoio e Planeamento;

e)

A Repartição Administrativa e Financeira.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 4.º — Presidente

1 - O presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, é o órgão que dirige o IC, incumbindo-lhe:

a)

Emitir avisos e recomendações tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores, a sua protecção e a sua informação no âmbito das competências do IC;

b)

Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas na lei;

c)

Presidir à Comissão para a Segurança dos Serviços e Bens de Consumo;

d)

Superintender nas relações internacionais do IC;

e)

Representar o IC em juízo e fora dele, nomeadamente nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais.

2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.

3 - O presidente é substituído, nos seus impedimentos ou faltas, por um dos vice-presidentes por ele nomeado.

Artigo 5.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O presidente do IC, que preside;

b)

Um vice-presidente a designar pelo presidente;

c)

O chefe da Repartição Administrativa e Financeira.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo designado pelo presidente, sem direito a voto.

4 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial do IC;

b)

Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;

c)

Promover a elaboração do orçamento do IC de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

d)

Promover a elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

e)

Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais;

f)

Verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g)

Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;

h)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

i)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

6 - O IC obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou a de quem o substituir.

7 - Sempre que o presidente considere conveniente, poderá convocar para participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do IC.

8 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes consignados na parte final da alínea f) do n.º 4, fixando-lhe os respectivos limites.

9 - O conselho administrativo pode ainda delegar em qualquer dos seus membros ou nos dirigentes dos serviços operativos algumas das suas competências para a realização de despesas, fixando-lhes os respectivos limites, obrigando estas entidades a prestações mensais de contas.

Artigo 6.º — Conselho geral

1 - O conselho geral é um órgão de participação, consulta e informação que funciona junto do IC.

2 - O conselho geral tem a seguinte composição:

a)

O presidente do IC, que preside;

b)

Os directores-gerais, ou equiparados, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Instituto de Protecção da Produção Agrária e Qualidade Alimentar, da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto Português da Qualidade, do Departamento do Ensino Superior e do Secretariado para a Modernização Administrativa;

c)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d)

Três representantes das associações de consumidores;

e)

Um representante das cooperativas de consumo de grau superior;

f)

Um representante das associações de famílias;

g)

Um representante de associações representativas dos direitos e garantias dos cidadãos;

h)

Um representante das associações empresariais de cada um dos sectores agrícola, comercial, industrial e dos serviços;

i)

Um representante das confederações sindicais;

j)

Um representante das associações de juventude.

3 - Cabe ao conselho geral emitir pareceres e recomendações a pedido do presidente do IC ou dos restantes representantes de departamentos governamentais, no domínio das respectivas atribuições, tendo em vista:

a)

A salvaguarda e aperfeiçoamento dos direitos dos consumidores, designadamente através da harmonização das medidas legislativas ou administrativas que os afectam;

b)

A melhoria dos serviços prestados no domínio da informação, educação e protecção dos consumidores pelos departamentos da Administração Pública;

c)

A melhoria da articulação entre os diversos departamentos da Administração Pública nele representados e entre eles e as organizações privadas, no domínio das suas atribuições.

4 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente nos termos do seu regulamento.

5 - A participação nas sessões do conselho geral confere ao membro que não exerça funções no IC direito a senhas de presença de 5000$00 por cada sessão, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média de aumento dos vencimentos da função pública.

SECÇÃO III — Serviços

Artigo 7.º — Departamento de Estudos do Mercado

1 - Ao Departamento de Estudos do Mercado, dirigido por um director de serviços, compete:

a)

Elaborar estudos e pareceres relativos a bens e serviços, em especial sobre qualidade, preços e circuitos de distribuição, através de, designadamente, ensaios e estudos comparativos, estudos de mercado, análises económicas, inquéritos, ensaios de uso e análises laboratorais;

b)

Analisar e acompanhar a publicidade, comercial ou institucional, bem como os processos e técnicas de promoção de vendas;

c)

Assegurar as acções inerentes à salvaguarda do direito dos consumidores à saúde e à segurança, designadamente o apoio à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, as ligações no âmbito dos sistemas comunitários de notificação sobre produtos e serviços perigosos e a coordenação nacional do sistema comunitário de vigilância de acidentes domésticos e de lazer;

d)

Colaborar com as entidades que exercem funções no campo da qualidade de serviços e bens de consumo.

2 - O Departamento de Estudos do Mercado compreende:

a)

A Divisão de Estudos de Produtos, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do número anterior, na parte referente a bens de consumo;

b)

A Divisão de Estudos de Serviços, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) e d) do número anterior, na parte referente a serviços prestados aos consumidores, e as da alínea b) do mesmo número.

Artigo 8.º — Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores

1 - Ao Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores, dirigido por um director de serviços, compete:

a)

Coordenar e difundir junto dos consumidores dados com interesse para estes, designadamente sobre as taxas de juro, qualidade, segurança, preços, processos de venda e publicidade de bens e serviços de consumo;

b)

Sensibilizar e informar os consumidores sobre o exercício dos seus direitos e deveres, nomeadamente sobre a legislação em vigor neste campo;

c)

Promover e gerir, no âmbito das atribuições do IC, a constituição ou ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais;

d)

Assegurar as acções respeitantes à actividade editorial do IC;

e)

Assegurar as funções de relações públicas e organizar o serviço de recepção e atendimento;

f)

Proceder à análise de imprensa, assegurar a difusão interna da informação e manter em funcionamento um centro de documentação aberto ao público;

g)

Promover e realizar acções de educação e formação destinadas, em especial, a conselheiros de consumo, professores, elementos de associações de consumidores e elementos da Administração Pública;

h)

Coordenar, com outros departamentos da Administração Pública, designadamente com os do Ministério da Educação, acções tendo em vista a introdução da temática da protecção dos consumidores nos programas e conteúdos das actividades educativas, escolares e extra-escolares, realizados por esses departamentos;

i)

Promover a produção de meios didáctico-pedagógicos no âmbito das atribuições do IC;

j)

Organizar, tratar e encaminhar as reclamações e queixas dos consumidores e promover, apoiar e facultar mecanismos de concertação e arbitragem de litígios surgidos no âmbito do consumo;

l)

Fomentar e apoiar o associativismo através da concessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua adequada aplicação;

m)

Promover e apoiar a desconcentração e a descentralização de serviços e funções, a nível regional e local, no âmbito da informação e protecção dos consumidores.

2 - O Departamento de Informação, Mediação e Apoio aos Consumidores compreende:

a)

O Gabinete de Informação, dirigido por um chefe de divisão, ao qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a f) do número anterior;

b)

A Divisão de Formação, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas g) a i) do número anterior;

c)

A Divisão de Mediação e Apoio ao Consumidor, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas j) a m) do número anterior.

Artigo 9.º — Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a)

Colaborar na elaboração de estudos legislativos no âmbito das atribuições do IC;

b)

Acompanhar e analisar a publicação de legislação respeitante à matéria de protecção do consumidor;

c)

Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias das competências do IC;

d)

Fomentar as relações necessárias com os serviços competentes nestas matérias, assegurando a participação do IC nos grupos de trabalho que a nível interdepartamental venham a constituir-se;

e)

Instruir os processos de contra-ordenação administrativa em matéria de ilícitos publicitários, bem como processos de averiguações de sindicâncias, de inquéritos e disciplinares;

f)

Prestar informação jurídica, no âmbito do direito de consumo, aos consumidores, às autarquias locais e às estruturas descentralizadas do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

g)

Realizar, através de meios próprios ou com recurso a outros serviços ou a entidades externas, estudos de direito do consumidor e trabalhos de compilação de legislação sobre o consumo;

h)

Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias do âmbito das atribuições do IC.

Artigo 10.º — Divisão de Apoio e Planeamento

À Divisão de Apoio e Planeamento compete:

a)

Assegurar a ligação com os órgãos centrais, sectoriais e regionais de planeamento do Ministério;

b)

Realizar, através dos seus meios próprios ou com recurso a entidades externas do IC, os estudos necessários à definição das políticas, dos planos e dos programas de protecção do consumidor;

c)

Efectuar a recolha, análise e tratamento dos dados estatísticos necessários à actividade do IC;

d)

Assegurar a elaboração de planos de actividade, programas e projectos e proceder à sua avaliação;

e)

Assegurar a elaboração do relatório de actividades e dos relatórios de execução do IC;

f)

Preparar os projectos de candidatura a financiamentos externos por parte de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras e os respectivos relatórios de execução;

g)

Assegurar o apoio informático e o recurso às modernas tecnologias de informação;

h)

Apoiar o presidente e os serviços em matéria de relações internacionais.

Artigo 11.º — Repartição Administrativa e Financeira

1 - À Repartição Administrativa e Financeira compete:

a)

Praticar os actos administrativos preparatórios relativos ao recrutamento, provimento, promoção e cessação de funções de pessoal;

b)

Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;

c)

Assegurar as operações de registo e o controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários;

d)

Efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

e)

Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

f)

Organizar e manter actualizado o arquivo do IC;

g)

Assegurar o trabalho de reprografia;

h)

Superintender no pessoal auxiliar e nos serviços de limpeza, bem como zelar pela segurança das instalações;

i)

Elaborar os orçamentos e a conta de gerência, coordenando toda a actividade orçamental;

j)

Promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesas, verificando a sua legalidade;

l)

Fornecer mensalmente os elementos indispensáveis para o controlo orçamental da gestão financeira do IC;

m)

Contabilizar as receitas e despesas do IC;

n)

Elaborar diariamente o mapa referente ao movimento de tesouraria;

o)

Elaborar toda a escrita contabilística que traduza clara e integralmente a actividade de gestão;

p)

Organizar e manter actualizado o inventário do IC;

q)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços, promover as compras e assegurar as funções de economato;

r)

Promover a conservação das instalações do IC e garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário, viaturas e outro material necessário ao bom funcionamento dos serviços;

s)

Assegurar a guarda de valores de recebimentos e pagamentos devidamente autorizados e, bem assim, o registo e movimento respectivos.

2 - A Repartição Administrativa e Financeira compreende:

a)

A Secção de Pessoal e Expediente, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a h) do número anterior;

b)

A Secção de Contabilidade, Economato e Património, à qual incumbem, em especial, as competências das alíneas i) a s) do número anterior.

CAPÍTULO III — Funcionamento e gestão financeira

Artigo 12.º — Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do IC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a)

Plano anual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatórios de actividades e financeiro.

Artigo 13.º — Receitas

1 - Constituem receitas do IC:

a)

As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;

b)

As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;

c)

O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

d)

O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;

e)

O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IC;

f)

Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pelo IC;

g)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por qualquer outro título.

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do IC mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 14.º — Quadro

1 - O quadro do pessoal dirigente do IC é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do IC é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º — Sucessão

1 - O IC sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC).

2 - A sucessão opera-se por força do presente diploma, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais.

3 - Consideram-se feitas ao IC todas as referências ao INDC na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 16.º — Responsabilização do Instituto do Consumidor

É vedado aos funcionários do IC, em áreas directamente relacionadas com as actividades do Instituto, publicar e divulgar opiniões sobre matérias de protecção do consumidor que, por qualquer forma, responsabilizem o IC.

Artigo 17.º — Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares n.os 8/83, de 5 de Setembro, e 67/86, de 28 de Novembro, com excepção das normas relativas a carreiras específicas e respectivo regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 10 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/120a00/28482852.pdf))

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