Decreto-Lei n.º 197/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

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Altera o Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação)

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de 27 de Maio

O Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, que determina as normas relativas aos documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação, atribui à Guarda Fiscal, no seu artigo 12.º, funções de mera colaboração nas acções de fiscalização tendentes ao cumprimento das obrigações impostas pelo referido diploma sempre que tal lhe seja solicitado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Importando promover a melhor eficácia de tais acções fiscalizadoras, estabelece-se a competência da Guarda Fiscal para o levantamento de autos de notícia em sede de infracções fiscais não aduaneiras.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas e à Guarda Fiscal, cabendo também a esta última, conjuntamente com as restantes autoridades, designadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada para o efeito.

2 - ...

3 - ...

4 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no n.º 1, sempre que se verifiquem quaisquer infracções às normas do presente diploma, devem levantar o respectivo auto de notícia, com a ressalva do disposto no número seguinte.

5 - Sempre que a Guarda Fiscal seja solicitada para colaborar com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou com a Direcção-Geral das Alfândegas, cabe aos funcionários destes dois organismos lavrar os autos de notícia a que haja lugar.

6 - (Anterior n.º 4.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 10 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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