Despacho Normativo n.º 198/93 — Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Técnico Superior do Quadro da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-08-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 13

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Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Técnico Superior do Quadro da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos

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Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e de harmonia com as regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, é aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Técnico Superior do Quadro da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Ministério do Mar, 6 de Julho de 1993. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, João Prates Bebiana.

ANEXO

Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Grupo de Pessoal Técnico Superior do Quadro da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras do grupo de pessoal técnico superior da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM).

Artigo 2.º — Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivos proporcionar aos estagiários um conhecimento global das atribuições e funcionamento da DGNTM e a sua preparação com vista ao desempenho das funções para que foram recrutados, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação à função.

CAPÍTULO II — Da realização do estágio

Artigo 3.º — Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.º — Programa

O programa do estágio será aprovado por despacho do director-geral

Artigo 5.º — Coordenação

1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá exercer funções.

2 - Ao coordenador compete:

a)

Definir o plano do estágio e submetê-lo à aprovação do director-geral;

b)

Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior complexidade e responsabilidade;

c)

Definir as acções de formação necessárias e avaliar os seus resultados;

d)

Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 6.º

1 - O estágio compreende duas fases:

a)

Fase de sensibilização;

b)

Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização desta-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e funcionamento dos serviços da DGNTM, bem como proporcionar-lhe o conhecimento dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática decorre no serviço onde o estagiário vai desempenhar funções e destina-se a:

a)

Proporcionar uma visão mais detalhada das atribuições, competências e estrutura do serviço onde é colocado e da sua articulação com os restantes serviços da DGNTM;

b)

Fornecer os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções e proporcionar a aquisição das metodologias de trabalho apropriadas;

c)

Fornecer formação complementar, quando a natureza das funções o exijam;

d)

Avaliar a capacidade de adaptação à função.

CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final

Artigo 7.º — Elementos de avaliação

A avaliação e classificação final serão feitas nos termos fixados no aviso de abertura do concurso e terão em atenção o relatório de estágio, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e a avaliação dos cursos de formação caso estes tenham sido efectuados.

Artigo 8.º — Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri até 15 dias úteis contados a partir do termo do período de estágio.

2 - Da avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza de exposição.

3 - A nota final será expressa numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º — Classificação de serviço

A classificação de serviço será atribuída pelo coordenador do estágio, com observância das regras previstas na lei geral.

Artigo 10.º — Júri de estágio

1 - A avaliação e classificação final competem a um júri constituído nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

2 - O funcionamento do júri rege-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 11.º — Classificação final

A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média ponderada dos elementos de avaliação, de acordo com as seguintes fórmulas:

Com acções de formação sujeitas a avaliação final:

CF = (4RE + 4(2CS) + 2FP)/10

Sem acções de formação:

CF = (4RE + 4(2CS))/8

em que:

CF = classificação final;

RE = relatório de estágio;

CS = classificação de serviço;

FP = formação profissional (média das notas das acções de formação, na escala de 0 a 20 valores).

Artigo 12.º — Ordenação final

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio.

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate, sempre que se verifique igualdade de classificação.

Artigo 13.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se as regras contidas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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