Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/A — Estabelece apoios complementares a alunos do ensino secundário na Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2003-07-18, Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A — Estabelece a organização e funcionamento do …
Estabelece apoios complementares a alunos do ensino secundário na Região Autónoma dos Açores
Apoios complementares a alunos do ensino secundário
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro;
Considerando que o acesso ao ensino, no âmbito legalmente definido como obrigatório, encontra-se garantido em toda a Região;
Considerando que o ensino secundário não é ministrado em todas as ilhas, obrigando, consequentemente, a que os alunos, para prosseguirem os estudos, tenham de se deslocar para outra ilha;
Considerando, igualmente, que existem concelhos em que os alunos, para frequentarem os estabelecimentos de ensino, não têm possibilidades de regressar diariamente às suas residências:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º Os alunos mais carecidos cujas famílias residem habitualmente nas ilhas onde não está implementado o ensino secundário, total ou parcialmente, poderão candidatar-se a bolsa de estudo para a frequência deste grau de ensino.
Art. 2.º - 1 - A bolsa de estudo terá, no ano lectivo de 1992-1993, o limite máximo de 12500$00.
2 - O Governo actualizará, nos anos lectivos subsequentes, o valor da bolsa de estudo, tendo em conta, designadamente, o índice da inflação.
Art. 3.º À bolsa de estudo poderá acrescer comparticipação no custo dos transportes.
Art. 4.º O disposto nos artigos anteriores poderá ser aplicado aos alunos cujas famílias habitualmente residem nos concelhos de Povoação e de Nordeste.
Art. 5.º - 1 - As condições para atribuição dos benefícios previstos no presente decreto legislativo regional serão estabelecidas por diploma conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura.
2 - A falta de aproveitamento escolar, sem motivo justificado, impede a atribuição destes benefícios.
Art. 6.º Este diploma produz efeitos desde o início do ano lectivo de 1992-1993.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Novembro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).