Declaração de Rectificação n.º 20/93 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 15/93, do Ministério da Justiça, que revê a legislação do combate à droga…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 15/93, do Ministério da Justiça, que revê a legislação do combate à droga, publicado no Diário da República, n.º 18, de 22 de Janeiro de 1993
CAPÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 69.º — Representação internacional
À entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga cabe assegurar, em articulação com Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação de Portugal a nível internacional, de modo que as matérias da cooperação sejam tratadas e as delegações integradas por representantes indicados pelos organismos respectivos, segundo as suas competências específicas.
Artigo 70.º — Actividades de prevenção primária
1 - Aos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde, bem como ao departamento governamental que superintende na área da juventude, em articulação com a entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, compete planear, executar e avaliar acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas ou a conferir aos serviços dos ministérios mencionados no número anterior, nos respectivos diplomas orgânicos, compete ao Ministério da Educação:
Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga;
Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente;
Desenvolver programas específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.
Artigo 71.º — Diagnóstico e quantificação de substâncias
1 - Os Ministros da Justiça e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante portaria:
Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à caracterização do estado de toxicodependência;
O modo de intervenção dos serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e judiciárias;
Os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
2 - A portaria a que se refere o número anterior deve ser actualizada sempre que a evolução dos conhecimentos científicos o justifique.
3 - O valor probatório dos exames periciais e dos limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal.
Artigo 72.º — Informação aos profissionais de saúde
As publicações destinadas exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde relativas a produtos farmacêuticos devem referenciar com a letra E (Estupefaciente) todas as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A e III e com a letra P (Psicotrópico) as compreendidas nas tabelas II-B, II-C e IV.
Artigo 73.º — Regras e conceitos técnicos
As regras e conceitos técnicos contidos no presente diploma são entendidos de harmonia com as convenções internacionais relativas a estupefacientes e substâncias psicotrópicas ratificadas pelo Estado Português.
Artigo 74.º — Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça
As referências feitas no presente diploma ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça entendem-se feitas ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, enquanto este não for objecto de reestruturação que consagre aquela denominação.
Artigo 75.º — Norma revogatória
Ficam revogados:
O Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro;
O n.º 1 do artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 209/91, de 8 de Junho.
Artigo 76.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - A regulamentação do disposto nos artigos 2.º, n.os 4 e 5, 4.º a 20.º e 65.º tem lugar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo (artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/93)
TABELA I-A
Acetil-alfa-metilfentanil - N-(1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil) acetanilida.
Acetildiidrocodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.
Acetilmetadol - 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Acetorfina - 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.
Alfacetilmetadol - alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Alfameprodina - alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alfametadol - alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Alfa-metilfentanil - N-[1-((alfa) metilfenetil)-4-piperidil] propionanilida.
Alfa-metiltiofentanil - N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida.
Alfentanil - monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida.
Alfaprodina - alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alilprodina - 3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Anileridina - éster etílico do ácido 1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Benzilmorfina - 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.
Benzetidina - éster etílico do ácido 1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico.
Betacetilmetadol - beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Beta-hidroxifentanil - N-[1-((beta)-hidroxifenetil)-4-piperidil] propionanilida.
Beta-hidroxi-3-metilfentanil - N-[1-(beta)-hidroxifenetil)-3-metil-4-piperidil] propionanilida.
Betameprodina - beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Betametadol - beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina - beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Bezitramida - 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina.
Butirato de dioxafetilo - etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.
Cetobemidona - 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.
Clonitazeno - 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrobenzimidazol.
Codeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.
Codeína N-óxido - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.
Codoxina - di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina.
Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a concentração dos seus alcalóides, logo que esta matéria é colocada no comércio.
Desomorfina - 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; di-hidrodoximorfina.
Dextromoramida - (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Dextropropoxifeno - (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato.
Diampromida - N-[(2-metilfenetilamino)-propil]-propionanilida.
Dietiltiambuteno - 3 dietilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Difenoxilato - éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Difenoxina - ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.
Diidrocodeína - 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
Di-hidromorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
Dimefeptanol - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Dimenoxadol - 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.
Dimetiltiambuteno - 3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Dipipanona - 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.
Drotebanol - 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.
Etilmetiltiambuteno - 3-etilmetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Etilmorfina - 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina.
Etonitazeno - 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol.
Etorfina - tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetenooripavina.
Etoxeridina - éster etílico do ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Fenadoxona - 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
Fenanpromida - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.
Fenazocina - 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.
Fenomorfano - 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.
Fenopiridina - éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico.
Fentanil - 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.
Folcodina - 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina.
Furetidina - éster etílico do ácido 1-(2-tetra-hidrofurfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Heroína - 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.
Hidrocodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metilmorfina; di-hidrocodeina.
Hidromorfinol - 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina.
Hidromorfona - 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.
Hidroxipetidina - éster etílico do ácido 4-meta-hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.
Isometadona - 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.
Levofenacilmorfano - (-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.
Levometorfano - (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano (ver nota *).
Levomoramide - (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil] morfina.
Levorfanol - (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano (ver nota *).
Metadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.
Metadona, intermediário de - 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.
Metazocina - 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.
Metildesorfina - 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.
Metildiidromorfina - 6-metil-diidromorfina; 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.
3-metilfentanil - N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans).
Metopão - 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona.
Mirofina - miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.
Morferidina - éster etílico do ácido 1-(2-morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Moramida, intermediário de - ácido 2-metil-3-morfolino-1,1-difenilpropano carboxílico.
Morfina - 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
Morfina, bromometilato e outros derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina-N-óxido - 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.
MPPP - propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol.
Nicocodina - éster codeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína.
Nicodicodina - éster diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína.
Nicomorfina - 3,6-dinicotilmorfina.
Noracimetadol - (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.
Norcodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-desmetilcodeína.
Norlevorfanol - (-)-3-hidroximorfinano.
Normetadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.
Normorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; desmetilmorfina.
Norpipanona - 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.
Ópio - o suco coagulado espontaneamente obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o seu teor em morfina.
Ópio - mistura de alcalóides sob a forma de cloridratos e brometos.
Oxicodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona.
Oximorfona - 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona.
Para-fluorofentanil-(4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil) propionanilida.
PEPAP - acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol.
Petidina - éster etílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário A da - 4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina.
Petidina, intermediário B da - éster etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário C da - ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Piminodina - éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3-(fenilamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico.
Piritramida - amida do ácido 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.
Pro-heptazina - 1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.
Properidina - éster isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico.
Propirano - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.
Racemétorfano - (mais ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Racemoramida - (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Racemorfano - (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Sufentanil - N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4-piperidil}-propionanilida.
Tabecão - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona.
Tebaína - (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tilidina - (mais ou menos)-etil-trans-2-(dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.
Tiofentanil - N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida.
Trimeperidina - 1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as formas desses sais sejam possíveis.
(nota *) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno estão especificamente excluídos desta tabela.
TABELA I-B
Coca, folha de - as folhas de Erythroxilon coca (Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e as suas folhas, de outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides derivados da ecgonina.
Cocaína - éter metílico do ácido (-)-8-metil-3-benzoiloxi-8-aza-biciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico de benzoilecgonina.
Cocaína-D - isómero dextrógiro de cocaína.
Ecgnonina, ácido - (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e cocaína.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA I-C
Canabis - folhas e sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê.
Canabis, resina de - resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis.
Canabis, óleo de - óleo separado, em bruto ou purificado, obtido a partir da planta Cannabis.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA II-A
Bufotenina - 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.
Catinona - (-)-(alfa)-aminopropiofenona.
DET - N-N-dietiltriptamina.
DMA - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.
DMHP - 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d) pirano.
DMT - N-N-dimetiltriptamina.
DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP - 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil propano.
DPT - dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.
Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina.
Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina.
4-metilaminorex - (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
MMDA - (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
Para-hexilo - 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.
PMA - 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
Psilocibina - fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetilaminoetil)-4-indolilo.
Psilocina - 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP, PCPY - 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA - (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.
Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
TMA - (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA II-B
Anfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina - (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.
Dexanfetamina - (+)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina - (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.
Fenetilina - (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H-purina-2,6-diona.
Fenmetrazina - 3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina - (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina.
Levanfetamina - (-)-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina - (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona.
Metanfetamina - (+)-2-metilamino-1-fenilpropano.
Metanfetamina, racemato - (mais ou menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.
Metilfenidato - éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol - os seguintes isómeros: (Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10, (Delta) (11).
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a acção destes.
TABELA II-C
Amobarbital - ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico.
Buprenorfina - 21-ciclopropil-7 alfa [(s) 1-hidroxi-1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetra-hidrooripavina.
Butalbital - ácido 5-alil-5-isobarbitúrico.
Ciclobarbital - ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etilbarbitúrico.
Glutetamida - 2-etil-2-fenilglutarimida.
Mecloqualona - 3-(O-clorofenil)-2-metil-4(3H)-quinazolinona.
Metaqualona - 2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.
Pentazocina - 1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11,dimetil-3-(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozo cina-8-ol.
Pentobarbital - ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Secobarbital - ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA III
1 - Preparações que, pela sua composição quantitativa e embora derivadas de estupefacientes, não apresentam grande risco de uso e abuso.
2 - Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodicodina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não dividida não exceda 2,5%.
3 - Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo que a concaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não estejam em preparações que constituam perigo para a saúde.
4 - Preparações de difenoxina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de difenoxina.
5 - Preparações de difenoxilato contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxilato.
6 - Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição: 10% de ópio em pó; 10% de raiz de ipecacuanha em pó; 80% de qualquer pó inerte não contendo droga controlada.
7 - Preparações de propiramo contendo no máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associadas com uma quantidade pelo menos igual de metilcelulose.
8 - Preparações administráveis por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos.
9 - As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer ingrediente que não faça parte das drogas controladas.
TABELA IV
Alobarbital - ácido 5,5 dialilbarbitúrico.
Alprazolam - 8-cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Amfepramona - 2-(dietilamino) propiofenona.
Barbital - ácido 5,5-dietilbarbitúrico.
Benzefetamina - N-benzil-N, -dimetilfenetilamina.
Bromazepam - 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2 H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Butobarbital - ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico.
Camazepam - dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Cetazolam - 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-4,7 (6h)-diona.
Clobazam - 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4 (3H, 5H)-diona.
Clobenzorex - (+)-N-(o-clorobenzil)-(alfa)-metilfenetilamina.
Clonazepam - 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2 (1H)-ona.
Clorazepato - ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílic o.
Clordiazepóxido - 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4 benzodiazepina-4-óxido.
Clordesmetildiazepan - 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Clotiazepam - 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1-metil-2H-tieno [2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona.
Cloxazolam - 10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Delorazepam - 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Diazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Estazolam - 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Etclorvinol - etil-2-cloroviniletinil-carbinol.
Etilanfetamina - (mais ou menos)-N-etil-(alfa)-metilfeniletilamina.
Etil-loflazepato - 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxila to de etilo.
Etinamato - carbamato-1-etinilciclo-hexanol.
Fencanfamina - (mais ou menos)-3-N-etilfenil-(2,2,1) biciclo 2-heptanamina.
Fenobarbital - ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico.
Fenproporex - (mais ou menos)-3-((alfa)-metilfenitilamina) propionitrilo.
Fludiazepam - 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Flunitrazepam - 5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Flurazepam - 7-cloro-1-[2-(dietilamino) etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Halazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-on a.
Haloxazolam - 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Loprazolam - 6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4-metil-1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a] [1,4] benzodiazepina-1-ona.
Lorazepam - 7-cloro-5 (2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Lormetazepam - 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina- 2-ona.
Mazindol - 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3N-imidazol (2,1-a)-isoindol-5-ol.
Medazepam - 7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina.
Mefenorex - (mais ou menos)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina.
Meprobamato - dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.
Metilfenobarbital - ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.
Metiprilona - 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona.
Midazolam - 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol [1,5-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Nimetazepam - 1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Nitrazepam - 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona.
Nordazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazolam - 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil-11b-feniloxazolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Pemolina - 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou: 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).
Pinazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Pipradol - 1,1-difenil-2-piperidinometanol.
Pirovalerona - (mais ou menos)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona.
Prazepam - 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Propil-hexedrina - (mais ou menos)-1-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano.
Quazepan - 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodia zepina-2-tiona.
Secbutabarbital - ácido secbutil-5-etilbarbitúrico.
SPA, Lefetamina - (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.
Temazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Tetrazepam - 7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-o na.
Triazolam - 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4] triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Vinilbital - ácido 5-(1-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA V
Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Isosafrole.
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona.
N-ácido acetilantranílico.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.
TABELA VI
Acetona.
Ácido antranílico.
Ácido clorídrico.
Ácido fenilacético.
Ácido sulfúrico.
Anidrido acético.
Éter etílico.
Metiletilcetona.
Permanganato de potássio.
Piperidina.
Tolueno.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.
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