Decreto-Lei n.º 201/93 — Criação dos conselhos de especialidades na Força Aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-03
Última atualização 1993-09-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Cria os conselhos de especialidades na Força Aérea

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Decreto-Lei n.º 201/93

de 3 de Junho

A Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, estabelece, no n.º 3 do seu artigo 58.º, que a composição, a competência e o modo de funcionamento dos conselhos de especialidades sejam definidos em lei especial.

Por sua vez, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, veio cometer aos referidos conselhos funções específicas, no domínio das diferentes modalidades de promoção.

Torna-se, pois, necessário adequar ao quadro legal enunciado as disposições relativas aos conselhos de especialidades que têm vindo a funcionar na Força Aérea.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os conselhos de especialidades da Força Aérea (CESFA) são órgãos de apoio do comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA).

Artigo 2.º

São funções específicas dos CESFA:

a)

Propor a ordenação, por mérito relativo, dos oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) elegíveis para a promoção por escolha;

b)

Propor a ordenação, por mérito relativo, dos sargentos e praças nomeáveis para a prestação de provas de concurso para admissão ao curso de formação de sargentos dos QP;

c)

Prestar apoio na apreciação das avaliações relativas a oficiais, sargentos e praças, para efeito de verificação das condições gerais de promoção estabelecidas estatutariamente;

d)

Preparar a elaboração das listas de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha;

e)

Emitir parecer sobre questões suscitadas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), no âmbito da gestão dos recursos humanos e das especialidades.

Artigo 3.º

1 - Os CESFA são constituídos por oficiais e sargentos dos QP, integrando:

a)

Membros por inerência;

b)

Membros eleitos da especialidade;

c)

Membros eleitos comuns.

2 - A eleição dos membros referidos na alínea c) do número anterior é feita por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades.

3 - Os membros eleitos, em número não inferior a 50% do quantitativo global dos elementos que integram o respectivo conselho, devem assegurar a representatividade das diferentes especialidades.

4 - Os CESFA articulam-se em conselho de especialidades de oficiais (CEO) e conselho de especialidades de sargentos (CES) para efeitos das funções específicas referidas no artigo anterior.

5 - Os CESFA funcionam por comissões correspondentes às várias especialidades de oficiais e sargentos previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Artigo 4.º

O mandato dos membros eleitos tem a duração de dois anos, com início no ano civil da eleição.

Artigo 5.º

A composição específica, as regras de funcionamento e as relativas ao processo eleitoral constam, respectivamente, dos anexos I, II e III ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Anexo I — Composição dos conselhos de especialidades (CESFA)

1 - Composição do conselho de especialidades de oficiais (CEO):

1.1 - Membros por inerência:

Comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), que preside;

Director de Pessoal (DP);

Oficial mais antigo da especialidade em apreciação, com excepção da de pilotos aviadores, em que a designação é feita pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA);

1.2 - Membros eleitos da especialidade:

Quatro oficiais da especialidade dos militares a avaliar, com a seguinte composição:

Coronel ou tenente-coronel - um;

Major - um;

Capitão - dois;

1.3 - Membros eleitos comuns:

Três coronéis ou tenentes-coronéis, eleitos por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades.

2 - Composição do conselho de especialidades de sargentos (CES):

2.1 - Membros por inerência:

CPESFA, que preside;

DP;

Sargento mais antigo da especialidade em apreciação;

2.2 - Membros eleitos da especialidade:

Quatro sargentos da especialidade dos militares a avaliar, com a seguinte composição:

Sargento-mor ou sargento-chefe - um;

Sargento-ajudante - um;

Primeiro-sargento - dois;

2.3 - Membros eleitos comuns:

Três sargentos-mores ou sargentos-chefes, eleitos por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades.

3 - Nas especialidades em que o número de elementos elegíveis em determinado posto seja inferior a três, esses elementos concorrem, para efeito de composição do respectivo conselho de especialidade, com os do posto imediatamente inferior.

4 - Se o recurso ao mecanismo enunciado no número anterior não permitir a eleição do número total de elementos necessários à composição do respectivo conselho, os lugares vagos são preenchidos, por eleição, por e de entre os membros eleitos das restantes especialidades.

5 - Quando um dos membros eleitos da especialidade for eleito membro comum, é substituído pelo respectivo suplente.

Anexo II — Regras de funcionamento dos conselhos de especialidades (CESFA)

1 - Os CESFA reúnem por determinação do comandante de Pessoal da Força Aérea (CPESFA), com a ordem de trabalho por este estabelecida.

2 - As sessões são apoiadas pela Direcção de Pessoal, que organiza os processos dos militares a avaliar e faz subir aos CESFA toda a documentação que lhe for solicitada.

3 - O secretário das sessões é o oficial ou sargento mais moderno dos membros eleitos presentes, competindo-lhe lavrar as actas das sessões e estabelecer as ligações necessárias com a Direcção de Pessoal.

4 - Os CESFA não podem funcionar com menos de quatro quintos dos seus membros em funções.

5 - As deliberações são tomadas por votação, em escrutínio secreto, não sendo admitida a abstenção.

6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

7 - Havendo empate na votação, proceder-se-á a votação nominal e, neste caso, o presidente goza de voto de qualidade.

8 - Não é admitida a presença por parte do membro do conselho em relação ao qual a deliberação diga directamente respeito.

9 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.

10 - Não é considerada matéria de apreciação ou na discussão aquela sobre a qual exista processo pendente de qualquer natureza, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

11 - As deliberações são escritas, contendo explícita fundamentação.

12 - De tudo o que ocorrer nas sessões será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo presidente.

13 - As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo presidente e pelo membro eleito mais antigo presente à sessão.

14 - Para efeito de ordenação por mérito relativo de militares presentes à apreciação do conselho, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

14.1 - É presente ao conselho a lista dos militares a apreciar, ordenada por ordem decrescente das respectivas antiguidades;

14.2 - Seguidamente, o relator faz uma exposição concisa dos dados constantes dos processos dos militares em apreciação, por ordem decrescente das respectivas antiguidades;

14.3 - Os membros do conselho consultam e analisam os processos, solicitando, se necessário, esclarecimentos ou outros elementos adicionais, para uma exacta e fiável apreciação individual dos militares a avaliar;

14.4 - Quando todos os membros do conselho se considerarem completamente esclarecidos, procede-se à votação do mérito relativo dos militares;

14.5 - Cada membro do conselho votará, em seguida, o mérito relativo dos militares em apreciação, dando a cada nome da lista o número de ordem que lhe atribui;

14.6 - Terminada a votação, é feita, para cada militar, a soma dos números de ordem atribuídos e elaborada uma lista na qual os militares apreciados serão inscritos por ordem crescente dos totais obtidos, sendo essa a ordenação provisória em mérito relativo;

14.7 - Em caso de igualdade de valorização obtida, a precedência é determinada pelo factor antiguidade;

14.8 - A lista referida no n.º 14.6 é posta à votação, com vista à sua aprovação;

14.9 - Se da votação resultar a não aprovação da lista, haverá nova avaliação, repetindo-se todo o processo.

Anexo III — Processo eleitoral nos CESFA

1 - A eleição dos membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é feita por voto secreto e pessoal no ano da respectiva entrada em funções.

2 - São eleitores todos os oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP), na situação do activo e na efectividade de serviço, que votam apenas para a eleição de membros do respectivo conselho de especialidades (CE).

3 - Salvo o disposto no número seguinte, são elegíveis os seguintes militares do QP na situação do activo e na efectividade de serviço:

3.1 - Para o conselho de especialidades de oficiais (CEO):

Oficiais superiores e capitães de todas as especialidades de oficiais;

3.2 - Para o conselho de especialidades de sargentos (CES):

Sargentos-mores, sargentos-chefes, sargentos-ajudantes e primeiro-sargentos de todas as especialidades de sargentos.

4 - Não são elegíveis os militares que:

4.1 - Se encontrem em comissão especial ou comissão normal fora da Força Aérea;

4.2 - Se encontrem na situação de inactividade temporária;

4.3 - Se encontrem na frequência ou nomeados para cursos de formação ou promoção;

4.4 - Se encontrem na frequência ou nomeados para cursos no estrangeiro;

4.5 - Estejam nomeados ou desempenhem funções no estrangeiro com carácter de permanência;

4.6 - Tenham exercido mandato no CE anterior;

4.7 - Integrem o CEO ou o CES na qualidade de membros por inerência.

5 - A eleição para os CE é feita em dois escrutínios:

5.1 - No primeiro escrutínio é apurado o número duplo, em cada especialidade e posto, de militares a eleger, por ordem decrescente do número de votos obtidos;

5.2 - No segundo escrutínio são apurados, em cada especialidade e posto, os militares que obtiverem o maior número de votos;

5.3 - Havendo igualdade de votos, terá preferência o militar mais antigo;

5.4 - Constituem membros suplentes os militares seguintes mais votados.

6 - A eleição dos membros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é feita por voto secreto, num único escrutínio, por e de entre os membros eleitos de todas as especialidades.

7 - Compete ao Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA):

7.1 - Preparar e organizar o processo eleitoral;

7.2 - Submeter os resultados eleitorais à homologação do CEMFA.

8 - Os resultados eleitorais são publicados na Ordem de Serviço do Estado-Maior da Força Aérea.

9 - A data da realização do acto eleitoral é fixada pelo CEMFA.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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