Portaria n.º 202/93 — Dá nova redacção ao n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico do…

Tipo Portaria
Publicação 1993-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 1

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Dá nova redacção ao n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Fevereiro

Considerando a Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro, que regulamenta o Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI;

Considerando a necessidade de proceder à alteração dos custos máximos das despesas subsidiadas:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que o n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º — Despesas elegíveis

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - As despesas referidas são elegíveis até aos seguintes custos máximos por hectare:

a)

Pomóideas - 1500 contos, quando em forma livre, e 2300 contos, quando em armação;

b)

Prunóides, excepto cerejeira - 1400 contos;

c)

Cerejeira - 2400 contos;

d)

Citrinos - 1700 contos;

e)

Frutos secos, excepto nogueira - 1400 contos;

f)

Nogueira - 1600 contos;

g)

Subtropicais - 1800 contos;

h)

Outras espécies - 1400 contos.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Janeiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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