Portaria n.º 202/93 — Dá nova redacção ao n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico do…
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Dá nova redacção ao n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro (estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI)
de 18 de Fevereiro
Considerando a Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro, que regulamenta o Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI;
Considerando a necessidade de proceder à alteração dos custos máximos das despesas subsidiadas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que o n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º — Despesas elegíveis
1 - ...
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...
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2 - ...
3 - As despesas referidas são elegíveis até aos seguintes custos máximos por hectare:
Pomóideas - 1500 contos, quando em forma livre, e 2300 contos, quando em armação;
Prunóides, excepto cerejeira - 1400 contos;
Cerejeira - 2400 contos;
Citrinos - 1700 contos;
Frutos secos, excepto nogueira - 1400 contos;
Nogueira - 1600 contos;
Subtropicais - 1800 contos;
Outras espécies - 1400 contos.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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