Portaria n.º 204/93 — Fixa as normas relativas à imposição suplementar prevista no regime das quotas leiteiras
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Fixa as normas relativas à imposição suplementar prevista no regime das quotas leiteiras
de 18 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, veio definir as medidas de execução do regime comunitário de quotas leiteiras;
Considerando que se torna necessário explicitar o processo de instituição de uma imposição suplementar sobre as quantidades de leite e produtos lácteos que excedam as quantidades de referência;
Considerando que se deve definir como será feita a redistribuição pelos produtores das quantidades de referência não utilizadas:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, o seguinte:
1.º A imposição suplementar a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, é aplicada a todas as quantidades de leite ou equivalente a leite, comercializadas durante o período da campanha a que se refere e que ultrapassem as respectivas quantidades de referência.
2.º A imposição suplementar é repartida pelos produtores que contribuíram para a situação referida no número anterior.
3.º A aplicação da imposição suplementar referida no n.º 1.º será feita tendo em conta o disposto no artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1546/88, de 3 de Julho.
4.º A imposição suplementar é fixada em 115% do preço indicativo do leite para as entregas e 75% do preço indicativo do leite para as vendas directas.
5.º A contribuição dos produtores para o pagamento de imposição suplementar será estabelecida em função do excedente que subsistir após redistribuição das quantidades de referência não utilizadas, de um modo proporcional, pelas quantidades de referência dos produtores.
6.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA procederá à redistribuição das quantidades de referência não utilizadas pelos compradores a nível nacional.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 20 de Janeiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
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