Decreto-Lei n.º 208/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-16
Última atualização 2001-03-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2001-03-13, Portaria n.º 197/2001 — Adita ao quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Insp…

Altera o Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social)

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de 16 de Junho

Do acordo económico e social, celebrado entre o Governo e os parceiros sociais em 19 de Outubro de 1990, complementado pelo acordo de segurança, higiene e saúde no trabalho de 30 de Julho de 1991, decorre, nomeadamente, o desenvolvimento da acção da Administração Pública na dinamização da melhoria das condições de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho, sobretudo pelo reforço da sua capacidade técnica e instrumental, pelo estabelecimento de uma rede de prevenção de riscos profissionais envolvendo todas as entidades públicas e privadas com capacidade técnica adequada e pelo lançamento de programas incentivadores da aplicação de medidas, tendo-se previsto para o efeito a criação de um serviço específico para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Este facto, pelas repercussões directas na distribuição das atribuições tradicionalmente cometidas à administração do trabalho, veio a aconselhar um reajustamento global da sua orgânica constante do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.

Os traços essenciais do reajustamento operado pelo presente diploma concretizam, em relação à área do trabalho, a adopção de soluções anteriormente adoptadas nas áreas do emprego e da segurança social, cujo fundamento a actual Lei Orgânica já prevê no seu artigo 2.º

Deste modo, procede-se à criação da Direcção-Geral das Condições de Trabalho, com atribuições fundamentais nas áreas de apoio normativo e técnico nos domínios das condições e das relações de trabalho. Ao mesmo tempo, cometem-se a um serviço dotado de personalidade jurídica as atribuições de natureza operativa da administração do trabalho.

Procedeu-se ainda à extinção da Auditoria Jurídica, passando as suas atribuições para a Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão.

Por outro lado, a prática tem demonstrado a necessidade de que o regime e o quadro de pessoal dos serviços da Administração Pública constem de um instrumento legal que permita, sem recurso ao moroso e complexo processo legislativo a que têm de ser submetidos os decretos regulamentares, a rápida adequação dos mesmos à realidade dos serviços, pelo que se prevê que esses quadros passem a ser aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Acresce que, dada a relativa brevidade do prazo previsto para a regulamentação, no n.º 5 do artigo 30.º se prevê a manutenção dos concursos a decorrer à data da entrada em vigor do diploma, de modo a assegurar adequada continuidade à gestão de recursos humanos dos serviços.

Verifica-se, desta sorte, ser indispensável a adopção de medidas que permitam uma razoável adequação, numa perspectiva de dinamismo e eficácia, às particularidades da fase de transição em que se encontram os serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, tanto mais que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º, foram, entretanto, nomeados os dirigentes dos novos serviços.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º — [...]

1 - São serviços centrais do MESS:

a)

A Secretaria-Geral;

b)

A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão;

c)

O Departamento de Estudos e Planeamento;

d)

O Departamento de Estatística;

e)

O Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas;

f)

A Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;

g)

O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;

h)

A Direcção-Geral das Condições de Trabalho;

i)

A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social;

j)

A Direcção-Geral da Acção Social;

l)

A Inspecção-Geral da Segurança Social;

m)

A Direcção-Geral da Família.

2 - Junto do MESS existe um magistrado do Ministério Público, a designar nos termos da lei, com a categoria de auditor jurídico, a quem cabe prestar apoio aos membros dos Governo da área do emprego e da segurança social no domínio da consultadoria jurídica.

Artigo 5.º — [...]

...

a)

...

b)

Na área do trabalho, os Centros Regionais do Norte, do Centro e do Sul e as delegações e subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

c)

...

Artigo 6.º — Serviços sob tutela

1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MESS, sob tutela do respectivo Ministro, os seguintes serviços:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.

2 - ...

3 - Os serviços sob tutela continuam a reger-se pela legislação que os instituiu e regulamenta, sem prejuízo da derrogação de disposições resultante do presente diploma e da adequação das respectivas leis orgânicas aos princípios nele estabelecidos, bem como das alterações decorrentes da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e respectiva regulamentação.

4 - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho rege-se por diploma próprio.

Artigo 8.º — [...]

1 - A Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, adiante designada por DGATG, é o serviço central de concepção, coordenação e apoio técnico nos domínios da organização, informática e gestão de recursos humanos, instalações e equipamento dos serviços do MESS e, bem assim, de consulta jurídica, apoio legislativo e contencioso aos respectivos membros do Governo.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;

f)

Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MESS, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;

g)

Instruir processos disciplinares, de inquérito ou de índole similar de que seja incumbida.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º — Direcção-Geral das Condições de Trabalho

1 - A Direcção-Geral das Condições de Trabalho, adiante designada por DGCT, é o serviço central de concepção e de apoio técnico nos domínios das relações e condições de trabalho.

2 - São competências da DGCT:

a)

Elaborar estudos e trabalhos necessários à formulação de medidas de política e estratégia do MESS no que respeita às relações e condições de trabalho e à prevenção de riscos profissionais;

b)

Propor a definição dos quadros normativos relativos às relações individuais e colectivas de trabalho;

c)

Propor a definição dos quadros normativos relativos às condições de higiene e segurança do trabalho e à prevenção de riscos profissionais;

d)

Propor a definição dos objectivos e regimes que enquadram a formulação de programas de acção em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

e)

Promover o depósito e a publicação das convenções colectivas de trabalho e praticar os actos atribuídos por lei à Administração Pública relativamente às organizações do trabalho;

f)

Assegurar, em articulação com o DAERE, as relações externas em matéria das suas competências.

3 - A DGCT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 28.º — [...]

1 - Os serviços referidos no artigo 4.º regem-se por diploma próprio.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços criados ou reestruturados pelo presente diploma, bem como o conteúdo funcional das respectivas carreiras, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

3 - Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se reporta o n.º 1, os serviços continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis, podendo proceder ao provimento de lugares dos respectivos quadros, na medida em que correspondem às necessidades decorrentes do exercício das atribuições e competências cometidas aos serviços reestruturados ou extintos, as quais, nos termos deste diploma, passam a ser exercidas pelos serviços ora criados.

Artigo 30.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os abertos até à entrada em vigor das portarias referidas no n.º 2 do artigo 28.º deste mesmo diploma.

2 - O mapa anexo referido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, é substituído pelo que figura em anexo ao presente diploma.

Art. 2.º São revogados os artigos 9.º, 16.º, 17.º e 22.º e o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.

Art. 3.º São extintas:

a)

A Auditoria Jurídica;

b)

A Direcção-Geral das Relações de Trabalho;

c)

A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;

d)

A Inspecção-Geral do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o artigo 24.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/139a00/31863188.pdf))

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