Declaração de Rectificação n.º 209/93 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 29/93, do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 29/93, do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, que define a estrutura das unidades orgânicas da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, bem como a localização e a sede das respectivas direcções regionais, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 16 de Setembro de 1993
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 29/93, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 16 de Setembro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê «d) Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos» deve ler-se «d) Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos».
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê «e) Gabinete da Salvaguarda e Revitalização do Património» deve ler-se «e) Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património».
Na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê «f) Gabinete para a Qualidade de Construção» deve ler-se «f) Gabinete para a Qualidade da Construção».
No n.º 4 do artigo 4.º, onde se lê «4 - [...] as competências constantes das alíneas f) a l) do n.º 1» deve ler-se «4 - [...] as competências constantes das alíneas f) a m) do n.º 1».
Na epígrafe do artigo 6.º, bem como no corpo do n.º 1, onde se lê «Direcção de Serviços de Administração e Recursos Humanos» deve ler-se «Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos».
Na epígrafe do artigo 9.º, bem como no corpo do n.º 1, onde se lê «Gabinete de Salvaguarda e Revitalização do Património» deve ler-se «Gabinete para a Salvaguarda e Revitalização do Património».
Na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, onde se lê «f) [...] imóveis que, pelo seu valor histórico ou arquitectónico, importem proteger;» deve ler-se «f) [...] imóveis que, pelo seu valor histórico ou arquitectónico, importe proteger;».
Na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, onde se lê «g) [...], tendo em conta situações reais de exploração;» deve ler-se «g) [...], tendo em conta as situações reais de exploração;».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.
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