Decreto n.º 21/93 — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Diversidade Biológica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2017-03-13, Decreto n.º 7/2017 — Aprova o Protocolo de Nagoya sobre o acesso a recursos genéticos e a…
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Diversidade Biológica
Artigo 13.º — Educação e sensibilização do público
As Partes Contratantes deverão:
Promover e encorajar a compreensão da importância da conservação da diversidade biológica e das medidas necessárias para esse efeito, bem como a sua divulgação através dos meios de informação e a inclusão desses temas nos programas educacionais;
Cooperar, conforme o apropriado, com outros Estados e organizações internacionais no desenvolvimento de programas educacionais e de sensibilização do público no que respeita à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica.
Artigo 14.º — Avaliação de impacte e minimização dos impactes adversos
1 - Cada parte Contratante, na medida do possível e conforme o apropriado, deverá:
Estabelecer procedimentos apropriados para a avaliação do impacte ambiental dos projectos submetidos que possam vir a ter efeitos adversos importantes para a diversidade biológica com vista a evitar ou reduzir ao mínimo esses efeitos, e, quando apropriado, permitir a participação do público nesses procedimentos;
Estabelecer acordos apropriados para assegurar que são tidas em conta as consequências ambientais dos seus programas e políticas que podem produzir impactes adversos importantes para a diversidade biológica;
Promover, numa base de reciprocidade, a notificação, o intercâmbio de informação e as consultas acerca das actividades sob sua jurisdição ou controlo que possam vir a ter efeitos adversos significativos para a diversidade biológica de outros Estados ou áreas para além dos limites da jurisdição nacional, encorajando a conclusão de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o apropriado;
Em caso de perigo ou dano iminente ou grave originado sob a sua jurisdição ou controlo, sobre a diversidade biológica na área de jurisdição de outros Estados ou em áreas para além dos limites da jurisdição nacional, notificar imediatamente os Estados potencialmente afectados por este perigo ou dano, assim como iniciar acções para os prevenir ou minimizar; e
Promover dispositivos nacionais para respostas de emergência a actividades ou ocorrências com causas naturais ou de outra índole que apresentem graves e iminentes perigos para a diversidade biológica e encorajar a cooperação internacional para complementar essas medidas nacionais e, quando apropriado e acordado pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica envolvidas, estabelecer planos conjuntos para estas contingências.
2 - A Conferência das partes deverá examinar, com base em estudos que se levarão a cabo, a questão da responsabilização e reparação, incluindo a recuperação e a compensação por danos causados à diversidade biológica, salvo quando essa responsabilidade seja uma questão puramente interna.
Artigo 15.º — Acesso aos recursos genéticos
1 - Reconhecendo os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais, a autoridade de determinar o acesso aos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e está submetida à legislação nacional.
2 - Cada Parte Contratante deverá empenhar-se em criar condições para facilitar às outras Partes Contratantes o acesso a recursos genéticos para utilizações ambientalmente correctas, e não impor restrições contrárias aos objectivos desta Convenção.
3 - Para os efeitos desta Convenção, os recursos genéticos fornecidos por uma Parte Contratante, a que se refere este artigo e os artigos 16.º e 19.º, são unicamente os fornecidos pelas Partes Contratantes que são países de origem desses recursos ou pelas Partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a presente Convenção.
4 - Quando se conceda o acesso, este deverá ser em condições mutuamente acordadas e estará submetido ao disposto neste artigo.
5 - O acesso aos recursos genéticos deverá estar submetido ao consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante que fornece esses recursos a menos que essa Parte decida de outra forma.
6 - Cada Parte Contratante deverá empenhar-se no desenvolvimento e no prosseguimento da investigação científica baseada nos recursos genéticos fornecidos por outras Partes Contratantes com a sua plena participação e quando possível no seu território.
7 - Cada Parte Contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, de acordo com os artigos 16.º e 19.º e, quando necessário, através do mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20.º e 21.º, com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios derivados da utilização comercial, e de outra índole, dos recursos genéticos com a Parte Contratante que fornece esses recursos. Essa partilha deverá ser em condições mutuamente acordadas.
Artigo 16.º — Acesso e transferência de tecnologia
1 - Cada Parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui a biotecnologia e que tanto o acesso à tecnologia como a sua transferência entre Partes Contratantes são elementos essenciais para o cumprimento dos objectivos da presente Convenção, compromete-se, de acordo com as disposições deste artigo, a fornecer e ou facilitar a outras Partes Contratantes o acesso e a transferência de tecnologias que sejam relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e não causem prejuízos significativos ao ambiente.
2 - O acesso e a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento, a que se refere o n.º 1 deste artigo, deverão ser assegurados e ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, incluindo em condições preferenciais e concessionais quando estabelecidas de comum acordo e, quando seja necessário, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20.º e 21.º No caso da tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso a essa tecnologia e a sua transferência deverão ser assegurados em condições que reconheçam e sejam consistentes com uma proteçcão adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual. A aplicação do disposto neste número será feita de acordo com as disposições dos n.os 3, 4 e 5 deste artigo.
3 - Cada Parte Contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, a fim de que as Partes Contratantes, em particular os países em desenvolvimento que fornecem recursos genéticos, vejam assegurados o acesso e a transferência da tecnologia que utilize esses recursos, em condições mutuamente acordadas, incluindo a tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando seja necessário de acordo com as disposições dos artigos 20.º e 21.º, e de acordo com o direito internacional e em harmonia com os n.os 4 e 5 deste artigo.
4 - Cada Parte Contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas e políticas, conforme o apropriado, com vista a que o sector privado facilite o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência da tecnologia, como referido no n.º 1 deste artigo, em benefício das instituições governamentais e do sector privado dos países em desenvolvimento e a este respeito submeter-se às obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo.
5 - As Partes Contratantes, reconhecendo que as patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influenciar a aplicação desta Convenção, devem, para o efeito, cooperar, em conformidade com a legislação nacional e o direito internacional, de modo a assegurar que esses direitos apoiem e não se oponham aos objectivos desta Convenção.
Artigo 17.º — Intercâmbio de informação
1 - As Partes Contratantes deverão facilitar o intercâmbio de informação de todas as fontes publicamente disponíveis pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento.
2 - Esse intercâmbio de informação deverá incluir a troca dos resultados da investigação técnica, científica e sócio-económica assim como informação sobre programas de formação e de vigilância, conhecimentos especializados, conhecimentos locais e tradicionais, por si só e em combinação com as tecnologias mencionadas no n.º 1 do artigo 16.º Também incluirá, quando viável, a repartição da informação.
Artigo 18.º — Cooperação científica e técnica
1 - As Partes Contratantes deverão promover a cooperação científica e técnica internacional na área da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, quando necessário, através das instituições nacionais e internacionais competentes.
2 - Cada Parte Contratante deverá promover a cooperação científica e técnica com outras Partes Contratantes, em particular os países em desenvolvimento, na implementação da presente Convenção, inter alia, através do desenvolvimento e da implementação de políticas nacionais. Ao promover essa cooperação, deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento e fortalecimento da capacidade nacional, mediante o desenvolvimento dos recursos humanos e a criação de instituições.
3 - A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, deverá determinar a forma de estabelecer um clearing-house mechanism para promover e facilitar a cooperação técnica e científica.
4 - As Partes Contratantes deverão, de acordo com a legislação e políticas nacionais, encorajar e desenvolver métodos de cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias, incluindo as tecnologias indígenas e tradicionais, em conformidade com os objectivos da presente Convenção. Para este propósito, as Partes Contratantes deverão promover também a cooperação na formação de pessoal e intercâmbio de peritos.
5 - As Partes Contratantes deverão, sujeito a mútuo acordo, promover o estabelecimento de programas conjuntos de investigação e de empresas associadas para o desenvolvimento de tecnologias relevantes para os objectivos da presente Convenção.
Artigo 19.º — Gestão da biotecnologia e distribuição dos seus benefícios
1 - Cada Parte Contratante deverá adoptar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, para assegurar a participação efectiva nas actividades de investigação em biotecnologia das Partes Contratantes, em particular dos países em desenvolvimento, que forneçam os recursos genéticos para tais investigações e, quando seja praticável, no território dessas Partes Contratantes.
2 - Cada Parte Contratante deverá adoptar todas as medidas possíveis para promover e impulsionar, em condições justas e equitativas, o acesso prioritário das Partes Contratantes, em particular os países em desenvolvimento, aos resultados e benefícios derivados das biotecnologias baseadas em recursos genéticos fornecidos por essas Partes Contratantes. Esse acesso deverá processar-se em termos mutuamente acordados.
3 - As Partes deverão ter em consideração a necessidade e as modalidades de um protocolo que estabeleça procedimentos adequados, incluindo em particular o consentimnto prévio fundamentado, em questões de transferência segura, manipulação e utilização de quaisquer organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.
4 - Cada Parte Contratante deverá, directamente ou exigindo-o a qualquer pessoa física ou jurídica sob sua jurisdição que forneça os organismos referidos no n.º 3 deste artigo, proporcionar toda a informação disponível acerca dos regulamentos do uso e segurança requeridos por aquela Parte Contratante para a manipulação de tais organismos, bem como qualquer informação disponível acerca do potencial impacte adverso dos organismos específicos em causa para a Parte Contratante na qual esses organismos serão introduzidos.
Artigo 20.º — Recursos financeiros
1 - Cada Parte Contratante compromete-se a proporcionar, de aocrdo com a sua capacidade, o apoio e os incentivos financeiros relativamente às actividades nacionais que tenham como finalidade alcançar os objectivos desta Convenção, de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais.
2 - As Partes que sejam países desenvolvidos deverão proporcionar novos e adicionais recursos financeiros que permitam que as Partes que sejam países em desenvolvimento disponham dos custos suplementares acordados para a implementação das medidas decorrentes do cumprimento das obrigações desta Convenção e beneficiem das suas disposições. Esses custos são acordados entre a Parte que é país em desenvolvimento e a estrutura institucional referida no artigo 21.º, de acordo com a política, a estratégia, as prioridades programáticas, os critérios de eleição e uma lista indicativa dos custos suplementares estabelecida pela Conferência das Partes. Outras Partes, incluindo os países que se encontram num processo de transição para a economia de mercado, podem assumir voluntariamente as obrigações das Partes que são países em desenvolvimento. Para os fins deste artigo, a Conferência das Partes deverá estabelecer na sua primeira sessão uma lista das Partes que são países desenvolvidos e de outras Partes que voluntariamente assumam as obrigações das Partes que são países desenvolvidos. A Conferência das Partes deverá periodicamente rever a lista e modificá-la-á se necessário. Será também encorajado o fornecimento de contribuições voluntárias por parte de outros países e fontes. A implementação deste compromisso deverá ter em conta a necessidade de um fluxo de fundos adequado, previsível e oportuno e a importância da partilha de responsabilidades entre as Partes contribuintes incluídas na lista.
3 - As Partes que sejam países desenvolvidos podem também fornecer recursos financeiros relativos à implementação da presente Convenção através de canais bilaterais, regionais e outros de tipo multilateral, e as Partes que sejam países em desenvolvimento poderão utilizar esses recursos.
4 - O nível a que as Partes que sejam países em desenvolvimento implementarão efectivamente as obrigações desta Convenção dependerá da implementação efectiva pelas Partes que sejam países desenvolvidos das suas obrigações decorrentes desta Convenção relativamente aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia, e terão em conta o facto de que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primeiras e fundamentais das partes que são países em desenvolvimento.
5 - As Partes deverão ter em conta as necessidades específicas e a situação especial dos países menos desenvolvidos nas suas acções relacionadas com o financiamento e a transferência de tecnologia.
6 - As Partes Contratantes deverão também ter em consideração as condições especiais resultantes da dependência, distribuição e localização da diversidade biológica nas Partes que são países em desenvolvimento, em especial nos pequenos Estados insulares.
7 - Também se deverá ter em conta a situação especial dos países em desenvolvimento, incluindo os que são ambientalmente mais vulneráveis, como os que possuem zonas áridas e semiáridas e áreas costeiras e montanhosas.
Artigo 21.º — Mecanismos financeiros
1 - Deverá existir um mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros aos países em desenvolvimento que sejam Partes, para o cumprimento desta Convenção numa base concessional ou de empréstimo favorável, e cujos elementos fundamentais se descrevem neste artigo. O mecanismo funcionará sob a autoridade e a orientação da Conferência das Partes para o cumprimento desta Convenção. As operações do mecanismo serão executadas através da estrutura institucional como pode ser decidido na Conferência das Partes no seu primeiro encontro. Para o cumprimento desta Convenção, a Conferência das Partes determinará a política, a estratégia, as prioridades programáticas e os critérios para o acesso a esses recursos e sua utilização. Nas contribuições ter-se-á em conta a necessidade de um fluxo de fundos previsível, adequado e oportuno, tal como se indica no artigo 20.º e de acordo com a quantidade de recursos necessários que a Conferência das Partes decidirá periodicamente, bem como a importância de repartir os custos entre as Partes contribuintes incluídas na lista mencionada no n.º 2 do artigo 20.º Também poderão efectuar contribuições voluntárias os países desenvolvidos que sejam Partes, bem como outros países e outras fontes. O mecanismo deverá funcionar dentro de um sistema de governo democrático e transparente.
2 - De acordo com os objectivos desta Convenção, a Conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira sessão, a política, estratégia e prioridades de programa, bem como as directrizes e os critérios para a qualificação para o acesso e a utilização dos recursos financeiros incluindo a formação e a avaliação numa base regular dessa utilização. A Conferência das Partes acordará as disposições para cumprimento do n.º 1 acima mencionado, após consulta da estrutura institucional encarregue da operação do mecanismo financeiro.
3 - A Conferência das Partes examinará a eficácia do mecanismo estabelecido de acordo com este artigo, incluindo os critérios e as directrizes referidos no n.º 2 acima mencionado, quando tenham ocorrido dois anos após a entrada em vigor desta Convenção e, depois disso, numa base regular. Baseada nessa revisão, tomará medidas apropriadas para melhorar a eficácia do mecanismo, se necessário.
4 - As Partes Contratantes devem considerar o reforço das instituições financeiras existentes para prover aos recursos financeiros para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.
Artigo 22.º — Relação com outras convenções internacionais
1 - As disposições desta Convenção não deverão afectar os direitos e obrigações de qualquer Parte Contratante derivados de qualquer acordo internacional existente, excepto quando o exercício desses direitos e obrigações possa causar graves prejuízos ou ameaças para a diversidade biológica.
2 - As Partes Contratantes deverão implementar esta Convenção no que concerne ao ambiente marinho, de acordo com os direitos e obrigações dos Estados decorrentes do direito marítimo.
Artigo 23.º — Conferência das Partes
1 - É criada a Conferência das Partes. O director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente deverá convocar a primeira sessão da Conferência das Partes, no máximo, um ano após a entrada em vigor desta Convenção. Posteriormente, as sessões ordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão com intervalos regulares determinados pela Conferência na sua primeira sessão.
2 - As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão quando a Conferência ache necessário ou quando qualquer das Partes o solicite por escrito, sempre que, no prazo de seis meses do pedido ter sido comunicado ao secretariado, seja aceite por pelo menos um terço das Partes.
3 - A Conferência das Partes deverá acordar e adoptar de comum acordo as regras de procedimento, bem como as de qualquer organismo subsidiário que possa ser criado, assim como o regulamento financeiro que regerá o financiamento do secretariado. Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes adoptará um orçamento para o exercício financeiro até à próxima sessão.
4 - A Conferência das Partes deverá manter sob observação a aplicação desta Convenção e, para esse fim, deverá:
Estabelecer a forma e a periodicidade da transmissão da informação que deverá ser apresentada de acordo com o artigo 26.º e apreciar essa informação, bem como os relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;
Rever os pareceres científicos, técnicos e tecnológicos sobre a diversidade biológica apresentados de acordo com o artigo 25.º;
Apreciar e adoptar, quando necessário, protocolos de acordo com o artigo 28.º;
Apreciar e adoptar, quando necessário, alterações a esta Convenção e seus anexos, de acordo com os artigos 29.º e 30.º;
Apreciar as alterações a todos os protocolos, bem como a qualquer anexo inerente, e, se assim for decidido, recomendar a sua adopção pelas Partes;
Apreciar e adoptar, quando necessário, anexos adicionais à presente Convenção, de acordo com o artigo 30.º;
Estabelecer os órgãos subsidiários, sobretudo para fornecer pareceres científicos e técnicos, considerados importantes e necessários para a implementação desta Convenção;
Contactar, através do secretariado, os órgãos executivos das convenções que tratem de questões abrangidas por esta Convenção, visando estabelecer formas adequadas de cooperação;
Apreciar e tomar quaisquer medidas adicionais, que se mostrem necessárias, para atingir os objectivos desta Convenção através da experiência adquirida pela sua aplicação.
5 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção, poderão estar representados como observadores nas sessões da Conferência das Partes. Qualquer outro órgão ou agência governamental ou não governamental, com competência nas áreas relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da Conferência das Partes poderá ser admitido a participar, salvo se pelo menos um terço das Partes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento adoptado pela Conferência das Partes.
Artigo 24.º — Secretariado
1 - É criado um secretariado. As suas funções deverão ser:
Organizar as reuniões da Conferência das Partes previstas no artigo 23.º e prestar os serviços necessários;
Desempenhar as funções consignadas nos protocolos;
c Preparar relatórios acerca da execução das suas actividades decorrentes da presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes;
Assegurar a coordenação com outros órgãos internacionais relevantes e, em particular, participar em acordos administrativos e contratuais, conforme possa ser necessário para o bom desempenho das suas funções;
Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pela Conferência das Partes.
2 - Na sua primeira sessão ordinária, a Conferência das Partes nomeará o secretariado de entre as organizações internacionais competentes que se tenham mostrado dispostas a desempenhar as funções do secretariado estabelecidas nesta Convenção.
Artigo 25.º — Órgão subsidiário para parecer científico, técnico e tecnológico
1 - É criado um órgão subsidiário para o fornecimento de parecer científico, técnico e tecnológico, para prestar o parecer oportuno sobre a implementação da presente Convenção à Conferência das Partes e, conforme o apropriado, aos seus outros órgãos subsidiários. Este órgão deverá estar aberto à participação de todas as Partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá incluir representantes dos governos com competência nas áreas relevantes do conhecimento em causa. Deverá apresentar regularmente relatórios à Conferência das Partes sobre todos os aspectos da sua actividade.
2 - Sob a autoridade da Conferência das Partes, de acordo com as directrizes por ela estabelecidas e a seu pedido, este órgão deverá:
Fornecer avaliações científicas e técnicas sobre o estado da diversidade biológica;
Preparar avaliações científicas e técnicas sobre os efeitos das diversas medidas adoptadas de acordo com o disposto nesta Convenção;
Identificar as tecnologias e o conhecimento actuais inovadores e eficientes relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e dar o seu parecer sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e ou a transferência dessas tecnologias;
Dar pareceres sobre os programas científicos e a cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; e
Responder às questões de carácter científico, técnico, tecnológico e metodológico colocadas pela Conferência das Partes e seus órgãos subsidiários.
3 - A Conferência das Partes poderá aperfeiçoar posteriormente as funções, o mandato, a organização e o funcionamento deste órgão.
Artigo 26.º — Relatórios
Cada Parte Contratante, com a periodicidade que determina a Conferência das Partes, deverá apresentar a esta relatórios sobre as medidas que tenha adoptado para a aplicação das disposições da presente Convenção e sobre a eficácia dessas medidas para o cumprimento dos objectivos desta Convenção.
Artigo 27.º — Resolução de diferendos
1 - Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação.
2 - Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.
3 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, um Estado, ou uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 deste artigo, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório:
Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte 1 do anexo II;
Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
4 - Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo ou nenhum dos procedimentos previstos no n.º 3 deste artigo, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a parte 2 do anexo II, excepto se as Partes acordarem de modo diferente.
5 - As disposições deste artigo deverão aplicar-se a qualquer protocolo, excepto se o protocolo em causa dispuser de outro modo.
Artigo 28.º — Adopção de protocolos
1 - As Partes Contratantes deverão cooperar na elaboração e adopção de protocolos à presente Convenção.
2 - Os protocolos deverão ser adoptados numa sessão da Conferência das Partes.
3 - O secretariado deverá comunicar às Partes Contratantes o texto de qualquer proposta de protocolo com a antecedência pelo menos de seis meses sobre a data da respectiva sessão.
Artigo 29.º — Emenda à Convenção ou aos protocolos
1 - Qualquer das Partes Contratantes poderá propor emendas à presente Convenção. Qualquer das Partes de um protocolo poderá propor emendas a esse protocolo.
2 - As emendas a esta Convenção deverão ser adoptadas numa sessão da Conferência das Partes. As emendas a qualquer protocolo deverão ser adoptadas numa sessão das Partes para o protocolo. O texto de qualquer proposta de emenda à presente Convenção em causa ou a qualquer protocolo, salvo se nesse protocolo se estabelecer de modo diferente, deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado, no respectivo documento, pelo menos seis meses antes da sessão em que se proponha a sua adopção. O secretariado deverá comunicar também as propostas de emenda aos signatários da presente Convenção, para sua informação.
3 - As Partes deverão fazer todos os esforços para chegar a um acordo por consenso, sobre qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a um consenso e não tendo sido alcançado o acordo, a emenda deverá, em último recurso, ser adoptada por uma maioria de dois terços da Partes presentes e votantes na sessão e será apresentada a todas as Partes Contratantes pelo depositário para ratificação, aceitação ou aprovação.
4 - A ratificação, aceitação ou aprovação das emendas deverão ser notificadas por escrito ao depositário. As emendas adoptadas de acordo com o n.º 3 deste artigo deverão entrar em vigor entre as Partes que as tenham aceite no 90.º dia depois do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por, no mínimo, dois terços das Partes Contratantes na presente Convenção ou das Partes no respectivo protocolo, salvo se neste último se estabelecer de modo diferente. Posteriormente, as emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após essa Parte ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação e aprovação das emendas.
5 - Para os fins deste artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes e que emitem um voto afirmativo ou negativo.
Artigo 30.º — Adopção e emendas aos anexos
1 - Os anexos da presente Convenção ou de qualquer protocolo deverão ser parte integrante da Convenção ou desse protocolo, conforme o caso, e, a menos que se estabeleça expressamente de outra forma, qualquer referência a esta Convenção e aos seus protocolos deverá constituir simultaneamente referência aos respectivos anexos. Esses anexos deverão tratar exclusivamente de questões processuais científicas, técnicas e administrativas.
2 - Salvo disposição em contrário, em qualquer protocolo e relativamente aos seus anexos, para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais a esta Convenção ou de anexos a qualquer protocolo, deverá adoptar-se o seguinte procedimento:
Anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo deverão ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.º;
Qualquer Parte que não possa aprovar um anexo adicional à presente Convenção ou um anexo a qualquer protocolo em que seja Parte deverá notificar por escrito o depositário no prazo de um ano após a data da comunicação da adopção pelo depositário. O depositário deverá notificar sem demora todas as Partes de qualquer notificação recebida. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar uma declaração anterior de oposição, e neste caso os anexos entrarão em vigor para essa Parte, de acordo com a alínea c) deste artigo;
Decorrido um ano sobre a data de comunicação da adopção pelo depositário, o anexo deverá entrar em vigor para todas as Partes da presente Convenção, ou de qualquer protocolo, que não tenham apresentado a notificação de acordo com os termos previstos na alínea b) deste artigo.
3 - A proposta, adopção e entrada em vigor das emendas aos anexos da presente Convenção ou de qualquer protocolo deverão estar sujeitas ao mesmo procedimento previsto para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos da Convenção ou anexos de um protocolo.
4 - Quando um anexo adicional ou uma emenda a um anexo está relacionado com uma emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou a emenda não deverão entrar em vigor até que a emenda à Convenção ou ao respectivo protocolo entre em vigor.
Artigo 31.º — Direito de voto
1 - Salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, cada uma das Partes Contratantes desta Convenção ou de qualquer protocolo terá um voto.
2 - As organizações regionais de integração económica deverão exercer o seu direito de voto nas matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes nesta Convenção ou no protocolo inerente. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa.
Artigo 32.º — Relação entre esta Convenção e os seus protocolos
1 - Um Estado ou uma organização regional de integração económica não poderá ser Parte num protocolo a menos que seja ou se torne ao mesmo tempo Parte Contratante da presente Convenção.
2 - As decisões relativas a qualquer protocolo só deverão ser tomadas pelas Partes no protocolo em causa. Qualquer Partes Contratantes que não tenha ratificado, aceite ou aprovado um protocolo poderá participar como observador em qualquer sessão das Partes nesse protocolo.
Artigo 33.º — Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura a todos os Estados e a qualquer organização regional de integração económica, no Rio de Janeiro, desde 5 de Junho de 1992 até 14 de Junho de 1992 e, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, desde 15 de Junho de 1992 até 4 de Junho de 1993.
Artigo 34.º — Ratificação, aceitação ou aprovação
1 - A presente Convenção e qualquer protocolo deverão estar sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do depositário.
2 - Qualquer organização referida no n.º 1 deste artigo que se torne Parte Contratante da presente Convenção ou de qualquer protocolo sem que algum dos seus Estados membros seja Parte Contratante deverá ficar abrangida por todas as obrigações contraídas em virtude da Convenção ou do protocolo, conforme o caso. No caso dessas organizações, sendo um ou mais Estados membros Partes Contratantes da presente Convenção ou do específico protocolo, a organização e os seus Estados membros deverão decidir sobre as suas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações, de acordo com a Convenção ou o protocolo, conforme o caso. Nesses casos, a organização e os Estados membros não deverão estar autorizados a exercer concomitantemente os direitos previstos na presente Convenção ou no respectivo protocolo.
3 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações mencionadas no n.º 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua competência no que concerne às matérias reguladas pela presente Convenção ou pelo respectivo protocolo. Essas organizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência.
Artigo 35.º — Adesão
1 - A presente Convenção e qualquer protocolo deverão estar abertos para adesão pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica a partir da data em que expire o prazo para a assinatura da Convenção ou do protocolo em causa. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto de depositário.
2 - Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no n.º 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua competência no que concerne às matérias regulamentadas por esta Convenção ou pelo protocolo em questão. Essas organizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência.
3 - As disposições do n.º 2 do artigo 34.º deverão aplicar-se às organizações regionais de integração económica que adiram à presente Convenção ou a qualquer protocolo.
Artigo 36.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção deverá entrar em vigor no 90.º dia após a data em que tenha sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Qualquer protocolo deverá entrar em vigor no 90.º dia após a data em que tenha sido depositado o número de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estipulado nesse protocolo.
3 - Para cada Parte Contratante que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou que adira a ela depois de ter sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção deverá entrar em vigor no 90.º dia após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4 - Qualquer protocolo, salvo acordo em contrário previsto no mesmo, deverá entrar em vigor para a Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove ou que adira a ele depois da sua entrada em vigor, conforme o disposto no n.º 2 deste artigo, no 90.º dia após a data em que essa Parte Contratante deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a presente Convenção entre em vigor para essa Parte Contratante, caso esta segunda data seja posterior.
5 - Para o cumprimento dos n.os 1 e 2 deste artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 37.º — Reservas
Não se poderão pôr reservas à presente Convenção.
Artigo 38.º — Denúncia
1 - Após dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte Contratante, esta poderá denunciá-la em qualquer altura mediante notificação inscrita ao depositário.
2 - Essa denúncia deverá ser efectiva após o decurso do prazo de um ano contado desde a data em que o depositário tenha recebido a notificação, ou numa data posterior especificada na referida notificação.
3 - Qualquer Parte Contratante que denuncie a presente Convenção também deverá ser considerada como tendo denunciado qualquer protocolo de que seja Parte.
Artigo 39.º — Acordos financeiros provisórios
Desde que tenha sido completamente reestruturado em conformidade como artigo 21.º, o Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento deverá ser a estrutura institucional referida no artigo 21.º numa base provisória para o período entre a entrada em vigor da presente Convenção e a primeira sessão da Conferência das Partes, ou até que a Conferência das Partes decida qual a estrutura institucional a designar de acordo com o artigo 21.º
Artigo 40.º — Acordos provisórios do secretariado
O secretariado a estabelecer pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente deverá ser, numa base provisória, o secretariado referido no n.º 2 do artigo 24.º, desde a data da entrada em vigor da presente Convenção até à realização da primeira sessão da Conferência das Partes.
Artigo 41.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá assumir as funções de depositário desta Convenção e de qualquer protocolo.
Artigo 42.º — Textos autênticos
O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são também autênticos, deverá ser depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Como testemunha disso, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.
Rio de Janeiro, 5 de Junho de 1992.
ANEXO I — Identificação e monitorização
1 - Ecossistemas e habitats que: contenham grande diversidade, grande número de espécies endémicas ou ameaçadas, ou espécies selvagens; sejam frequentados por espécies migratórias, tenham importância social, económica, cultural ou científica; ou sejam representativos, únicos ou associados a processos evolutivos chave ou a outros processos biológicos.
2 - Espécies e comunidades que: estejam ameaçadas; sejam parentes selvagens de espécies domesticadas ou cultivadas; tenham valor medicinal, agrícola ou outro valor económico; tenham importância social, científica ou cultural; ou sejam importantes para investigação sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, como as espécies indicadoras.
3 - Genomas e genes descritos e com importância social, científica ou económica.
ANEXO II — PARTE 1
Arbitragem
Artigo 1.º
A Parte requerente deverá notificar o secretariado de que as Partes submetem o diferendo à arbitragem em conformidade com o disposto no artigo 27.º desta Convenção. A notificação deverá referir o assunto da arbitragem e incluir os artigos da Convenção ou do protocolo de cuja interpretação ou aplicação se trate. Se as Partes não acordarem sobre o assunto do diferendo antes da nomeação do presidente do tribunal, o tribunal arbitral deverá resolver a questão. O secretariado deverá comunicar as informações então recebidas a todas as Partes Contratantes da Convenção ou do protocolo em questão.
Artigo 2.º
1 - Nos diferendos entre duas Partes, o tribunal arbitral deverá ser composto por três membros. Cada uma das Partes do diferendo deverá nomear um árbitro, e os dois árbitros assim designados deverão nomear de comum acordo o terceiro árbitro, que deverá assumir a presidência do tribunal. Este último não deverá ser natural de nenhuma das Partes em disputa, nem ter residência habitual no território de nenhuma dessas Partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância.
2 - Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, aquelas que tenham um interesse comum deverão nomear de comum acordo um árbitro.
3 - Qualquer vaga deverá ser preenchida pela forma prevista para a nomeação inicial.
Artigo 3.º
1 - Se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido nomeado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do segundo árbitro, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá, a pedido de uma Parte, nomear o presidente dentro de um novo período de dois meses.
2 - Se, dois meses após a recepção do pedido, uma das Partes do diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra Parte poderá informar o Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá designar o outro árbitro num novo prazo de dois meses.
Artigo 4.º
O tribunal arbitral deverá proferir as suas decisões em conformidade com as disposições da presente Convenção, de qualquer protocolo em questão e do direito internacional.
Artigo 5.º
O tribunal arbitral deverá adoptar as suas próprias regras de procedimentos, salvo se as Partes do diferendo acordarem de modo diferente.
Artigo 6.º
O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas essenciais de protecção provisórias.
Artigo 7.º
As Partes do diferendo deverão facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, em particular, utilizando todos os meios à sua disposição, deverão:
Facultar todos os documentos relevantes, informações e facilidades;
Permitir que, quando necessário, sejam convocadas testemunhas ou peritos para prestar depoimento.
Artigo 8.º
As Partes e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo sobre qualquer informação que lhes seja comunicada, durante os procedimentos do tribunal arbitral.
Artigo 9.º
As despesas do tribunal deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes do diferendo, salvo se o tribunal decidir em contrário, devido a circunstâncias particulares do caso. O tribunal deverá registar todas as despesas e deverá apresentar às Partes um relatório final das mesmas.
Artigo 10.º
Qualquer Parte Contratante que tenha um interesse de carácter jurídico no assunto do diferendo, que possa ser afectado pela decisão no caso, poderá intervir no processo com o consentimento do tribunal.
Artigo 11.º
O tribunal poderá conhecer dos pedidos reconvencionais directamente baseados na matéria do diferendo e decidir sobre os mesmos.
Artigo 12.º
As decisões do tribunal arbitral relativas aos procedimentos e a matéria deverão ser tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 13.º
Se uma das Partes do diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não defender a sua causa, a outra Parte poderá pedir ao tribunal que continue o procedimento e que decida, definitiva. Se uma Parte não comparecer ou não defender a sua causa, não deverá impedir a continuação do procediemnto. Antes de proferir a sua decisão final, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito.
Artigo 14.º
O tribunal deverá proferir a sua decisão final no prazo de cinco meses a partir da data em que fique completamente constituído, excepto se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período que não deverá ser superior a outros cinco meses.
Artigo 15.º
A decisão final do tribunal arbitral deverá limitar-se à matéria do diferendo e deverá expor as razões em que se baseou. Na referida decisão, deverão ainda constar os nomes dos membros participantes e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à decisão final uma opinião separada ou discordante.
Artigo 16.º
A decisão final deverá ser acatada pelas Partes do diferendo, excepto se aquelas tiverem acordado previamente a possibilidade de recurso.
Artigo 17.º
Qualquer discordância que surja entre as Partes do diferendo sobre a interpretação ou execução da decisão final poderá ser submetida para decisão por qualquer das Partes ao tribunal arbitral que proferiu a decisão final.
PARTE 2 — Conciliação
Artigo 1.º
Uma comissão de conciliação deverá ser criada a pedido de uma das Partes do diferendo. A comissão deverá ser composta por cinco membros, dois deles nomeados por cada Parte interessada e um presidente escolhido conjuntamente por esses membros, salvo se as Partes decidirem em contrário.
Artigo 2.º
Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses deverão nomear conjuntamente e de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais Partes tenham interesses distintos ou haja desacordo entre as Partes que tenham os mesmos interesses, deverão nomear os seus membros em separado.
Artigo 3.º
Se num prazo de dois meses após a data do pedido para criação de uma comissão de conciliação, as Partes não tiverem nomeado os seus membros, o Secretário-Geral das Nações Unidas, caso lhe seja solicitado pela Parte que lhe fez o pedido, deverá proceder a essas nomeações num novo prazo de dois meses.
Artigo 4.º
Se o presidente da comissão de conciliação não tiver sido designado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do último dos membros da comissão, o Secretário-Geral das Nações Unidas, caso lhe seja solicitado por uma Parte, deverá proceder à nomeação de um presidente num novo prazo de dois meses.
Artigo 5.º
A comissão de conciliação deverá tomar as suas decisões por maioria de votos dos seus membros. A menos que as Partes do diferendo decidam em contrário, deverá determinar o seu próprio procedimento. A comissão deverá apresentar uma proposta de resolução do diferendo que as Partes deverão apreciar de boa-fé.
Artigo 6.º
Qualquer desacordo quanto à competência da comissão de conciliação deverá ser decidido pela comissão.
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