Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/M — Altera o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993)
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, na alínea o) do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993
1 - É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril, na parte respeitante aos mapas I a IX anexos ao referido diploma e nos termos do presente decreto legislativo regional.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IX anexos ao presente diploma, que substituem, nas partes respectivas, os mapas I a IX do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril.
Artigo 2.º — Empréstimos
O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/M, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º — Empréstimos amortizáveis
1 - Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 15 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento de Estado para 1993, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades.
2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, internos e externos, até ao limite máximo de 10 milhões de contos e nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, destinados exclusivamente ao financiamento dos programas e projectos plurianuais, constantes do mapa IX, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, internas ou externas.
3 - A emissão dos empréstimos internos referidos no número anterior deverá subordinar-se às seguintes condições e modalidades:
Mutuária: Região Autónoma da Madeira;
Montante: até 10000000 de contos;
Forma: contrato de empréstimo entre a mutuária e as instituições de crédito, nos moldes normais para este tipo de operações;
Período de utilização: uma única utilização;
Modalidade: empréstimo a seis meses, podendo ser renovável;
Garantias: aval do Estado Português.
4 - As condições de emissão destes empréstimos não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.
Artigo 3.º — Saldos das dotações destinadas ao temporal de Outubro
1 - Os saldos das dotações destinadas ao temporal de Outubro de 1993 poderão excepcionalmente ser depositados em conta especial utilizável para a liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1994.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderão os saldos existentes nessa conta ser integrados no Orçamento de 1994, através da abertura de créditos especiais e mediante autorização do Secretário Regional das Finanças.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Este diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 1993.
Aprovado em sessão plenária de 2 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 9 de Dezembro de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/287a01/00020016.pdf))
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