Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-07-07
Última atualização 2003-07-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 21

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3 atos modificativos · 2003-07-23, Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2003/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de O…

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

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Aprova a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

O Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M, de 28 de Junho, ao estabelecer a orgânica da então recém-formada Secretaria Regional das Finanças, atribuía à Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade responsabilidades na «execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do orçamento e contabilidade».

Desde então, a Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, designada abreviadamente neste diploma por DROC, tem assumido uma função primordial na estratégia de disciplina financeira da Região, através da elaboração da conta, do orçamento e do controlo da sua execução, incluindo uma intervenção decisiva na contenção das despesas públicas.

Face à complexidade atingida por esta Direcção Regional, tanto ao nível das funções desempenhadas, como ao nível da estrutura de pessoal existente, torna-se necessário dotá-la de uma lei orgânica que consagre a sua natureza, atribuições, funcionamento, orgânica e pessoal.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art 2.º São revogados os artigos 25.º a 33.º da Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/90/M, de 28 de Junho.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Maio de 1993.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 30 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Orgânica da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o departamento da SRF a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DROC:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na definição e execução das políticas fiscal e orçamental;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo das políticas fiscal e orçamental;

c)

Superintender na contabilidade pública regional;

d)

Apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se conexione com a DROC;

e)

Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;

f)

Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

g)

Decidir sobre trabalhos e estudos a efectuar no âmbito das competências da DROC;

h)

Resolver e despachar todos os assuntos que caibam na sua área de competência e que, pela sua natureza, disposição legal ou determinação superior, não tenham de ser submetidos a despacho do Secretário Regional das Finanças.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Estrutura

1 - A DROC é dirigida pelo director regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designado abreviadamente por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a DROC compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e de apoio;

b)

Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta;

c)

Direcção de Serviços de Contabilidade;

d)

Divisão dos Orçamentos Privativos.

SECÇÃO I — Do director regional

Artigo 4.º — Competências

1 - No exercício das suas funções compete, designadamente, ao director regional:

a)

Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas fiscal e orçamental, nos termos da lei;

b)

Elaborar o orçamento e conta da Região e respectivos diplomas;

c)

Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão orçamental;

d)

Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;

e)

Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;

f)

Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Direcção Regional de Finanças, nos termos da lei;

g)

Propor todas as medidas fiscalizadoras com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos, onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;

h)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório, sobre matérias da sua competência, a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;

i)

Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção ou de chefia.

SECÇÃO II — Órgãos de concepção e de apoio

Artigo 5.º — Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DROC são os seguintes:

a)

Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos;

b)

Repartição dos Serviços Administrativos;

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa e imediata dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I — Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos

Artigo 6.º — Natureza

O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos, abreviadamente designado por GEPE, é um órgão de apoio técnico-científico à DROC.

Artigo 7.º — Atribuições

São atribuições do GEPE:

a)

Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matéria de natureza económica;

b)

Colaborar no exercício da acção fiscalizadora da DROC, nomeadamente na realização de auditorias;

c)

Colaborar em quaisquer outras matérias de natureza económica de que seja superiormente incumbido.

SUBSECÇÃO II — Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 8.º — Natureza

A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio administrativo à DROC.

Artigo 9.º — Atribuições

1 - São atribuições da Repartição dos Serviços Administrativos:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b)

Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DROC, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

c)

Assegurar o normal funcionamento da DROC em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

2 - Compete, ainda, à Repartição dos Serviços Administrativos, em especial:

a)

Colaborar na elaboração do projecto do orçamento de despesas e na administração das respectivas dotações;

b)

Escriturar as contas correntes das dotações orçamentais;

c)

Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DROC;

d)

Prestar todas as informações de cabimento orçamental que lhe forem solicitadas;

e)

Efectuar o processamento das despesas;

f)

Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe seja superiormente determinado;

g)

Promover as actividades necessárias à gestão de recursos humanos afectos à DROC;

h)

Dirigir o pessoal auxiliar.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta

Artigo 10.º — Natureza

A Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta, abreviadamente designada por DSOC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC nas áreas do orçamento e conta.

Artigo 11.º — Atribuições

1 - São atribuições da DSOC:

a)

Coordenar a preparação do orçamento da Região;

b)

Participar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região e respectivos diplomas;

c)

Elaborar e propor as medidas necessárias à boa execução do orçamento regional;

d)

Informar os processos sobre alterações orçamentais e elaborar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;

e)

Esclarecer as dúvidas relativas à classificação das receitas e despesas;

f)

Promover, em colaboração com a Direcção Regional de Informática, a informatização dos procedimentos relativos à área da sua competência;

g)

Elaborar as contas da Região e promover a respectiva publicação;

h)

Escriturar todas as operações relativas às receitas orçamentais e fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

i)

Registar os estornos nas adequadas rubricas e as alterações orçamentais;

j)

Contabilizar os recursos provenientes dos recursos estruturais comunitários;

l)

Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe for superiormente determinado.

2 - O director de serviços do Orçamento e da Conta é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.

SECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Contabilidade

Artigo 12.º — Natureza

A Direcção de Serviços de Contabilidade, abreviadamente designada por DSC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC na área da contabilidade.

Artigo 13.º — Atribuições

1 - São atribuições da DSC:

a)

Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

b)

Efectuar o registo geral das autorizações de pagamento, proceder ao registo e escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais e escriturar as contas correntes em relação a adiantamentos, subsídios ou quaisquer despesas sujeitas a duplo cabimento ou reembolso;

c)

Promover as anulações e reposições necessárias e manter actualizado um ficheiro anual com o movimento das anulações e reposições efectuadas em conta de cada dotação orçamental;

d)

Organizar e remeter à DSOC os mapas necessários à elaboração das contas públicas;

e)

Registar as guias de receita e de reposição com o averbamento do respectivo pagamento e conferir as contas de pagamentos efectuados pela Região;

f)

Instruir e dar seguimento aos pedidos de alterações orçamentais;

g)

Estudar e informar os processos do âmbito da contabilidade pública e submetê-los a despacho do director regional;

h)

Executar todas as tarefas que decorram da implementação do novo sistema de contabilidade pública, criado pela Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho;

i)

Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções, ou lhe seja superiormente determinado.

2 - O director de serviços de Contabilidade é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um técnico superior para o efeito nomeado.

SECÇÃO V — Divisão dos Orçamentos Privativos

Artigo 14.º — Natureza

A Divisão dos Orçamentos Privativos, designada abreviadamente por DOP, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC, em todas as matérias relacionadas com os organismos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 15.º — Atribuições

À DOP compete, em especial:

a)

Coordenar e prestar apoio à elaboração dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Coordenar com a DSOC a inclusão dos projectos dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos no orçamento da Região;

c)

Elaborar e propor as instruções necessárias à boa execução dos orçamentos privativos;

d)

Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos e alterações orçamentais e submetê-los a despacho do Secretário Regional das Finanças, através da DROC;

e)

Manter actualizado um ficheiro orgânico dos serviços autónomos;

f)

Reunir os elementos de receita e despesa das contas de gerência dos serviços e fundos autónomos e organizar os respectivos mapas anexos à conta da Região;

g)

Elaborar e propor as medidas necessárias à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;

h)

Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos;

i)

Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 16.º — Quadro de pessoal

1 - O pessoal do quadro da DROC é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º — Regime

O regime aplicável ao pessoal da DROC é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias

Artigo 18.º — Transição do pessoal

O pessoal do quadro da SRF afecto à DROC transita para o quadro desta direcção regional e é integrado em igual categoria e carreira.

Artigo 19.º — Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os constantes do mapa I anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto do concurso, constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

Mapa I anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/M

Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/07/157b00/37543757.pdf))

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