Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Rede…
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4 atos modificativos · 2007-06-06, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A — Procede à revisão da Rede Regional de Áreas …
Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas)
Aplicação à Região do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas)
Tendo presente o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente -, cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas e institui regime jurídico da classificação, gestão e administração daquelas áreas;
Considerando, por outro lado, que as matérias relacionadas com a protecção, preservação e valorização do património natural e cultural são, indubitavelmente, de interesse específico para a Região;
Considerando que o artigo 36.º do citado Decreto-Lei n.º 19/93 admite a adaptação do regime nele contido às especificidades regionais e que a exequibilidade do mesmo, no espaço territorial da Região Autónoma dos Açores, obriga à introdução de diversas adaptações de carácter material, formal ou orgânico, nomeadamente:
A definição de um novo sistema classificativo das áreas protegidas de interesse regional, que se entende não devem ser restringidas apenas à categoria de «paisagem protegida», prevista no decreto-lei;
A atribuição da gestão das áreas de interesse nacional e regional ao departamento competente do Governo Regional;
A definição de um novo quadro de contra-ordenações, considerando que o que se encontra definido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93 é insuficiente e não se aplica às áreas protegidas de interesse regional e de estatuto privado e que nas áreas protegidas de interesse local continuarão a ser válidas as normas punitivas do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicável por força do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 19/93:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Competências administrativas
As atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao Ministro da Agricultura, ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza são exercidas na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, pelas Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura e Pescas e do Turismo e Ambiente e pela Direcção Regional do Ambiente (DRA).
Artigo 3.º — Representação internacional
A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, deverá participar nas representações internacionais em matérias de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias e sempre que estejam em causa interesses da Região.
Artigo 4.º — Gestão das áreas protegidas de interesse nacional
As áreas protegidas de interesse nacional, quando existam, poderão ser geridas pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, em estreita colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito.
Artigo 5.º — Áreas protegidas de interesse regional
1 - Na Região Autónoma dos Açores, as áreas protegidas de interesse regional classificam-se nas categorias seguintes, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro:
Parque regional;
Reserva natural regional;
Parque natural regional;
Monumento natural regional;
Paisagem protegida de interesse regional.
2 - As áreas referidas no número anterior são delimitadas e classificadas por decreto legislativo regional por iniciativa da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente ou, no seguimento de propostas a esta apresentadas, por autarquias locais ou associações de municípios ou de defesa do ambiente.
3 - A gestão das áreas compete à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, por administração directa ou com recurso a estrutura orgânica específica, a instituir pelo diploma de classificação.
4 - O parque regional, reserva natural regional e parque natural regional dispõem obrigatoriamente de plano de ordenamento e respectivo regulamento, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional, observados os trâmites do artigo 15.º do mesmo diploma.
Artigo 6.º — Áreas florestais
1 - Quando a área protegida regional se situe dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais, em baldios ou noutras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a Direcção Regional de Recursos Florestais participará obrigatoriamente na respectiva delimitação e classificação, podendo assumir ou participar na sua gestão, nos termos a definir no diploma referido no n.º 2 do artigo 5.º
2 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, em tudo o que contrarie o presente diploma, mantendo-se, porém, em vigor toda a legislação respeitante à criação de reservas florestais naturais e de recreio, sem prejuízo da sua adaptação ao regime jurídico previsto no presente diploma por decreto legislativo regional.
Artigo 7.º — Áreas protegidas de interesse local
Na Região Autónoma dos Açores as áreas protegidas a que respeita o presente artigo classificam-se em paisagem protegida de interesse local nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e de acordo com o interesse que procuram salvaguardar, sendo geridas pelas respectivas autarquias ou associações de municípios.
Artigo 8.º — Áreas protegidas de estatuto privado
Os sítios de interesse biológico situados na Região Autónoma dos Açores poderão ser classificados por decreto legislativo regional, a requerimento dos proprietários interessados.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações a prática de actos ou actividades referidos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, sempre que desenvolvidos nas áreas protegidas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste diploma.
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as coimas previstas no n.º 2 do artigo 22.º do citado decreto-lei.
Artigo 10.º — Competências processuais e de fiscalização; reposição da situação anterior
1 - As competências previstas no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são exercidas pela DRA, salvo quando sejam cometidas aos órgãos específicos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
2 - O produto das coimas, taxas e licenças constitui receita da Região Autónoma dos Açores, salvo quando aquelas sejam aplicadas por autarquias locais ou capitanias dos portos, que arrecadarão 20% da receita resultante.
Artigo 11.º — Taxas
São devidas as taxas, a fixar por decreto regulamentar regional, pelo acesso aos terrenos incluídos nas áreas protegidas geridas pela Direcção Regional do Ambiente ou pelos órgãos específicos previstos no n.º 3 do artigo 5.º e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro dos seus perímetros.
Artigo 12.º — Reclassificação de áreas existentes
As áreas protegidas existentes na Região Autónoma dos Açores criadas por legislação regional serão reclassificadas de acordo com o presente diploma e por decreto legislativo regional.
Artigo 13.º
A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente apresentará anualmente à Assembleia Legislativa Regional dos Açores um relatório sobre a situação das áreas protegidas abrangidas pelo presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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