Decreto-Lei n.º 21/93 — Prorroga o prazo de cobrança do adicional da factura de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-01-26, Decreto-Lei n.º 20/94 — Prevê a eliminação em 1994 do adicional do Fundo de Apoio Térmico
Prorroga o prazo de cobrança do adicional da factura de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão
de 26 de Janeiro
Com a extinção do ex-Fundo de Apoio Térmico (FAT) pelo Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho, foram transferidas para a EDP - Electricidade de Portugal, S. A., as atribuições e competências que estavam cometidas ao FAT.
Para cobertura do respectivo défice, relevado nas contas da EDP, tem sido mantido o adicional de 8% da facturação de electricidade fornecida em alta, média e baixa tensão, nos termos daquele diploma, cujo prazo de vigência foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1992 pelo Decreto-Lei n.º 412/90, de 31 de Dezembro.
Não se prevendo que à data de 31 de Dezembro de 1992 se encontre coberto o elevado saldo negativo do ex-FAT, torna-se indispensável uma nova prorrogação do prazo de vigência do referido adicional, tendo em vista a total regularização do défice existente.
Considerando, porém, a necessidade de melhorar a competitividade da indústria portuguesa, estabelece-se uma redução do adicional mais acentuada no que respeita aos fornecimentos em alta e média tensão e aos fornecimentos a consumidores de baixa tensão (BT) com potência contratada superior a 19,8 kVA.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 412/90, de 31 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1993.
Art. 2.º O adicional será reduzido para 4% em 1993 no que respeita aos fornecimentos em alta e média tensão e fornecimentos em baixa tensão (BT) a consumidores com potência contratada superior a 19,8 kVA.
Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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