Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/A — Estabelece normas sobre a concessão de autonomia administrativa parcial ao Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, para…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-10-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública - Direcção Regional de Organização e Administração Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre a concessão de autonomia administrativa parcial ao Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, para gestão exclusiva das verbas respeitantes à ADSE. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/A, de 23 de Março

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A alteração verificada na estrutura e composição do Governo Regional, efectuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, com a consequente extinção do cargo de Secretário Regional da Administração Interna e correspondente Secretaria Regional, determinou a integração na Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública da generalidade das atribuições cometidas à ex-Secretaria Regional da Administração Interna.

Com a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio, compete à Direcção Regional de Organização e Administração Pública daquele departamento governamental, através do Sector da ADSE, Passaportes e Licenças e das suas delegações na Horta e em Ponta Delgada, assegurar o expediente respeitante à assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE) na Região Autónoma dos Açores.

Constitui escopo do SAPL assegurar o processamento dos pagamentos das comparticipações da ADSE de uma maneira uniforme, eficaz e rápida, contribuindo, inclusivamente deste modo, para uma crescente desburocratização e modernização da Administração, garantindo a sua maior aproximação ao cidadão.

Para atingir aquele objectivo é indispensável criar os mecanismos necessários que permitam a sua prossecução.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, conjugado com os artigos 6.º, n.º 3, e 22.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, abreviadamente designado por SAPL, e as delegações da Horta e de Ponta Delgada da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, são serviços dotados de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores, na directa dependência do director regional de Organização e Administração Pública.

Artigo 2.º — Conselho administrativo

1 - No âmbito do SAPL, bem como das delegações de Ponta Delgada e da Horta, é criado um conselho administrativo, constituído por um presidente e por dois vogais, nomeados, por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sob proposta do director regional de Organização e Administração Pública, de entre funcionários do respectivo serviço.

2 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas da ADSE dotadas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;

b)

Autorizar as despesas, nos termos permitidos por lei, e o seu pagamento;

c)

Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, em articulação com as regras da contabilidade pública;

d)

Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação das verbas e submetê-las a julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

Artigo 3.º — Movimentação de verbas

Todas as importâncias destinadas ao pagamento das comparticipações da ADSE serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária aberta para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois dos membros do conselho administrativo.

Artigo 4.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/A, de 23 de Março.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 8 de Setembro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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