Decreto Regulamentar Regional n.º 21/93/A — Estabelece normas sobre a concessão de autonomia administrativa parcial ao Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas sobre a concessão de autonomia administrativa parcial ao Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, para gestão exclusiva das verbas respeitantes à ADSE. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/A, de 23 de Março
A alteração verificada na estrutura e composição do Governo Regional, efectuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, com a consequente extinção do cargo de Secretário Regional da Administração Interna e correspondente Secretaria Regional, determinou a integração na Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública da generalidade das atribuições cometidas à ex-Secretaria Regional da Administração Interna.
Com a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio, compete à Direcção Regional de Organização e Administração Pública daquele departamento governamental, através do Sector da ADSE, Passaportes e Licenças e das suas delegações na Horta e em Ponta Delgada, assegurar o expediente respeitante à assistência na doença aos servidores civis do Estado (ADSE) na Região Autónoma dos Açores.
Constitui escopo do SAPL assegurar o processamento dos pagamentos das comparticipações da ADSE de uma maneira uniforme, eficaz e rápida, contribuindo, inclusivamente deste modo, para uma crescente desburocratização e modernização da Administração, garantindo a sua maior aproximação ao cidadão.
Para atingir aquele objectivo é indispensável criar os mecanismos necessários que permitam a sua prossecução.
Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, conjugado com os artigos 6.º, n.º 3, e 22.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
O Sector da ADSE, Passaportes e Licenças, abreviadamente designado por SAPL, e as delegações da Horta e de Ponta Delgada da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, são serviços dotados de autonomia administrativa parcial, exclusivamente para movimentar as verbas respeitantes à ADSE na Região Autónoma dos Açores, na directa dependência do director regional de Organização e Administração Pública.
Artigo 2.º — Conselho administrativo
1 - No âmbito do SAPL, bem como das delegações de Ponta Delgada e da Horta, é criado um conselho administrativo, constituído por um presidente e por dois vogais, nomeados, por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sob proposta do director regional de Organização e Administração Pública, de entre funcionários do respectivo serviço.
2 - Ao conselho administrativo compete:
Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas da ADSE dotadas pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
Autorizar as despesas, nos termos permitidos por lei, e o seu pagamento;
Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, em articulação com as regras da contabilidade pública;
Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação das verbas e submetê-las a julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
Artigo 3.º — Movimentação de verbas
Todas as importâncias destinadas ao pagamento das comparticipações da ADSE serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária aberta para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois dos membros do conselho administrativo.
Artigo 4.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/A, de 23 de Março.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 8 de Setembro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).