Portaria n.º 210/93 — Fixa as normas relativas à cedência temporária no regime das quotas leiteiras

Tipo Portaria
Publicação 1993-02-19
Última atualização 1994-02-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa as normas relativas à cedência temporária no regime das quotas leiteiras

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de 19 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, veio definir as medidas de execução do regime comunitário de quotas leiteiras.

Considerando a necessidade de fixar as condições de cedência temporária de quotas, por parte de produtores que não utilizem a totalidade da sua quantidade de referência:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, o seguinte:

1.º Sempre que um produtor preveja que não utiliza a totalidade da sua quantidade de referência e pretenda usufruir da prerrogativa que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, deverá comunicar ao respectivo comprador tal impossibilidade até 31 de Julho, imediatamente a seguir ao início de cada campanha.

2.º Os compradores deverão colocar à disposição dos respectivos produtores de leite a lista dos produtores a que se refere o n.º 1.º

3.º Poderão apenas usufruir das quantidades de referência, provenientes da cedência temporária, os produtores fornecedores da mesma unidade compradora a que pertencem os produtores que cederam as suas quotas.

4.º A utilização da cedência temporária, pelos produtores cedentes referidos no n.º 1.º, refere-se a cada campanha, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 804/68, podendo ser renovada por três campanhas.

5.º O produtor cedente que beneficiou do disposto no número anterior só poderá voltar a beneficiar do referido regime na 3.ª campanha leiteira posterior à utilização de tal direito, salvo em caso de força maior devidamente reconhecido.

6.º O produtor que, a seu pedido, tenha passado do regime de quantidades de referência de vendas directas para o regime de entregas não poderá beneficiar da cedência temporária durante um período correspondente a três campanhas consecutivas.

7.º Todo o movimento de quantidades de referência resultante das cedências temporárias de quotas leiteiras deverá ser comunicado pelo comprador ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da cedência.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 20 de Janeiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

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