Decreto-Lei n.º 211/93 — Estabelece a orgânica do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a orgânica do Departamento de Estudos e Planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social

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de 16 de Junho

O presente diploma tem por objectivo dar cumprimento ao estabelecido na Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, no que respeita ao Departamento de Estudos e Planeamento aí previsto.

Pretende-se apetrechar este Departamento com a orgânica e os meios adequados à realização das competências que lhe são atribuídas, designadamente em resultado da fusão no mesmo do Departamento de Planeamento da Segurança Social, que foi extinto nos termos da referida lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Departamento de Estudos e Planeamento, adiante designado por DEP, é o serviço central de concepção e de planeamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS.

Artigo 2.º — Atribuições

Cabe ao DEP:

a)

Promover estudos e realizar trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação das políticas do MESS;

b)

Promover e coordenar, em colaboração com os competentes serviços, a elaboração dos planos e programas de actividade do MESS e acompanhar e avaliar, em articulação com os mesmos serviços, a sua execução;

c)

Preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitantes às principais variáveis de interesse para o sector;

d)

Desempenhar as funções de planeamento, em colaboração com o Departamento Central de Planeamento.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Direcção

1 - O DEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Compete, em especial, ao director-geral representar o MESS em todos os órgãos de planeamento em que esteja prevista essa representação.

Artigo 4.º — Serviços

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o DEP dispõe dos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional;

b)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos;

c)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho;

d)

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social;

e)

Repartição Administrativa.

2 - Na dependência do director-geral funciona um Núcleo de Informação e Documentação.

Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional

Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Emprego e Formação Profissional:

a)

A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação da política de emprego e de formação profissional;

b)

A promoção e coordenação, quanto a emprego e à formação profissional, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos;

c)

O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior;

d)

A preparação periódica, para as áreas do emprego e da formação profissional, de análises de conjuntura;

e)

O desempenho, no que respeita às referidas áreas das funções de planeamento;

f)

A elaboração de pareceres e informações relativos a questões de emprego e de formação profissional, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS;

g)

A prestação do apoio técnico especializado nas áreas do emprego e da formação profissional que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos

Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Rendimentos:

a)

A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação da política de rendimentos;

b)

A promoção e coordenação, no que se refere a rendimentos, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos:

c)

O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior;

d)

A preparação periódica, para a área de rendimentos, de análises de conjuntura;

e)

O desempenho, no que respeita à referida área, das funções de planeamento;

f)

A elaboração de pareceres e informações relativos a questões de rendimentos, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS;

g)

A prestação do apoio técnico especializado na área de rendimentos que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho

Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Relações e Condições de Trabalho:

a)

A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação de políticas de relações e condições de trabalho;

b)

A promoção e coordenação, no que se refere a relações e condições de trabalho, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos;

c)

O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior;

d)

A preparação periódica, para as áreas de relações e condições de trabalho, de análises de conjuntura;

e)

O desempenho, no que respeita às referidas áreas, das funções de planeamento;

f)

A elaboração de pareceres e informações, relativos a questões de relações e condições de trabalho, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS;

g)

A prestação de apoio técnico especializado nas áreas das relações e condições de trabalho que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social

Compete à Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Segurança Social:

a)

A realização de estudos e trabalhos de pesquisa técnica que contribuam para a formulação da política de segurança social;

b)

A promoção e coordenação, no que se refere à segurança social, da elaboração dos planos e programas de actividades do MESS, em colaboração com os demais serviços envolvidos;

c)

O acompanhamento e avaliação da execução dos planos e programas referidos na alínea anterior;

d)

A preparação periódica, para a área da segurança social, de análises de conjuntura;

e)

O desempenho, no que respeita à referida área, das funções de planeamento;

f)

A elaboração de pareceres e informações relativos a questões de segurança social, solicitados pelos membros do Governo integrados no MESS;

g)

A prestação de apoio técnico especializado na área da segurança social que seja solicitado no âmbito das relações internacionais do MESS, em especial pelo Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas e pelo Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social.

Artigo 9.º — Repartição Administrativa

1 - Compete à Repartição Administrativa:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do pessoal do quadro do DEP, incluindo os relativos a prestações sociais, e organizar e manter actualizado o respectivo ficheiro;

b)

Executar as operações de processamento e pagamento de todas as remunerações do pessoal, bem como as referentes às despesas com aquisições de quaisquer bens, equipamentos e serviços;

c)

Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos e instalações, incluindo as redes de comunicação interna e externa;

d)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo dos documentos, bem como os trabalhos de reprografia e a gestão do parque reprográfico;

e)

Superintender no pessoal auxiliar.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Administração Financeira e Patrimonial;

c)

A Secção de Expediente Geral e Arquivo.

3 - À Secção de Pessoal cabe o exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 1.

4 - À Secção de Administração Financeira e Patrimonial cabe o exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.

5 - À Secção de Expediente Geral e Arquivo cabe o exercício das competências previstas na alínea d) do n.º 1.

Artigo 10.º — Núcleo de Informação e Documentação

Ao Núcleo de Informação e Documentação compete, em colaboração com o serviço competente da Secretaria-Geral:

a)

Assegurar a informação documental necessária à execução das atribuições do DEP;

b)

Colaborar na edição de textos elaborados no DEP.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 11.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do DEP consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 12.º — Distribuição do pessoal

A distribuição do pessoal pelos serviços do DEP é feita por despacho do director-geral.

Artigo 13.º — Formação e aperfeiçoamento profissional

O DEP procurará assegurar aos funcionários do seu quadro de pessoal e com vista ao adequado desempenho de funções, através dos serviços competentes da Administração Pública, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 14.º — Sucessão

Consideram-se realizados ao DEP, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições, todas as referências feitas ao Departamento de Planeamento da Segurança Social, adiante designado por DPSS, na lei ou em negócio jurídico.

Artigo 15.º — Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal provido em lugares do quadro do DEP e do DPSS e do pessoal de outros serviços integrados no MESS ou sob a sua tutela a prestar serviço no DEP para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, e da lei geral.

2 - O auxiliar de oficinas do quadro do Serviço de Informação Científica e Técnica do MESS que está a exercer funções na área administrativa do DEP há mais de três anos transita para escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º, no escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou o imediatamente superior.

Artigo 16.º — Pessoal dos quadros do DEP e DPSS a exercer funções em outros serviços

O pessoal dos quadros do DEP e DPSS que se encontre em exercício de funções em outros serviços, em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outra situação precária prevista na lei, transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º mantendo-se naquela situação.

Artigo 17.º — Transferência de património

Transita para o DEP o património afecto ao DPSS, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 18.º — Encargos orçamentais

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados em conformidade com o determinado no Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.

Artigo 19.º — Extinção do quadro do DPSS

O quadro de pessoal do DPSS extinguir-se-á quando se completar a transição do respectivo pessoal para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 11.º ou para os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e das Direcções-Gerais dos Regimes de Segurança Social e da Acção Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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