Declaração de Rectificação n.º 215/93 — De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 26/93, do Ministério do Planeamento e da Administração do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 26/93, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, publicado no Diário da República, n.º 201, de 27 de Agosto de 1993
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar n.º 26/93, publicado no Diário da República, n.º 201, de 27 de Agosto de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Nos artigos 9.º, 39.º e 43.º, onde se lê «FL», «FC» e «FI» deve ler-se «faixa litoral», «faixa central» e «faixa interior».
No artigo 6.º, n.º 3, onde se lê «de ordenamento do PORTALI.» deve ler-se «de ordenamento do PROTALI.».
No artigo 13.º, n.º 5, onde se lê «à pesca e psicicultura,» deve ler-se «à pesca e piscicultura,».
No artigo 24.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «correspondente às áreas rurais.» deve ler-se «correspondente às áreas rurais.».
No artigo 40.º, n.º 3, onde se lê «de desenvolvimento turístico,» deve ler-se «de desenvolvimento turístico,».
No artigo 47.º, alínea b), onde se lê «leis especiais sobre protecção» deve ler-se «leis especiais sobre a protecção».
No artigo 48.º, n.º 1, onde se lê «nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 13/85,» deve ler-se «nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho,».
No título do capítulo intitulado «Da gestão do Plano», onde se lê «Capítulo IV» deve ler-se «Capítulo V».
No título do capítulo intitulado «Disposições finais», onde se lê «Capítulo V» deve ler-se «Capítulo VI».
No artigo 56.º, n.º 3, onde se lê «com jurisdição na área objecto de intervenção a Câmara Municipal e o promotor.» deve ler-se «com jurisdição na área objecto de intervenção, a Câmara Municipal e o promotor.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.
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