Despacho Normativo n.º 22/93 — Fixa, para 1993, o índice de revisão dos preços dos medicamentos comparticipáveis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa, para 1993, o índice de revisão dos preços dos medicamentos comparticipáveis
No n.º 5.º, n.º 6, da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, determina-se que os índices referidos no n.º 1 do n.º 5.º da mesma portaria sejam publicados anualmente em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
Para 1993 o índice a considerar na revisão dos preços das especialidades farmacêuticas comparticipáveis é de 2,5%.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, 13 de Janeiro de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
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