Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/93 — Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Ribeira e Taveiro
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Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Ribeira e Taveiro
Considerando o elevado grau de fragmentação da propriedade e da exploração agrícola no perímetro de Ribeira e Taveiro, bem como a sua dispersão parcelar e ainda a existência de numerosos prédios encravados e de deficientes condições de acesso às explorações;
Considerando a necessidade de rendibilizar os elevados investimentos em obras de aproveitamento hidroagrícola da mesma zona;
Considerando que o projecto de emparcelamento de Ribeira e Taveiro mereceu a aprovação da totalidade dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março;
Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de Ribeira e Taveiro, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias de Taveiro, Ribeira de Frades, São Silvestre e São Martinho do Bispo, do município de Coimbra, com as seguintes delimitações:
A norte, a Vagem Grande, entre a auto-estrada e a estrada do porto de Taveiro;
A sul, o rio Mondego, entre a auto-estrada e a estrada do porto de Taveiro;
A nascente, a auto-estrada, entre o rio Mondego e a Vagem Grande;
A poente, a linha que separa os locais conhecidos por vale de Alvim e Roxas do designado por Alvimes, entre o rio Velho e a Vagem das Silveiras, e pelos caminhos do porto de Taveiro a Vala das Silveiras.
2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a realização de obras e melhoramentos fundiários, deve estar efectuada até finais de 1995, tendo um encargo estimado de 200000 contos.
3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada;
4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Perímetro de Ribeira e Taveiro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/081b00/17441744.pdf))
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