Decreto-Lei n.º 220/93 — Actualiza a retribuição monetária e compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal e em regime de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza a retribuição monetária e compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal e em regime de voluntariado e de contrato

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

O Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, fixou o regime das remunerações e compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal e em regime de voluntariado e de contrato.

O presente diploma vem definir a forma de actualização das referidas remunerações e compensações financeiras, de acordo com o estabelecido para a generalidade dos servidores do Estado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 336/91, de 10 de Setembro, a retribuição monetária e as compensações financeiras a que se referem os artigos 2.º, 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, são actualizadas, no corrente ano, de acordo com o disposto nos n.os 4.º e 8.º da Portaria n.º 1164-A/92, de 18 de Dezembro.

Art. 2.º As actualizações anuais das retribuições monetárias e compensações financeiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, realizam-se por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).