Portaria n.º 223/93 — Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (carreira técnica)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1993-05-31, Declaração de Rectificação n.º 87/93 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 223/93, dos…
Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (carreira técnica)
de 25 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 75/89, de 3 de Março, viabiliza, durante um período de três anos a contar da data da sua publicação, mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do seu artigo 3.º, o provimento em lugares de carreira técnica dos ex-técnicos experimentadores operadores de reactor e técnicos experimentadores que, por força do mesmo diploma, transitaram para as carreiras técnico-profissionais, nível 4.
O referido prazo foi prorrogado pelo período de um ano, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/92, de 8 de Setembro.
Importa assim fazer transitar para lugares da mesma classe da carreira técnica os técnicos-adjuntos operadores de reactor e os técnicos-adjuntos experimentadores que concluíram com aproveitamento o curso de formação profissional aprovado pela Portaria n.º 960/92, de 7 de Outubro, conforme lista homologada em 24 de Novembro de 1992 pelo presidente do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/89, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, agora designado Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, constante do mapa XV anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, é acrescido dos lugares da carreira técnica constantes do mapa anexo à presente portaria necessários para a transição, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/89, de 3 de Março, dos técnicos-adjuntos operadores de reactor e dos técnicos-adjuntos experimentadores habilitados com o curso de formação profissional adequado.
2.º Os lugares criados ao abrigo do número anterior serão extintos à medida que vagarem.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.
Mapa a que se refere o n.º 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/047b00/07900790.pdf))
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