Decreto-Lei n.º 225/93 — Liberaliza as margens de comercialização dos derivados do petróleo. Altera o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Liberaliza as margens de comercialização dos derivados do petróleo. Altera o Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho (estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos)

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de 21 de Junho

O Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho, que estabeleceu o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos, insere-se no processo de liberalização do mercado de combustíveis, preconizado pelo Governo.

Dando continuidade a esta iniciativa, considera-se haver vantagem para os agentes económicos em que a margem de comercialização da revenda no mercado, referente às mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 7.º do citado diploma, ainda sujeitas ao regime de preços máximos, seja determinada pelos mecanismos do mercado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 261-A/91, de 25 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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