Decreto-Lei n.º 226/93 — Estabelece o novo regime de contabilidade dos serviços municipalizados e das federações de municípios

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-06-22
Última atualização 2000-12-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-12-02, Decreto-Lei n.º 315/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que apro…

Estabelece o novo regime de contabilidade dos serviços municipalizados e das federações de municípios

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Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 «Custos com o pessoal».

62228 - Comissões:

Regista as verbas atribuídas aos agentes que, de sua conta, agenciaram transacções ou serviços.

62229 - Honorários:

Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - Conservação e reparação:

Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

62236 - Trabalhos especializados:

Serviços técnicos prestados por outras entidades que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

64 - Custos com o pessoal:

642 - Remunerações de pessoal:

Distinguir para cada subconta os custos com «Pessoal dos quadros» dos que respeitam ao «Pessoal em qualquer outra situação».

64219 - Outros suplementos:

Esta conta é subdividida de acordo com as outras situações que se verifiquem ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

6422 - Prestações sociais:

Sempre que forem criadas outras prestações sociais, utilizar-se-ão os códigos sequentes às subcontas existentes.

64222 - Prestações complementares de abono de família:

Esta conta é subdividida de acordo com a designação das prestações referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

643 - Pensões:

Destina-se a registar os custos relativos a pensões, nomeadamente de reforma e invalidez.

645 - Encargos sobre remunerações:

Incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela entidade.

647 - Custos de acção social:

Esta conta inclui os gastos suportados com realizações de utilidade social feitos em benefício do pessoal da entidade e dos seus familiares.

648 - Outros custos com o pessoal:

Compreende, nomeadamente, os complementos facultativos de reforma.

65 - Outros custos operacionais:

653 - Quotizações:

Regista as quotas devidas pela entidade às associações nacionais ou internacionais de que é membro.

66 - Amortizações do exercício:

Regista o valor da quota de depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros) e incorpóreas atribuídas ao exercício. As amortizações do exercício serão calculadas pelo método das quotas constantes, em função do tempo e da forma de utilização do respectivo imobilizado.

67 - Provisões do exercício:

672 - Para riscos e encargos:

6721 - Pensões:

Incluem-se nesta rubrica as verbas atribuídas à provisão para pensões (acumuladas na conta 291).

68 - Custos e perdas financeiros:

6811 - Empréstimos bancários:

Regista os juros a pagar relativos a empréstimos contraídos junto de instituições bancárias através da(s) câmara(s) municipal(is) a favor da entidade.

6813 - Outros empréstimos obtidos:

Regista os juros a pagar de empréstimos contraídos junto de outras instituições autorizadas a conceder crédito através da(s) câmara(s) municipal(is) a favor da entidade.

69 - Custos e perdas extraordinários:

694 - Perdas em imobilizações:

Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

697 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem sejam ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - Vendas:

As vendas, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.

7111, 7131, 7171 e 7181 - Não isentas de IVA, líquidas de imposto:

Estas contas são discriminadas em subcontas com referências idênticas às taxas do IVA em vigor, por ordem crescente.

72 - Prestações de serviços:

Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados que sejam próprios dos objectivos ou finalidades principais da entidade.

Poderá integrar os materiais aplicados, no caso de estes não serem facturados separadamente.

A contabilização a efectuar deve basear-se em facturação emitida ou em documentação externa (caso das comissões obtidas), não deixando de registar os proveitos relativamente aos quais não se tenham ainda recebido os correspondentes comprovantes externos.

As subcontas anteriores à 725 serão estabelecidas de harmonia com a natureza das actividades.

73 - Proveitos suplementares:

Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

74 - Subsídios à exploração:

Verbas concedidas à entidade com a finalidade de reduzir custos ou aumentar proveitos, sobre cuja atribuição ao exercício não se ofereçam dúvidas.

75 - Trabalhos para a própria entidade:

Regista os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 755 «Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 «Custos diferidos»).

76 - Outros proveitos operacionais:

Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

78 - Proveitos e ganhos financeiros:

7816 - Outras aplicações financeiras:

Regista os juros provenientes de outras aplicações financeiras (conta 415).

786 - Descontos de pronto pagamento obtidos:

Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.

787 - Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria:

Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

79 - Proveitos e ganhos extraordinários:

794 - Ganhos em imobilizações:

Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

797 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem sejam ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

Classe 8 - Resultados

81 - Resultados operacionais:

Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente, nas contas 61 a 67 e 71 a 76, bem como a variação da produção.

82 - Resultados financeiros:

Recolhe os saldos das contas 68 e 78.

83 - (Resultados correntes):

Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adoptadas.

84 - Resultados extraordinários:

Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

85 - (Resultados antes de impostos):

Esta conta pode ser utilizada pelas federações de municípios, sendo, contudo, de utilização facultativa, e servirá para englobar os saldos das contas 83 e 84 ou os saldos das contas 81, 82 e 84. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adoptadas.

86 - (Imposto sobre o rendimento do exercício):

Esta conta é utilizada pelas federações de municípios e nela se considera a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 «Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o rendimento».

88 - Resultado líquido do exercício:

Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

Classe 9 - Contabilidade analítica

A lista de contas apresentada e o método da contabilidade analítica àquela inerente são de utilização facultativa.

C) Critérios valorimétricos

1 - Disponibilidades:

1.1 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço final do exercício ao câmbio em vigor nessa data.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas 685 «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

1.2 - Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados os critérios definidos para as existências, na medida em que lhes sejam aplicáveis.

2 - Dívidas de e a terceiros:

2.1 - As operações em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data.

2.2 - Como princípio geral, as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida em 2.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registadas nas contas 685 «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

2.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas às imobilizações somente durante o período em que estas estiverem em curso.

2.4 - Quando as importâncias das dívidas a pagar forem superiores às correspondentes quantias arrecadadas, a diferença pode ser levada ao activo, sendo registada na conta 272 «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos».

3 - Existências:

3.1 - Os valores das existências a considerar para a determinação do resultado do exercício são os obtidos pela aplicação dos critérios que utilizem:

a)

Custos de aquisição ou de produção;

b)

Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos adequados.

3.2 - Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.

3.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção.

Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3.4 - Se o custo de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

3.5 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

3.6 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

3.7 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda, deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

3.8 - Como método de custeio das saídas pode adoptar-se um dos seguintes:

a)

Custo específico;

b)

Custo médio ponderado;

c)

Custo padrão.

3.9 - As matérias-primas e de consumo podem ser consideradas no activo, por uma quantidade e um valor fixos, desde que simultaneamente satisfaçam as seguintes condições:

a)

Sejam frequentemente renovadas;

b)

Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c)

Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - Imobilizações:

4.1 - Os bens do activo imobilizado são avaliados com base num dos seguintes critérios:

a)

Custo de aquisição ou custo de produção;

b)

Justo valor, à data de abertura da escrita, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o de produção.

4.2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para as existências.

4.3 - Para determinação do justo valor deve ter-se em conta a natureza, o estado de operacionalidade e outras características dos elementos do activo imobilizado.

4.4 - Os projectos de carácter plurianual, designadamente construção de redes de água ou de saneamento, de edifícios ou de instalações e outras imobilizações em curso, podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

4.5 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorporados na obra e o total dos custos estimados para a execução completa da mesma.

4.6 - Quando, por decisão do conselho de administração ou da comissão administrativa, se deva proceder à reavaliação dos elementos do activo imobilizado adquiridos ou produzidos há mais de 24 meses, utilizam-se para esse efeito os factores de correcção monetária estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças.

Do ANEXO II ao ANEXO XII

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/144a00/33843416.pdf))

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