Decreto-Lei n.º 227/93 — Estabelece regras relativas aos produtos de cacau e chocolate destinados à alimentação humana
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Estabelece regras relativas aos produtos de cacau e chocolate destinados à alimentação humana
de 22 de Junho
O Decreto-Lei n.º 44/89, de 6 de Fevereiro, definiu e caracterizou os produtos de cacau e chocolate destinados à alimentação humana e estabeleceu as regras relativas ao seu acondicionamento e rotulagem, tendo reservado a denominação «chocolate» para produtos que contivessem exclusivamente manteiga de cacau.
O referido diploma procedeu à actualização da legislação então em vigor e à sua harmonização com a Directiva n.º 73/241/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, e sequentes alterações.
Actualmente, a utilização de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau no fabrico de produtos de chocolate destinados à alimentação humana é frequentemente permitida em diversos Estados membros, sem que essa adição altere a natureza do produto.
Podendo aquela reserva de denominação originar restrições à livre circulação de produtos de chocolate no seio da Comunidade e criar desigualdades entre os diversos produtores comunitários, torna-se necessário proceder a algumas alterações ao regime aprovado por aquele decreto-lei.
Aproveita-se para adequar o quadro normativo sobre a matéria, remetendo para portaria as regras técnicas relativas à definição das características e ao acondicionamento e rotulagem destes produtos, a fim de permitir uma maior flexibilidade e clareza da legislação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As normas técnicas relativas à definição e caracterização dos produtos de cacau e chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, bem como as regras relativas ao acondicionamento e rotulagem, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Art. 2.º As infracções às normas técnicas referidas no artigo anterior ficam sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Art. 3.º O Decreto-Lei n.º 44/89, de 6 de Fevereiro, é revogado, com efeitos reportados à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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