Decreto-Lei n.º 233/93 — Adapta os modelos de bilhete de identidade ao disposto no Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio (extingue o Centro de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-07-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adapta os modelos de bilhete de identidade ao disposto no Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio (extingue o Centro de Identificação Civil e Criminal)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Julho

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio, é extinto o Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC), transferindo-se para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as competências em matéria de identificação civil, designadamente a emissão de bilhetes de identidade.

Na sequência daquela reestruturação, importa adaptar os modelos de bilhete de identidade aprovados pelo Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, mantendo transitoriamente válidos os modelos ainda em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A menção «Ministério da Justiça, Centro de Identificação Civil e Criminal», constante dos modelos de bilhete de identidade aprovados pelo Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto, é substituída pela menção «Ministério da Justiça, Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, Serviços de Identificação Civil», nos bilhetes de identidade emitidos a partir de 1 de Agosto de 1993.

2 - São válidos, para todos os efeitos legais, os bilhetes de identidade emitidos até à data prevista no número anterior, de acordo com os modelos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 300/88, de 26 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Junho de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).