Declaração de Rectificação n.º 234/93 — De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial, publicado no Diário da República, n.º 219, de 17 de Setembro de 1993
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M, publicado no Diário da República, n.º 219, de 17 de Setembro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, onde se lê:
Para o exercício das suas atribuições, [...] órgãos e serviços:
Conselho administrativo (CA);
Conselho técnico (CT);
Direcção de Serviços de Educação e Integração Social (DSEIS);
Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica (DSDT);
Inspecção Pedagógica (IP);
Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);
Secretariado;
Serviço de Arte e Criatividade (SAC);
Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
Serviços Gerais (SG).
deve ler-se:
Para o exercício das suas atribuições, [...] órgãos e serviços:
Conselho administrativo (CA);
Conselho técnico (CT);
Direcção de Serviços de Educação e Integração Social (DSEIS);
Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica (DSDT);
Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);
Secretariado;
Serviço de Arte e Criatividade (SAC);
Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
Serviços Gerais (SG).
No artigo 5.º, no n.º 2, na alínea b), onde se lê «Avaliar a rendibilidade» deve ler-se «Avaliar a rentabilidade».
No artigo 24.º, no n.º 1, onde se lê:
O pessoal do quadro da DREE, abrangido [...] é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico de inspecção pedagógica;
Pessoal docente;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
deve ler-se:
O pessoal do quadro da DREE, abrangido [...] é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal docente;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
No artigo 24.º, no n.º 6, onde se lê «que tenham a seu cargo as finanças e a Educação.» deve ler-se «que tenham a seu cargo as Finanças e a Educação.»
No artigo 24.º, no n.º 19, onde se lê «e na alínea c) do n.º 17 do artigo 25.º» deve ler-se «e na alínea c) do n.º 17 do artigo 24.º».
No artigo 25.º, no n.º 3, onde se lê «ao estágio previsto nos n.os 22 e 23 do artigo 25.º do presente diploma.» deve ler-se «ao estágio previsto nos n.os 22 e 23 do artigo 24.º do presente diploma.».
No artigo 25.º, no n.º 4, onde se lê «ou quando o número de faltas exceda um terço,» deve ler-se «ou quando o número de faltas não exceda um terço,».
Os mapas foram publicados com incorrecções, pelo que se procede à sua publicação integral:
ANEXO — DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/280a03/00140017.pdf))
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.
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