Declaração de Rectificação n.º 234/93 — De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a Lei…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1993-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial, publicado no Diário da República, n.º 219, de 17 de Setembro de 1993

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M, publicado no Diário da República, n.º 219, de 17 de Setembro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 3.º, onde se lê:

Para o exercício das suas atribuições, [...] órgãos e serviços:

a)

Conselho administrativo (CA);

b)

Conselho técnico (CT);

c)

Direcção de Serviços de Educação e Integração Social (DSEIS);

d)

Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica (DSDT);

e)

Inspecção Pedagógica (IP);

f)

Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);

g)

Secretariado;

h)

Serviço de Arte e Criatividade (SAC);

i)

Repartição de Serviços Administrativos (RSA);

j)

Serviços Gerais (SG).

deve ler-se:

Para o exercício das suas atribuições, [...] órgãos e serviços:

a)

Conselho administrativo (CA);

b)

Conselho técnico (CT);

c)

Direcção de Serviços de Educação e Integração Social (DSEIS);

d)

Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica (DSDT);

e)

Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);

f)

Secretariado;

g)

Serviço de Arte e Criatividade (SAC);

h)

Repartição de Serviços Administrativos (RSA);

i)

Serviços Gerais (SG).

No artigo 5.º, no n.º 2, na alínea b), onde se lê «Avaliar a rendibilidade» deve ler-se «Avaliar a rentabilidade».

No artigo 24.º, no n.º 1, onde se lê:

O pessoal do quadro da DREE, abrangido [...] é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico de inspecção pedagógica;

d)

Pessoal docente;

e)

Pessoal técnico;

f)

Pessoal técnico-profissional;

g)

Pessoal administrativo;

h)

Pessoal auxiliar;

deve ler-se:

O pessoal do quadro da DREE, abrangido [...] é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal docente;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar;

h)

Pessoal operário.

No artigo 24.º, no n.º 6, onde se lê «que tenham a seu cargo as finanças e a Educação.» deve ler-se «que tenham a seu cargo as Finanças e a Educação.»

No artigo 24.º, no n.º 19, onde se lê «e na alínea c) do n.º 17 do artigo 25.º» deve ler-se «e na alínea c) do n.º 17 do artigo 24.º».

No artigo 25.º, no n.º 3, onde se lê «ao estágio previsto nos n.os 22 e 23 do artigo 25.º do presente diploma.» deve ler-se «ao estágio previsto nos n.os 22 e 23 do artigo 24.º do presente diploma.».

No artigo 25.º, no n.º 4, onde se lê «ou quando o número de faltas exceda um terço,» deve ler-se «ou quando o número de faltas não exceda um terço,».

Os mapas foram publicados com incorrecções, pelo que se procede à sua publicação integral:

ANEXO — DIRECÇÃO REGIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/280a03/00140017.pdf))

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).