Portaria n.º 236/93 — Altera os prazos previstos para a revisão de preços de medicamentos comparticipáveis
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os prazos previstos para a revisão de preços de medicamentos comparticipáveis
de 27 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É suspensa, no ano de 1993, a aplicação dos n.os 4 e 5 do n.º 5.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, no qual vigorará o disposto nos números seguintes:
1) Para efeitos do n.º 5.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, as empresas produtoras ou importadoras deverão apresentar à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação dos índices de aumento de preços para 1993, em modelo próprio e por carta registada com aviso de recepção, as listagens dos preços que pretendem praticar (com inclusão do IVA), de acordo com as regras definidas nos termos do presente diploma, acompanhadas dos respectivos elementos justificativos;
2) Os preços apresentados pelas empresas, conforme o disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, só poderão ser praticados após comunicação da Direcção-Geral da Concorrência e Preços, a qual será feita até 60 dias depois da data limite de apresentação dos processos por parte das empresas produtoras ou importadoras.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).