Portaria n.º 237/93 — Institui uma ajuda à promoção da qualidade da batata para consumo, da produção nacional, no valor de 4$50 por quilo e…
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Institui uma ajuda à promoção da qualidade da batata para consumo, da produção nacional, no valor de 4$50 por quilo e até ao limite de 50000 contos
de 27 de Fevereiro
Como resultado da sobreprodução de batata de consumo verificada na presente campanha, e não obstante as medidas de regularização do mercado definidas na Portaria n.º 795/92, de 17 de Agosto, subsiste uma situação de desequilíbrio deste mercado, afectando, de modo particular, o escoamento da produção da região de Trás-os-Montes, a qual, sendo mais tardia, não pôde ser objecto de candidatura àquelas ajudas.
As dificuldades de comercialização da batata desta região decorrem, todavia, não apenas do referido excesso de oferta de batata nacional e comunitária, mas do facto de algumas cooperativas não procederem à concentração, normalização e acondicionamento da batata nas condições hoje requeridas pelas empresas de distribuição, por forma a satisfazer as exigências de qualidade do consumidor.
Com efeito, só pela melhoria da qualidade, com adequado acondicionamento, será possível o reforço da competitividade da batata nacional, no actual contexto de livre concorrência no espaço comunitário.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º É instituída uma ajuda à promoção da qualidade da batata para consumo, da produção nacional, no valor de 4$50 por quilo e até ao limite de 50000 contos.
2.º Podem candidatar-se à ajuda instituída, de acordo com o número anterior, as cooperativas agrícolas dos distritos de Bragança e de Vila Real que, comprovadamente, procedam às operações de melhoria da qualidade, nomeadamente de calibragem e acondicionamento em embalagens até 5 kg, de batata adquirida a produtores seus associados, bem como outras cooperativas e operadores económicos que procedam às mesmas operações de melhoria da qualidade de batata adquirida àquelas cooperativas de Trás-os-Montes e proveniente dos seus associados.
3.º Os pedidos de ajuda deverão ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, a partir da publicação da presente portaria, e serão apreciados e aprovados por ordem de apresentação até ao limite estabelecido no n.º 1.º
4.º O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) é a entidade nacional responsável pela definição e divulgação das normas de execução da presente portaria, bem como pela aplicação e pagamento da ajuda, por verbas do seu orçamento para 1993.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
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