Portaria n.º 24/93 — Estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Mourão
de 8 de Janeiro
Pela Portaria n.º 510/92, de 22 de Junho, foi criada a zona de caça social de Mourão.
Nesta zona o exercício do acto venatório organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que para o efeito se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento da zona.
Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornado público o regulamento de exploração.
Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Mourão.
2.º As taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça aos tordos são as seguintes:
Para os caçadores residentes no município de Mourão - 1000$00;
Para os caçadores não residentes no município de Mourão - 3000$00.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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