Decreto Regulamentar n.º 24/93 — Regulamenta a actividade de agência de viagens e turismo

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-07-19
Última atualização 1999-01-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-01-11, Decreto-Lei n.º 12/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o ac…

Regulamenta a actividade de agência de viagens e turismo

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de 19 de Julho

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Do licenciamento

Artigo 1.º — Licença

As sociedades que pretendam exercer a actividade de agência de viagens e turismo devem requerer ao director-geral do Turismo a respectiva licença.

Artigo 2.º — Pedido

1 - O pedido de licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo deve conter:

a)

A identificação do requerente;

b)

A firma ou denominação social, o tipo, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;

c)

A identificação dos administradores, directores ou gerentes;

d)

A localização dos estabelecimentos;

e)

O nome comercial que será usado pela agência;

f)

A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.

2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, conta-se a partir da entrega do pedido contendo os elementos enunciados no número anterior e de todos os documentos exigidos pelo artigo seguinte.

Artigo 3.º — Documentação

Juntamente com o pedido, devem ser entregues os seguintes documentos:

a)

Fotocópia da escritura de constituição da sociedade ou de alteração do pacto social;

b)

Cópia dos contratos de prestação de garantias.

Artigo 4.º — Requisitos das instalações

1 - As instalações das agências devem estar separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências.

2 - As agências podem estabelecer-se em empreendimentos turísticos desde que essas instalações estejam separadas e afectas exclusivamente às actividades da agência.

3 - A Direcção-Geral do Turismo pode, a todo o tempo, com fundamento na inobservância do disposto nos números anteriores, condicionar a abertura e funcionamento do estabelecimento à realização de obras em prazo a determinar.

Artigo 5.º — Vistoria

No prazo previsto para a concessão da licença para o exercício da actividade, a Direcção-Geral do Turismo deve realizar a vistoria das instalações da agência.

Artigo 6.º — Emissão dos alvarás

Com a concessão da licença, a Direcção-Geral do Turismo deve emitir o alvará correspondente.

Artigo 7.º — Caducidade da licença

1 - A licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo caduca:

a)

Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará;

b)

Havendo falência ou cessação de pagamentos;

c)

Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;

d)

Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 - A caducidade da licença opera mediante declaração do director-geral do Turismo e determina a cassação do alvará da agência.

CAPÍTULO II — Da obrigação de comunicação

Artigo 8.º — Documentação

A comunicação de qualquer acto à Direcção-Geral do Turismo deve ser acompanhada de cópia dos documentos comprovativos dos factos comunicados.

CAPÍTULO III — Das autorizações especiais

SECÇÃO I — Dos serviços de reservas

Artigo 9.º — Abertura

1 - A Direcção-Geral do Turismo pode autorizar a abertura de serviços de reservas previstos no artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, a pedido de associações das agências de viagens e turismo ou dos órgãos locais e regionais de turismo.

2 - A localização, instalação e horário de funcionamento dos serviços de reservas depende de aprovação pela Direcção-Geral do Turismo, aplicando-se o disposto nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 10.º — Funcionamento

No exercício da sua actividade, os serviços de reservas devem observar o seguinte:

a)

As reservas efectuadas dentro da localidade onde se encontram instalados os serviços serão gratuitas;

b)

Devem ser entregues aos clientes documentos comprovativos das reservas efectuadas.

Artigo 11.º — Caducidade e revogação

1 - A autorização de abertura caduca automaticamente se os serviços de reservas não entrarem em funcionamento no prazo de 90 dias.

2 - A autorização pode ser revogada pelo director-geral do Turismo se não forem respeitadas as normas sobre funcionamento ou se os serviços encerrarem por mais de 90 dias sem justificação atendível.

SECÇÃO II — Da realização de circuitos turísticos pelos órgãos regionais de turismo

Artigo 12.º — Circuitos turísticos

Para os efeitos previstos nesta secção, consideram-se circuitos turísticos todos os percursos regularmente realizados cujos itinerário, meio de transporte, horários e visitas de pontos de interesse turístico sejam determinados e anunciados previamente.

Artigo 13.º — Requisitos

1 - A Direcção-Geral do Turismo pode autorizar os órgãos locais ou regionais de turismo a realizar circuitos turísticos quando a oferta de serviços das agências se mostre insuficiente.

2 - A entidade requerente deve identificar o itinerário no qual se pretende realizar o circuito turístico, o meio de transporte utilizado, os horários previstos para a realização e os pontos de interesse turístico a visitar.

3 - Na realização de circuitos turísticos, é obrigatório o acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.

Artigo 14.º — Consulta prévia

A autorização não pode ser concedida sem serem previamente consultadas três agências de viagens da localidade ou região.

CAPÍTULO IV — Da realização de viagens organizadas pelo INATEL e pela MOVIJOVEM

Artigo 15.º — Viagens organizadas permitidas

O INATEL e a MOVIJOVEM - Agência de Turismo Jovem, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM), podem realizar viagens organizadas desde que, cumulativamente:

a)

Nelas tomem parte apenas os seus associados ou cooperantes, respectivamente;

b)

Se realizem sem qualquer intuito lucrativo;

c)

Não sejam objecto de qualquer promoção com carácter comercial;

d)

A sua divulgação seja apenas feita pelos meios internos da entidade organizadora, não utilizando meios publicitários nem dirigindo a sua promoção ao público em geral.

Artigo 16.º — Regime aplicável

1 - São aplicáveis à realização de viagens organizadas pelo INATEL e pela MOVIJOVEM as normas sobre relações negociais das agências estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e a obrigatoriedade de acompanhamento por profissionais de informação turística, nos termos estabelecidos para as agências.

2 - O INATEL e a MOVIJOVEM devem celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências.

CAPÍTULO V — Do registo

Artigo 17.º — Organização do registo

1 - A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo das agências licenciadas.

2 - Poderão ser passadas certidões das inscrições no registo a requerimento de quaisquer interessados.

Artigo 18.º — Sujeição a registo

1 - O registo das agências licenciadas conterá os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma;

2 - Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:

a)

A alteração de qualquer um dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;

b)

A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção-Geral do Turismo;

c)

Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas, sanções aplicadas e louvores concedidos, com menção dos processos respectivos.

3 - A Direcção-Geral do Turismo procederá oficiosamente ao registo dos elementos e factos referidos nos números anteriores.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 19.º — Taxas devidas

1 - As taxas devidas pela concessão da licença e por autorizações serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Turismo nos oito dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.

2 - O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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