Decreto Regulamentar n.º 24/93 — Regulamenta a actividade de agência de viagens e turismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-01-11, Decreto-Lei n.º 12/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o ac…
Regulamenta a actividade de agência de viagens e turismo
de 19 de Julho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Do licenciamento
Artigo 1.º — Licença
As sociedades que pretendam exercer a actividade de agência de viagens e turismo devem requerer ao director-geral do Turismo a respectiva licença.
Artigo 2.º — Pedido
1 - O pedido de licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo deve conter:
A identificação do requerente;
A firma ou denominação social, o tipo, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
A identificação dos administradores, directores ou gerentes;
A localização dos estabelecimentos;
O nome comercial que será usado pela agência;
A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.
2 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, conta-se a partir da entrega do pedido contendo os elementos enunciados no número anterior e de todos os documentos exigidos pelo artigo seguinte.
Artigo 3.º — Documentação
Juntamente com o pedido, devem ser entregues os seguintes documentos:
Fotocópia da escritura de constituição da sociedade ou de alteração do pacto social;
Cópia dos contratos de prestação de garantias.
Artigo 4.º — Requisitos das instalações
1 - As instalações das agências devem estar separadas de quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou industriais e de residências.
2 - As agências podem estabelecer-se em empreendimentos turísticos desde que essas instalações estejam separadas e afectas exclusivamente às actividades da agência.
3 - A Direcção-Geral do Turismo pode, a todo o tempo, com fundamento na inobservância do disposto nos números anteriores, condicionar a abertura e funcionamento do estabelecimento à realização de obras em prazo a determinar.
Artigo 5.º — Vistoria
No prazo previsto para a concessão da licença para o exercício da actividade, a Direcção-Geral do Turismo deve realizar a vistoria das instalações da agência.
Artigo 6.º — Emissão dos alvarás
Com a concessão da licença, a Direcção-Geral do Turismo deve emitir o alvará correspondente.
Artigo 7.º — Caducidade da licença
1 - A licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo caduca:
Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará;
Havendo falência ou cessação de pagamentos;
Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias sem justificação atendível;
Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 - A caducidade da licença opera mediante declaração do director-geral do Turismo e determina a cassação do alvará da agência.
CAPÍTULO II — Da obrigação de comunicação
Artigo 8.º — Documentação
A comunicação de qualquer acto à Direcção-Geral do Turismo deve ser acompanhada de cópia dos documentos comprovativos dos factos comunicados.
CAPÍTULO III — Das autorizações especiais
SECÇÃO I — Dos serviços de reservas
Artigo 9.º — Abertura
1 - A Direcção-Geral do Turismo pode autorizar a abertura de serviços de reservas previstos no artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, a pedido de associações das agências de viagens e turismo ou dos órgãos locais e regionais de turismo.
2 - A localização, instalação e horário de funcionamento dos serviços de reservas depende de aprovação pela Direcção-Geral do Turismo, aplicando-se o disposto nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 10.º — Funcionamento
No exercício da sua actividade, os serviços de reservas devem observar o seguinte:
As reservas efectuadas dentro da localidade onde se encontram instalados os serviços serão gratuitas;
Devem ser entregues aos clientes documentos comprovativos das reservas efectuadas.
Artigo 11.º — Caducidade e revogação
1 - A autorização de abertura caduca automaticamente se os serviços de reservas não entrarem em funcionamento no prazo de 90 dias.
2 - A autorização pode ser revogada pelo director-geral do Turismo se não forem respeitadas as normas sobre funcionamento ou se os serviços encerrarem por mais de 90 dias sem justificação atendível.
SECÇÃO II — Da realização de circuitos turísticos pelos órgãos regionais de turismo
Artigo 12.º — Circuitos turísticos
Para os efeitos previstos nesta secção, consideram-se circuitos turísticos todos os percursos regularmente realizados cujos itinerário, meio de transporte, horários e visitas de pontos de interesse turístico sejam determinados e anunciados previamente.
Artigo 13.º — Requisitos
1 - A Direcção-Geral do Turismo pode autorizar os órgãos locais ou regionais de turismo a realizar circuitos turísticos quando a oferta de serviços das agências se mostre insuficiente.
2 - A entidade requerente deve identificar o itinerário no qual se pretende realizar o circuito turístico, o meio de transporte utilizado, os horários previstos para a realização e os pontos de interesse turístico a visitar.
3 - Na realização de circuitos turísticos, é obrigatório o acompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.
Artigo 14.º — Consulta prévia
A autorização não pode ser concedida sem serem previamente consultadas três agências de viagens da localidade ou região.
CAPÍTULO IV — Da realização de viagens organizadas pelo INATEL e pela MOVIJOVEM
Artigo 15.º — Viagens organizadas permitidas
O INATEL e a MOVIJOVEM - Agência de Turismo Jovem, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM), podem realizar viagens organizadas desde que, cumulativamente:
Nelas tomem parte apenas os seus associados ou cooperantes, respectivamente;
Se realizem sem qualquer intuito lucrativo;
Não sejam objecto de qualquer promoção com carácter comercial;
A sua divulgação seja apenas feita pelos meios internos da entidade organizadora, não utilizando meios publicitários nem dirigindo a sua promoção ao público em geral.
Artigo 16.º — Regime aplicável
1 - São aplicáveis à realização de viagens organizadas pelo INATEL e pela MOVIJOVEM as normas sobre relações negociais das agências estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e a obrigatoriedade de acompanhamento por profissionais de informação turística, nos termos estabelecidos para as agências.
2 - O INATEL e a MOVIJOVEM devem celebrar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos para as agências.
CAPÍTULO V — Do registo
Artigo 17.º — Organização do registo
1 - A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo das agências licenciadas.
2 - Poderão ser passadas certidões das inscrições no registo a requerimento de quaisquer interessados.
Artigo 18.º — Sujeição a registo
1 - O registo das agências licenciadas conterá os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma;
2 - Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
A alteração de qualquer um dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção-Geral do Turismo;
Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas, sanções aplicadas e louvores concedidos, com menção dos processos respectivos.
3 - A Direcção-Geral do Turismo procederá oficiosamente ao registo dos elementos e factos referidos nos números anteriores.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 19.º — Taxas devidas
1 - As taxas devidas pela concessão da licença e por autorizações serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Turismo nos oito dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.
2 - O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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