Portaria n.º 240/93 — Dá nova redacção aos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-02-01, Portaria n.º 69/94 — Actualiza o valor das taxas portuárias básicas constantes dos regula…
Dá nova redacção aos artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril
de 27 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, estabelece o princípio da actualização anual do tarifário dos portos, visando ajustar os valores das taxas aos custos económicos dos serviços prestados.
Considerando a necessidade de proceder a uma reactualização dos valores das referidas tarifas;
Considerando ainda que a revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal;
Simultaneamente, dada a sua recente publicação, não se actualizam os valores fixados na Portaria n.º 4/93, de 2 de Janeiro, para o terminal de carga geral;
Finalmente, e visando fomentar o abastecimento de bancas em Sines, estabelece-se a isenção da taxa de estacionamento para os navios que entrem no porto exclusivamente para este fim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os artigos 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines, aprovado pela Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, com a redacção que lhe é dada pela Portaria n.º 343/92, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º — Valor da taxa
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de vinte e quatro horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:
Pelo período de vinte e quatro horas - 14$50;
Por iguais períodos sucessivos - 1$40.
Artigo 11.º — Isenção
Beneficiarão da isenção da taxa de estacionamento no porto:
...
...
...
...
...
...
...
...
Os navios que entrem no porto exclusivamente para efectuarem operações de abastecimento de bancas ou de bancas e víveres.
Artigo 13.º — Valor da taxa
1 - Considerando a arqueação bruta dos navios (TAB), são fixadas as seguintes taxas:
Navios movimentando ramas ou seus derivados - 101$60/tAB;
Navios movimentando gases liquefeitos - 77$00/tAB;
Navios procedendo a operações de trasfega (ao cais) - 67$70/tAB;
Navios procedendo a operações de abstecimento de bancas - 8$30/tAB;
Navios procedendo a operações de deslastro - 17$40/tAB;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º — Sobretaxa
1 - As embarcações que, realizando operações de carga e ou descarga, ultrapassem os períodos de permanência abaixo referidos ficam sujeitas às sobretaxas a seguir indicadas:
Navios até 2000 tAB, a partir do segundo período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia;
Navios com mais de 2000 tAB e até 30000 tAB, a partir do terceiro período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia;
Navios com mais de 30000 tAB, a partir do quarto período de vinte e quatro horas - 9$00/tAB/dia.
2 - ...
Artigo 16.º — Taxa mínima
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 115750$00 por cada acostagem.
Artigo 19.º — Valor da taxa
1 - Pela movimentação de mercadorias são fixadas as seguintes taxas:
Ramas, refinados e gases liquefeitos - 117$30/TM;
Produtos petroquímicos - 57$80/TM;
Trasfega navio/terra/navio - 117$30/TM;
Trasfega navio/navio - via tubagem do terminal - 101$60/TM;
Trasfega navio/navio - ao largo - 14$50/TM.
2 - ...
...
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
...
1) ...
2) ...
...
...
2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Março de 1993.
Ministério do Mar.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).