Despacho Normativo n.º 241/93 — Descongela, com carácter excepcional, 540 admissões de pessoal médico, para frequência do internato complementar, a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Descongela, com carácter excepcional, 540 admissões de pessoal médico, para frequência do internato complementar, a iniciar em Janeiro de 1994, cuja abertura de concurso deverá ter lugar durante o ano de 1993

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O Despacho Normativo n.º 77-A/93, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, de 19 de Maio de 1993, que fixou a quota de descongelamento para 1993, a distribuir pelo Ministério da Saúde, não previu médicos do internato complementar, tendo em conta que o sistema de controlo de efectivos, desde a sua criação pelo Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, nunca foi aplicado à sua admissão.

No entanto, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, estes médicos são providos em regime de contrato administrativo de provimento, com a duração do respectivo internato. Deste modo, em face do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, e para evitar dúvidas sobre a aplicabilidade do sistema de controlo e afastar eventuais dificuldades na constituição das relações jurídicas de emprego nos estabelecimentos de colocação, mostra-se adequado prever o descongelamento destas admissões.

Justifica-se, assim, o recurso ao disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 2 de Maio.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

São descongeladas, com carácter excepcional, 540 admissões de pessoal médico, para frequência do internato complementar, a iniciar em Janeiro de 1994, cuja abertura de concurso deverá ter lugar durante o ano de 1993.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 6 de Agosto de 1993. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

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