Decreto-Lei n.º 242/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro [aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

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Altera o Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro [aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT)]

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Julho

A Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, criou a Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), serviço que se rege pelo Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/89, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 121-A/90, de 12 de Abril.

Sendo a IGAT, nos termos do artigo 1.º do respectivo diploma orgânico, «o organismo de exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais e de fiscalização superior do Ministério», devem os seus cargos de direcção - inspector-geral e subinspector-geral- poder ser providos por quem, para além dos demais requisitos exigidos por lei, ofereça as necessárias garantias de idoneidade e de experiência que, aliás, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, pressupõe.

Neste sentido, não se justifica a restrição contida no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 99/89, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º — Pessoal dirigente e de chefia - provimento

1 - ...

2 - Os cargos de inspector-geral e subinspector-geral podem ser providos por magistrado judicial ou do Ministério Público.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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