Decreto-Lei n.º 243/93 — Dispensa de concurso público ou limitado a celebração de contratos de fornecimento de géneros alimentícios aos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dispensa de concurso público ou limitado a celebração de contratos de fornecimento de géneros alimentícios aos estabelecimentos prisionais
de 8 de Julho
O fenómeno da criminalidade ligada com a toxicodependência, para além de outras formas de criminalidade organizada, impõe a adopção de cuidados especiais no que se refere a medidas preventivas.
Em situação particularmente delicada encontram-se os estabelecimentos prisionais, nomeadamente no que respeita ao controlo de determinados bens provenientes do exterior como sucede com a alimentação.
Impõe-se, deste modo, consagrar soluções que garantam a possibilidade de a administração prisional manter a indispensável reserva no domínio daqueles fornecimentos e que reforcem a confiança no respeitante aos bens provenientes do exterior e que se destinam à alimentação da população prisional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os contratos relativos ao fornecimento de alimentação e de géneros alimentícios aos estabelecimentos prisionais estão dispensados de concurso público ou limitado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).