Portaria n.º 244/93 — Institui um fundo destinado a custear despesas de fiscalização e acções de promoção e implementação de segurança…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-12-15, Decreto-Lei n.º 550/99 — Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções…
Institui um fundo destinado a custear despesas de fiscalização e acções de promoção e implementação de segurança rodoviária
de 4 de Março
O Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, aprovou o novo regime das inspecções periódicas de veículos.
Com este novo regime, foi também criado um fundo que visa cobrir despesas de fiscalização das entidades autorizadas a realizar inspecções periódicas e promover acções relacionadas com a segurança rodoviária, fim último das referidas inspecções.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, é instituído um fundo destinado a custear despesas de fiscalização e acções de promoção e implementação de segurança rodoviária.
2 - O fundo referido no número anterior constitui receita própria da Direcção-Geral de Viação.
2.º - 1 - Constituem receitas do fundo:
Os montantes a liquidar por cada entidade autorizada, resultantes da aplicação de uma taxa de 5% da receita bruta mensal;
Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.
2 - O montante devido ao fundo pelas entidades autorizadas será fraccionado em quatro prestações iguais, pagas no início de cada trimestre.
3.º Constituem despesas do fundo os encargos decorrentes das despesas de fiscalização e acções de promoção e implementação de segurança rodoviária, de acordo com a distribuição a determinar por despacho do membro do Governo competente.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 18 de Janeiro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).