Portaria n.º 245/93 — Fixa o montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio, em 10000 contos no tocante à responsabilidade civil extracontratual e corresponde a 5% do valor do projecto no que respeita à responsabilidade civil contratual. Revoga a Portaria n.º 736/92, de 22 de Julho

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de 4 de Março

O Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, veio instituir um novo regime de licenciamento municipal de obras particulares.

Nesse diploma foi prevista a celebração de um contrato de seguro, com carácter obrigatório, por alguns intervenientes no processo de licenciamento, designadamente pelos autores de projectos e pelos industriais da construção civil.

Esta matéria foi objecto de recente regulamentação pelo Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/92, de 28 de Novembro.

Estes diplomas vêm estabelecer que o montante do capital seguro dos contratos a celebrar quer pelos autores de projectos quer pelos industriais da construção civil seja fixado por portaria dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 5.º e 10.º do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/92, de 28 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º O montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio, é de 10000 contos no tocante à responsabilidade civil extracontratual e corresponde a 5% do valor do projecto no que respeita à responsabilidade civil contratual.

2.º O montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/92, de 28 de Novembro, é de 30000 contos no que se refere à responsabilidade civil extracontratual e corresponde a 5% do valor total da obra no respeitante à responsabilidade civil contratual.

3.º Para efeitos do disposto no número anterior, o valor total da obra corresponde à estimativa de custo a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

4.º É revogada a Portaria n.º 736/92, de 22 de Julho.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 28 de Janeiro de 1993.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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