Decreto-Lei n.º 251/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 252/86 (regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos-feirantes)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-07-14
Última atualização 2008-03-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 4

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Altera o Decreto-Lei n.º 252/86 (regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos-feirantes)

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de 14 de Julho

Uma melhor prevenção de situações ilegais no exercício da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes implica a modificação do quadro sancionatório existente.

O presente diploma permite, assim, o reforço da eficácia da actuação fiscalizadora e da intervenção disciplinadora na venda feirante, constituindo um instrumento adicional para a defesa da legalidade e da transparência das actividades económicas.

Atribui-se, nomeadamente, às autarquias locais competência para a fixação de sanções acessórias e consagra-se o princípio da reversão para as mesmas do produto dos bens apreendidos sempre que seja determinada a respectiva perda.

Introduzem-se também alterações relativas às regras de remessa de elementos para o cadastro comercial dos feirantes, conforme a experiência aconselha, e proíbe-se expressamente a venda por grosso em feiras e mercados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - As câmaras municipais ficam obrigadas a enviar o duplicado do impresso a que se refere o n.º 4 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter apenas uma relação donde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.

Artigo 15.º — [...]

1 - Compete às autarquias locais estabelecer as coimas e sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicáveis às infracções ao disposto nos regulamentos previstos no n.º 1 do artigo 14.º

2 - ...

3 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que venham a ser declarados perdidos a título de sanção acessória, bem como aqueles que sejam apreendidos pelo mesmo título ao abrigo do disposto nos regulamentos a que se refere o n.º 1, revertem para o respectivo município.

Artigo 17.º — Actividade de comércio exclusivamente por grosso

É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma não sedentária em mercados descobertos ou de instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos habitualmente, designados feiras e mercados, bem como nos mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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