Portaria n.º 252/93 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade Vale das Porcas de Cima» (00-1 e F-1), sito…

Tipo Portaria
Publicação 1993-03-05
Última atualização 2005-09-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-09-05, Portaria n.º 771/2005 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade Vale das Porcas de Cima» (00-1 e F-1), sito nas freguesias de Ponte de Sor e Montargil, município de Ponte de Sor

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Março

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade Vale das Porcas de Cima» (00-1 e F-1), sito nas freguesias de Ponte de Sor e Montargil, município de Ponte de Sor, com a área de 711,1750 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade Agrícola Felizardo Prezado, com o número de pessoa colectiva 990001741 e sede na Rua do Coronel Pinheiro Correia, Bairro dos Capuchos, Leiria, a zona de caça turística da Herdade Vale das Porcas de Cima (processo n.º 1286 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade Agrícola Felizardo Prezado, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1993.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 4 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/03/054b00/10151016.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).