Declaração de Rectificação n.º 258/93 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 312/93, do Ministério da Justiça, que altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1993-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 312/93, do Ministério da Justiça, que altera o Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), publicado no Diário da República, n.º 217, de 15 de Setembro de 1993

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 312/93, publicado no Diário da República, n.º 217, de 15 de Setembro de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê «da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro» deve ler-se «da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro».

No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê «da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro» deve ler-se «da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro».

No n.º 2 do artigo 56.º, onde se lê «os processos ainda pendentes serão redistribuídos pelos tribunais auxiliares.» deve ler-se «os processos ainda pendentes serão redistribuídos pelos tribunais auxiliados.».

No n.º 6 do artigo 39.º-B, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 3 do artigo 40.º-A, onde se lê «cada uma das secções dos 1.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Criminal,» deve ler-se «cada uma das secções dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal,».

No n.º 3 do artigo 40.º-B, onde se lê «dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.» deve ler-se «dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.».

No n.º 6 do artigo 41.º-A, onde se lê «pendentes nas 2.as Secções dos extintos 2.º a 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos» deve ler-se «pendentes nas 2.as Secções dos extintos 2.º e 4.º Juízos são redistribuídos pelos juízos».

No n.º 7 do artigo 41.º-A, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 7 do artigo 42.º-A, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 2 do artigo 43.º-B, onde se lê «As secções do extinto 1.º Juízo e 1.ª Secção» deve ler-se «As secções do extinto 1.º Juízo e a 1.ª Secção».

No n.º 2 do artigo 43.º-C, onde se lê «dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível.» deve ler-se «dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Cível, respectivamente.».

No n.º 3 do artigo 43.º-C, onde se lê «As secções do extinto 2.º Juízo passam [...] dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal.» deve ler-se «As secções do extinto 2.º Juízo passam [...] dos 1.º e 2.º Juízos de Competência Especializada Criminal, respectivamente.».

No n.º 3 do artigo 43.º-D, onde se lê «As secções dos extintos 2.º Juízo» deve ler-se «As secções do extinto 2.º Juízo».

No n.º 6 do artigo 43.º-F, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 6 do artigo 43.º-G, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 8 do artigo 43.º-I, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 4.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 6 do artigo 51.º-B, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.».

No n.º 6 do artigo 52.º-A, onde se lê «ficando os da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerários.» deve ler-se «ficando o da 2.ª Secção do extinto 3.º Juízo na situação de supranumerário.».

No mapa IV, relativo ao Supremo Tribunal de Justiça, onde se lê «Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria cível.» deve ler-se «Composição: duas secções em matéria cível, uma secção em matéria criminal e uma secção em matéria social.».

No mapa VI, relativo aos tribunais de instrução criminal, onde se lê:

Porto

Sede: Porto.

Área de jurisdição: comarcas de Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: um por juízo.

deve ler-se:

Porto

Sede: Porto.

Área de jurisdição: comarcas de Espinho, Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia.

Composição: dois juízos.

Quadro de juízes: dois por juízo.

No mapa VI, tribunais de comarca, no tocante aos juízos de competência especializada cível e criminal, onde se lê:

Tribunal Cível:

Juízos de competência especializada cível.

[...]

Tribunal Criminal:

Juízos de competência especializada criminal.

[...]

deve ler-se:

Juízos de competência especializada cível.

[...]

Juízos de competência especializada criminal.

[...]

No mapa VIII, relativo aos magistrados do Ministério Público, onde se lê:

Delegados do procurador da República:

Comarcas:

[...]

Porto - 60 (incluindo o Tribunal Marítimo de Leixões, o Tribunal de 1.ª Instância Criminal do Porto [...]

[...]

Setúbal - 12 (incluindo o Tribunal de Pequena Instância) (1 TT).

deve ler-se:

Delegados do procurador da República:

Comarcas:

[...]

Porto - 60 (incluindo o Tribunal Marítimo de Leixões, o Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto [...]

[...]

Setúbal - 12 (1 TT).

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

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