Decreto-Lei n.º 26/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio (estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio (estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa)

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de 12 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, que estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, determina, no n.º 6 do artigo 5.º, a composição de um órgão da instituição ao qual atribui, nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, competências de natureza consultiva, designando embora esse órgão como órgão colegial de administração suprema.

A designação daquele órgão como órgão colegial de administração suprema é susceptível de dar origem a uma interpretação menos consentânea com a natureza das atribuições que lhe foram determinadas e com a composição que se lhe prescreveu. Entende-se, deste modo, ser de aclarar a ideia do legislador.

É igualmente desejável e de boa política legislativa eliminar a dispersão normativa por vários diplomas, concentrando em sede estatutária a regulamentação de todas as matérias referentes à Cruz Vermelha Portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O presidente nacional da CVP é um cidadão português, membro da CVP, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo da CVP.

5 - O presidente nacional é exonerado das suas funções após audição prévia do conselho supremo.

6 - O conselho supremo da CVP é presidido pelo presidente nacional e composto, obrigatoriamente, pelos vice-presidentes da instituição, pelos membros da CVP eleitos nos termos dos respectivos estatutos e pelos representantes dos departamentos ministeriais com competência nas áreas em que a CVP desenvolve as suas actividades.

Artigo 14.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Decreto-Lei n.º 42/90, de 8 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes da Cunha - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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