Decreto-Lei n.º 263/93 — Aprova os Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela. Revoga a Portaria n.º 297/83, de 22 de Março

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-07-24
Última atualização 2008-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 34

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4 atos modificativos · 2008-04-10, Decreto-Lei n.º 67/2008 — Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Port…

Aprova os Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela. Revoga a Portaria n.º 297/83, de 22 de Março

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de 24 de Julho

O Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs, no n.º 1 do seu artigo 38.º, que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.

Tal adequação ditou a necessidade de introduzir alterações substanciais e numerosas, razão que justificou a elaboração integral de novos estatutos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.º É revogada a Portaria n.º 297/83, de 22 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Adelino Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Estatutos da Região de Turismo da Serra da Estrela

CAPÍTULO I — Da área e atribuições da Região de Turismo

Artigo 1.º — Da área da Região de Turismo e seu alargamento

1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, abrange a área dos seguintes municípios:

a)

Belmonte;

b)

Celorico da Beira;

c)

Covilhã;

d)

Fundão;

e)

Gouveia;

f)

Guarda;

g)

Manteigas;

h)

Oliveira do Hospital;

i)

Penamacor;

j)

Seia.

2 - A área da Região de Turismo poderá ser alargada a outro ou outros municípios, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.

3 - O alargamento só se considerará efectivo após a publicação do decreto-lei que aprovará as alterações aos Estatutos da Região.

Artigo 2.º — Da área da Região de Turismo e sua redução

1 - Qualquer município poderá deixar de integrar a Região de Turismo, desde que nela tenha permanecido por um período mínimo de cinco anos.

2 - O pedido de saída será dirigido à comissão executiva, acompanhado de cópia autenticada da acta da reunião da assembleia municipal em que tal deliberação foi tomada.

3 - A comissão executiva submeterá o pedido à comissão regional, que sobre o mesmo formulará o respectivo parecer, nos termos da lei.

4 - A saída só será considerada efectiva após entrada em vigor do decreto-lei que aprovará as correspondentes alterações aos estatutos da Região e no fim do ano económico, pertencendo à Região de Turismo as receitas devidas até ao encerramento das respectivas contas.

Artigo 3.º — Da sede da Região de Turismo

1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela tem a sua sede na cidade da Covilhã.

2 - A sede da Região de Turismo poderá ser mudada para outra localidade por deliberação da comissão regional tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 4.º — Das delegações da Região

1 - A Região de Turismo pode ter delegações em quaisquer outros locais fora da sede, desde que o interesse turístico o justifique.

2 - A criação de delegações é tomada por deliberação da comissão regional.

3 - Cada delegação será presidida por um delegado, que deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será nomeado pela comissão regional, ouvida a câmara municipal do concelho em que a delegação seja criada.

4 - O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da região e a câmara municipal respectiva.

5 - O delegado poderá ser substituído a todo o tempo por deliberação da comissão regional, que também poderá deliberar remunerá-lo, bem como fixar o respectivo montante.

6 - Com excepção do delegado, o pessoal das delegações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.

Artigo 5.º — Dos postos de turismo e de informações

1 - A Região de Turismo pode ter postos de turismo e de informações em quaisquer locais da região em que o interesse turístico o justifique.

2 - A criação de postos de turismo e de informações é decidida pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva.

3 - O pessoal dos postos de turismo e de informações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.

4 - A Região de Turismo pode, por deliberação da comissão executiva, criar postos de informações sazonais em determinados locais da região e funcionando em períodos para o efeito definidos.

Artigo 6.º — Das atribuições da Região de Turismo

À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios:

a)

A valorização turística da Região;

b)

O aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas da respectiva área e valorização das riquezas artísticas, arqueológicas, históricas, etnográficas, gastronómicas, culturais, naturais, paisagísticas, termais e demais equipamentos turísticos ou elementos de manifesto interesse para o turismo;

c)

Elaborar os planos de acção turística da Região;

d)

Definir o produto ou produtos turísticos da Região;

e)

Promover a oferta turística no mercado interno e cooperar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

f)

Realizar estudos de caracterização da área geográfica que engloba;

g)

Colaborar com os órgãos centrais da Administração e as autarquias no sentido de serem alcançados os objectivos de política nacional definidos para o sector;

h)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou transferidas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

CAPÍTULO II — Dos órgãos e presidente da Região de Turismo

Artigo 7.º — Dos órgãos da Região de Turismo

1 - São órgãos da Região de Turismo:

a)

A comissão regional;

b)

A comissão executiva.

2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e, supletivamente, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 8.º — Da composição da comissão regional

1 - A comissão regional tem a seguinte composição:

a)

O presidente da Região de Turismo;

b)

Um representante de cada uma das câmaras municipais dos municípios que integram a Região de Turismo;

c)

Um representante do membro do Governo com tutela sobre o turismo;

d)

Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Centro;

e)

Um representante da Direcção de Estradas do Distrito da Guarda;

f)

Um representante dos Serviços Florestais;

g)

Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

h)

Um representante dos estabelecimentos hoteleiros da Região;

i)

Um representante dos estabelecimentos similares dos hoteleiros da Região;

j)

Um representante das agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na Região;

l)

Um representante das empresas de aluguer de automóvel sem condutor com sede ou sucursal na Região;

m)

Um representante da TURISTRELA, S. A.

2 - Os mandatos dos membros da comissão regional têm a duração de quatro anos.

3 - As entidades referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 deste artigo escolherão os seus representantes em reuniões expressamente convocadas para o efeito pela comissão executiva.

4 - Qualquer dos membros que constitui a comissão regional poderá ser substituído pela entidade representada.

5 - Se um membro da comissão regional for eleito presidente da Região de Turismo ou vogal da comissão executiva, a entidade representada procederá à sua substituição na vaga deixada em aberto.

6 - Os membros da comissão regional manter-se-ão em funções até à sua substituição efectiva, mesmo que os mandatos tenham terminado.

Artigo 9.º — Da competência da comissão regional

1 - À comissão regional compete:

a)

Eleger o presidente da Região de Turismo e os restantes membros da comissão executiva em lista única, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, de acordo com o regulamento eleitoral que aprovar;

b)

Aprovar os princípios orientadores da política de turismo da Região, no quadro das grandes opções definidas pelo Governo;

c)

Deliberar sobre a comparticipação da Região em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de interesse para o desenvolvimento de turismo na Região com actividade na respectiva área;

d)

Deliberar sobre a alienação ou cedência dos bens pertencentes à Região, bem como sobre a devolução de bens às autarquias;

e)

Apreciar e aprovar as propostas dos planos de actividades anuais e plurianuais, os planos de promoção turística da Região e os projectos dos orçamentos ordinários e revisões orçamentais apresentados pela comissão executiva;

f)

Aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento e as alterações dos respectivos estatutos, a propor ao membro do Governo da tutela;

g)

Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;

h)

Aprovar os quadros do pessoal e respectivas alterações;

i)

Deliberar sobre a criação de delegações, serviços e postos de informações e turismo para atendimento ao público, sob proposta da comissão executiva;

j)

Deliberar sobre a mudança de sede da Região;

l)

Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política que for definida para o turismo em geral e em especial nos domínios do acolhimento e informação de turistas e visitantes na área da Região;

m)

Pronunciar-se sobre o alargamento da Região, eventual saída de municípios e sobre a fusão com outra ou outras regiões;

n)

Pronunciar-se sobre o impedimento permanente do presidente da Região de Turismo e consequente marcação da data da eleição de novos presidentes e comissão executiva;

o)

Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

p)

Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.

2 - Quando reunida ordinariamente, compete, em especial, à comissão regional:

a)

Analisar a evolução do turismo na Região;

b)

Aprovar o plano de actividades e orçamento ordinário, de modo que estes documentos sejam presentes à ratificação do membro do Governo com tutela sobre o turismo até 30 de Novembro do ano anterior ao que dizem respeito;

c)

Aprovar o relatório e contas até final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 10.º — Das reuniões da comissão regional

1 - As reuniões da comissão regional podem ser ordinárias e extraordinárias.

2 - A comissão regional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da Região de Turismo ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 11.º — Da convocação de reuniões da comissão regional

1 - Compete ao presidente da Região de Turismo convocar as reuniões:

a)

Ordinárias, com o mínimo de 10 dias de antecedência;

b)

Extraordinárias, com o mínimo de 15 dias de antecedência, se convocadas pelo presidente da Região de Turismo, ou nos 15 dias subsequentes à recepção do pedido, se convocadas de acordo com a parte final do n.º 3 do artigo 10.º dos presentes Estatutos.

2 - Da convocatória constará o local, data e hora da respectiva reunião, bem como a ordem de trabalhos.

3 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação em jornal lido na Região, devendo a reunião assim convocada ser realizada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 12.º — Do funcionamento da comissão regional

1 - O presidente da Região de Turismo presidirá às reuniões e orientará os respectivos trabalhos.

2 - A comissão regional reunirá desde que esteja presente metade e mais um dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos a definir no seu regulamento interno, que será aprovado na sua primeira reunião.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida uma maioria qualificada.

4 - Poderão assistir às reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades ou cidadãos para o efeito especialmente convidados.

5 - Das reuniões da comissão regional será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente da Região de Turismo.

Artigo 13.º — Da composição e eleição da comissão executiva

1 - A comissão executiva da Região de Turismo é composta pelo presidente da Região e quatro vogais, sendo eleita pela comissão regional, em lista única, de que constarão substitutos dos vogais, de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pela comissão regional.

2 - Todos os vogais da comissão executiva deverão ter residência ou actividade profissional reconhecida como ligada ao turismo na Região.

3 - O mandato dos vogais da comissão executiva tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º dos presentes Estatutos.

4 - O mandato dos vogais da comissão executiva pode ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da Região de Turismo.

5 - Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas injustificadas previsto no regulamento interno da comissão executiva.

6 - A comissão regional fixará, por proposta do presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções.

7 - Não podem desempenhar funções em regime de permanência mais do que dois vogais da comissão executiva.

Artigo 14.º — Das competências da comissão executiva

1 - À comissão executiva compete:

a)

Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamentos e revisões orçamentais, a submeter à comissão regional;

b)

Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório anual de gerência e submetê-los à apreciação da comissão regional;

c)

Aprovar as medidas destinadas a fomentar o investimento e a construção e melhoria do alojamento turístico da Região, bem como de todos os demais empreendimentos de interesse para o seu desenvolvimento turístico;

d)

Deliberar sobre a concessão de subsídios a manifestações destinadas a promover o desenvolvimento turístico da Região;

e)

Acompanhar as actividades turísticas da Região e promover a correcção das anomalias ou propor às entidades responsáveis as medidas adequadas;

f)

Colaborar com os órgãos centrais competentes com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

g)

Cobrar e arrecadar as receitas e autorizar as despesas, de acordo com os orçamentos aprovados;

h)

Colaborar com os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado devido pelo exercício de actividades turísticas na Região;

i)

Remeter ao membro do Governo com tutela sobre o turismo o relatório anual de actividades;

j)

Remeter ao Tribunal de Contas o relatório anual de gerência e as contas de gerência;

l)

Promover a realização de seminários, exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m)

Submeter à aprovação da comissão regional o quadro do pessoal dos serviços e respectivas alterações;

n)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - Compete ainda à comissão executiva:

a)

Promover a elaboração e edição de publicações destinadas à divulgação da Região, após aprovação do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, nos termos do n.º 3;

b)

Explorar, directamente ou em associação, instalações recreativas, desportivas e culturais de interesse turístico, quando as necessidades o justifiquem, e após prévia deliberação da comissão regional;

c)

Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d)

Organizar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, nos termos da legislação aplicável;

e)

Colaborar nos inventários de monumentos, palácios, casas antigas e outros elementos do património cultural com interesse turístico;

f)

Elaborar calendários das manifestações turísticas da região, designadamente mostras de artesanato, festivais de folclore, festas, feiras, romarias e eventos desportivos;

g)

Elaborar o inventário gastronómico da Região;

h)

Organizar e manter actualizado o inventário da produção de artesanato, bem como a relação dos artesãos em actividade;

i)

Inventariar e divulgar o património natural da Região;

j)

Criar e manter serviços e postos de informações e turismo para atendimento público.

3 - Para o efeito do disposto na alínea a) do número anterior, se o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal não se pronunciar sobre os projectos de publicações no prazo de 30 dias, contado da data da apresentação dos mesmos nos seus serviços, aqueles considerar-se-ão aprovados.

4 - A comissão executiva poderá delegar no seu presidente ou nos vogais, total ou parcialmente, as competências previstas nos números anteriores.

Artigo 15.º — Das reuniões da comissão executiva

1 - As reuniões da comissão executiva são ordinárias e extraordinárias.

2 - A comissão executiva reúne:

a)

Ordinariamente, de 15 em 15 dias, em dia a fixar pela própria comissão;

b)

Extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da Região de Turismo ou a requerimento de qualquer dos vogais.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de comunicação escrita aos vogais, com aviso de recepção ou através de protocolo.

4 - O presidente da Região de Turismo convocará a reunião para um dos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos da alínea b) do n.º 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a, devendo a reunião realizar-se no prazo referido no número anterior.

Artigo 16.º — Do funcionamento da comissão executiva

1 - O presidente da Região de Turismo presidirá às reuniões e orientará os respectivos trabalhos.

2 - A comissão executiva reunirá desde que esteja presente metade e mais um dos membros que a constituem.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

4 - Das reuniões da comissão executiva será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente da Região de Turismo.

Artigo 17.º — Da eleição e mandato do presidente da Região de Turismo

1 - O presidente da Região de Turismo é eleito pela comissão regional.

2 - O presidente da Região de Turismo é o cabeça da lista candidata à comissão executiva que obtenha a maioria dos votos de todos os membros da comissão regional, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.

3 - O mandato do presidente da Região de Turismo tem a duração de quatro anos, podendo ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional aprovada por maioria qualificada de dois terços da totalidade dos seus membros, cessando, nesse caso, simultaneamente, o mandato dos vogais da comissão executiva.

4 - A posse do presidente da Região de Turismo é conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

5 - O presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de permanência ou de tempo parcial e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal da comissão executiva que para o efeito designar.

6 - Em caso de impedimento permanente do presidente da Região de Turismo deverá a comissão regional proceder a novas eleições nos termos do n.º 2 do presente artigo, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.

Artigo 18.º — Da competência do presidente da Região de Turismo

1 - O presidente da Região de Turismo preside à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.

2 - Compete ao presidente da Região de Turismo:

a)

Representar a Região de Turismo em juízo e fora dele, bem como perante quaisquer entidades da administração central, regional ou local e entidades privadas;

b)

Convocar as reuniões da comissão regional e da comissão executiva, presidir e dirigir os respectivos trabalhos;

c)

Submeter ao membro do Governo da tutela, para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividades, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação;

d)

Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional e da comissão executiva;

e)

Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;

f)

Designar o seu substituto, nas suas faltas e impedimentos, de entre os vogais da comissão executiva;

g)

Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;

h)

Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de tarefas e funções entre os respectivos vogais;

i)

Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Região, de acordo com os planos e orçamentos aprovados;

j)

Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de acordo com as deliberações da comissão executiva, bem como arrecadar as receitas da Região;

l)

Superintender no pessoal e serviços da Região de Turismo;

m)

Dar posse aos vogais da comissão executiva;

n)

Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes;

o)

Coordenar a articulação das actividades turísticas da Região.

CAPÍTULO III — Da organização dos serviços

Artigo 19.º — Das receitas

1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela tem património e finanças próprios, cuja gestão compete aos seus órgãos.

2 - Constituem receitas da Região de Turismo:

a)

O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;

b)

As comparticipações e subsídios do Estado, das autarquias locais ou de entidades comunitárias;

c)

Os rendimentos de bens próprios;

d)

As participações em lucros e rendas fixas;

e)

As participações atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo ou resultantes da lei relativamente a quaisquer jogos de fortuna e azar;

f)

A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo;

g)

Os lucros de explorações comerciais e industriais;

h)

Os subsídios permanentes;

i)

O produto da prestação de serviços;

j)

Os donativos;

l)

As heranças, legados e doações que lhe sejam feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

m)

O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos de capitais;

n)

O produto de empréstimos;

o)

Os saldos verificados na gerência anterior;

p)

O produto da venda de publicações ou de outros artigos promocionais;

q)

A percentagem, legalmente fixada, do produto da venda do selo de garantia de artesanato;

r)

Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região de Turismo ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 20.º — Das despesas

Todos os encargos gerais de funcionamento da Região de Turismo, com remunerações de pessoal, qualquer que seja a sua situação, e com os membros de órgãos da Região, não podem exceder 50% das receitas próprias inscritas no orçamento do ano económico a que disserem respeito, devendo os restantes 50% ser afectados a encargos com a promoção e a animação turística da Região.

Artigo 21.º — Da contabilidade

Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios e contas, serão organizados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, exceptuando-se as que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, ou que pela sua especificidade não possam aplicar-se.

CAPÍTULO IV — Dos titulares dos órgãos da Região de Turismo

Artigo 22.º — Da remuneração do presidente da Região de Turismo

A remuneração do presidente da Região de Turismo é fixada pela respectiva comissão regional, obedecendo ao n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.

Artigo 23.º — Da remuneração dos vogais da comissão executiva

A remuneração dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência não poderá exceder 80% da remuneração fixada para o presidente da Região de Turismo nem 40%, se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.

Artigo 24.º — Das senhas de presença

Os membros da comissão regional e os vogais da comissão executiva que não recebam remunerações têm direito a receber uma senha de presença por cada reunião a que compareçam, cujo quantitativo é fixado pela comissão regional, não podendo exceder 1/22 da remuneração de vogal da comissão executiva em regime de permanência.

Artigo 25.º — Da manutenção de direitos e regalias

Os titulares de cargos em órgãos da Região de Turismo, durante o exercício dos respectivos mandatos, não perdem o direito a promoções, ao acesso a concursos, às qualificações, aos benefícios sociais, nem a qualquer outro direito adquirido.

CAPÍTULO V — Dos serviços e do pessoal

Artigo 26.º — Dos serviços e dos quadros do pessoal

1 - A Região de Turismo da Serra da Estrela tem serviços e quadro de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação da comissão regional, mediante proposta fundamentada da comissão executiva, tendo em conta a prossecução das atribuições da Região e as correspondentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.

2 - São aplicáveis à organização dos serviços da Região de Turismo e respectivo quadro do pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros do pessoal em tudo o que não contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, ou na legislação vigente ao tempo.

3 - A admissão de pessoal da Região de Turismo e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local, sem prejuízo da eventual criação pelo Governo de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.

4 - O preenchimento das vagas do quadro do pessoal poderá ser implementado por fases, desde que em cada ano seja respeitado o limite definido no artigo 20.º

Artigo 27.º — Da transição de funcionários

Os funcionários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Região de Turismo transitam para o quadro do pessoal a que se refere o artigo anterior, na mesma categoria, carreira e escalão.

Artigo 28.º — Da transição de agentes e do pessoal em situação irregular

1 - Os agentes ao serviço da Região de Turismo mantêm a situação jurídico-funcional de que são titulares.

2 - O pessoal sem título jurídico adequado, bem como o pessoal contratado a termo que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, conte mais de três anos de exercício de funções, com sujeição a disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, é contratado em regime de contrato administrativo de provimento.

3 - O contrato administrativo de provimento faz-se na categoria de ingresso, na carreira correspondente às funções desempenhadas.

4 - Ao pessoal contratado nos termos dos n.os 2 e 3 é exigida a posse dos requisitos habilitacionais requeridos ao tempo de início do exercício das suas funções.

5 - Ao pessoal referido nos números anteriores que não possua os requisitos habilitacionais requeridos é concedido o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do diploma que aprova os presentes Estatutos para os adquirir, período em que se manterá na situação em que vinha exercendo funções.

6 - Adquiridas as habilitações nos termos previstos no número anterior, procede-se à celebração do contrato administrativo de provimento, nos termos do n.º 3, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - O pessoal referido nos números anteriores que não adquira os requisitos habilitacionais exigidos para o ingresso na carreira correspondente às funções que vinha desempenhando até ao termo do prazo fixado no n.º 5 será contratado na categoria de ingresso, na carreira para que possua habilitações.

Artigo 29.º — Da transição do restante pessoal

O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, vinha exercendo funções na Região de Turismo e possua menos de três anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo, sem prejuízo de poder ser dispensado no prazo de 90 dias.

Artigo 30.º — Dos concursos

1 - O pessoal contemplado no artigo 28.º é obrigatoriamente candidato ao primeiro concurso interno aberto para a sua categoria, para o preenchimento de lugares do quadro referido no artigo 26.º

2 - É dispensado da frequência de estágio para ingresso nas carreiras onde legalmente este é exigido o pessoal aprovado no concurso a que se refere o número anterior.

3 - O tempo de serviço prestado pelo pessoal aprovado no mencionado concurso releva na categoria de ingresso em que sejam contratados, bem como para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento dos respectivos descontos.

4 - A correspondência entre as funções exercidas pelo pessoal e as das carreiras em que pretenda ingressar é fixada através de declaração passada pelo respectivo serviço, a qual especificará as tarefas e responsabilidades que lhe estiverem cometidas e o tempo de serviço prestado no exercício dessas funções.

Artigo 31.º — Da afectação de pessoal

O Estado ou as autarquias locais podem afectar funcionários seus à Região de Turismo, desde que solicitado pela comissão executiva.

Artigo 32.º — Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto nos presentes Estatutos é aplicável o estabelecido no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.

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