Decreto-Lei n.º 268/93 — Estabelece a promoção ao posto de comissário dos segundos-comissários e dos subcomissários habilitados com o curso de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a promoção ao posto de comissário dos segundos-comissários e dos subcomissários habilitados com o curso de promoção ministrado na Escola Superior de Polícia

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de 4 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, garantiu ao pessoal oriundo da carreira policial de base a possibilidade de acesso à carreira de oficial de polícia, a par de uma mais eficaz gestão dos quadros nos postos intermédios desta carreira.

Uma das medidas então tomadas foi a extinção dos postos de segundo-comissário e de primeiro-comissário, sendo este pessoal integrado no posto de comissário.

Entendeu assim o Governo que não era oportuna a promoção a comissário de todos os segundos-comissários, exigindo-se o tempo mínimo de cinco anos de permanência no posto. O mesmo aconteceu com os subcomissários habilitados com o curso de promoção a comissário ministrado na Escola Superior de Polícia nos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990.

Considerando que, por outro lado, os comissários começaram a passar à situação de pré-aposentação aos 60 anos de idade, verificou-se um grande aumento de vagas no quadro, o que tem originado distorções na gestão do pessoal e prejuízo no cumprimento da missão da PSP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Os actuais segundos-comissários e os subcomissários habilitados com o curso de promoção a comissário, ministrado na Escola Superior de Polícia nos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990, são promovidos a comissário, precedendo parecer favorável do Conselho Superior de Polícia.

Art. 2.º À promoção dos subcomissários habilitados com o curso de promoção a comissário, ministrado na Escola Superior de Polícia nos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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