Decreto-Lei n.º 269/93 — Cria o Estabelecimento Prisional do Funchal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Estabelecimento Prisional do Funchal

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Agosto

Em meados da década de 80, perante o aumento de presos nas cadeias portuguesas, o Governo decidiu construir três novos estabelecimentos prisionais, um deles na Região Autónoma da Madeira.

O novo Estabelecimento Prisional do Funchal, com uma lotação para 300 presos, uma secção feminina, para 25 reclusas, e uma secção de regime aberto, para 25 reclusos, é um estabelecimento prisional moderno e actual.

A desadequação do actual estabelecimento regional obriga a que se acelere a abertura deste novo estabelecimento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É criado, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, o Estabelecimento Prisional do Funchal.

2 - O Estabelecimento Prisional do Funchal é um estabelecimento prisional central, nos termos dos artigos 158.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, e 44.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).