Despacho Normativo n.º 27/93 — Cria no Instituto Educativo do Juncal o curso técnico-profissional de informática de gestão

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-03-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no Instituto Educativo do Juncal o curso técnico-profissional de informática de gestão

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Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características, que o vocacionam para a inovação pedagógica;

Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar», consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa;

Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967:

Determina-se o seguinte:

1 - É criado no Instituto Educativo do Juncal, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso técnico-profissional de informática de gestão.

2 - O curso técnico-profissional de informática de gestão visa a formação de profissionais de nível intermédio no campo da informática e serviços, simultaneamente com uma preparação geral equivalente ao ensino secundário regular.

3 - Para ingresso no curso técnico-profissional de informática de gestão é necessário o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 - O curso técnico-profissional de informática de gestão tem a duração de três anos, correspondentes aos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e é ministrado de acordo com o plano de estudos definido no quadro anexo ao Despacho Normativo n.º 142/84, de 22 de Agosto.

5 - O plano de estudos inclui as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da área C (terminologia arte-reforma), podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.

6 - O curso técnico-profissional de informática de gestão confere cumulativamente:

6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permite o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para ingresso no mundo do trabalho.

7 - Os diplomas referidos no n.º 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro.

8 - O curso técnico-profissional de informática de gestão do Instituto Educativo do Juncal funcionará em regime de paralelismo pedagógico, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

9 - As alterações ao disposto no número anterior serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional - GETAP.

10 - O Instituto Educativo do Juncal elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pelo GETAP.

Ministério da Educação, 8 de Fevereiro de 1993. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

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